quinta-feira, 8 de março de 2012

Site da Receita Federal emite segunda via de CPF e outros

Site da Receita Federal emite segunda via de CPF

Qualquer pessoa que necessite comprovar que está inscrito no Cadastro
de Pessoas Físicas pode pedir a segunda via de seu CPF no site da Receita Federal. Até
então, a emissão do comprovante de inscrição no site só era permitida para
cadastrados no Centro Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), mediante o uso de
certificado digital ou código de acesso obtido com o número do recibo das duas
últimas declarações do Imposto de Renda. As informações da Agência Brasil.
Segundo a Receita, tais exigências tornavam inacessível a obtenção
do documento para cerca de 140 milhões de brasileiros, que estavam obrigados a
declarar e não tinham o certificado digital.
O CPF em plástico deixou
de ser emitido
em junho do ano passado. O comprovante de inscrição no
cadastro passou a ser gerado no ato do atendimento, realizado pelo Banco do
Brasil, pelos Correios e pelas Caixa Econômica Federal, ou impresso a partir da
página da Receita Federal na internet.
De acordo com a Receita, a comprovação de inscrição do
contribuinte pode ser feita ainda com documentos nos quais conste o número do
CPF, como as carteiras de identidade, de habilitação e de Trabalho e
Previdência Social, de identidade profissional, entre outros. Também podem ser
usados cartões de CPF emitidos anteriormente.
2 março 2012
Trauma dos assaltos
Banco deve indenizar funcionário com distúrbios

A teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada quando a
atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um ônus maior do
que aquele imposto aos demais membros da coletividade. Com base nesse
entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso do Banco do Brasil, pelo qual a instituição pretendia se eximir do
pagamento de indenização de R$ 300 mil a um bancário que, após sucessivos
assaltos ocorridos nas dependências da empresa, desenvolveu distúrbios
psíquicos.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão, afirmou que,
mesmo que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos, adotando medidas
de segurança, permanecem os efeitos nocivos do trabalho, que podem ser
atenuados, mas não eliminados, principalmente levando-se em conta o alto índice
de violência urbana. No caso, o empregado foi vítima de três assaltos, dois
deles num mesmo ano, em 2004.
Pedro Paulo Manus salientou que a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 19ª Região (AL) deu o exato enquadramento dos fatos ao disposto
nos artigos 2º da CLT, 927, parágrafo único, do Código Civil e 5º, inciso X, da
Constituição Federal, combinados com o artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição, pois a atividade normal da empresa oferecia risco à integridade
física de seus empregados em face do contato com expressivas quantias de
dinheiro, o que atrai a ação de assaltantes com frequência.
O Tribunal Regional, com base na documentação comprobatória dos
distúrbios do empregado, incluindo-se atestados expedidos por psiquiatras,
documentos do INSS atestando sua incapacidade para o trabalho e declaração de
internamentos em hospitais psiquiátricos, considerou inconteste a
responsabilidade do banco. No entender do TRT, houve nexo de causalidade entre
as atividades desempenhadas e os problemas sofridos pelo bancário, que, ao ser
assaltado, foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma
arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de
autoatendimento.
O banco defendeu-se sob o argumento de que não houve ligação
entre o acidente e os distúrbios psicológicos que acometeram o empregado,
porque tais distúrbios se manifestaram quase um ano depois dos assaltos. Desse
modo, entrou com recurso de revista no TST alegando inaplicabilidade da teoria
da responsabilidade objetiva, adotada pelo TRT, e requerendo a exclusão da
condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, deferida em
primeira instância com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST
2 março 2012
Arrependimento posterior
Devolução de valor não afasta ocorrência de crime

O intuito reparador não se confunde com os institutos da
“desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige
desistência de prosseguir na execução do crime, evitando a consumação do delito
ou impedindo seu resultado. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que manteve a condenação e a perda do cargo público de uma servidora
que alterou a folha de pagamento para receber vencimento maior.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze,
a Turma entedeu que a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do
delito, porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de
recebida a denúncia. Bellizze observou que não ficou sequer configurada a causa
especial de redução da pena denominada “arrependimento posterior”, porque o
benefício é cabível apenas àquele que tiver reparado o dano antes do
recebimento da denúncia ou queixa, o que não se verifica no caso.
De acordo com os autos, na época dos fatos, a servidora atuava
na Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro. A denúncia narra que, no
exercício de suas funções, utilizando-se de sua senha pessoal, durante quatro
meses no ano de 2002, ela alterou irregularmente disquete que continha
informações do pagamento de encargos especiais. Posteriormente, encaminhou-o
para pagamento. A alteração aumentou de R$ 600 para R$ 2 mil o valor a que a
servidora faria jus.
O Ministério Público denunciou a servidora por peculato (artigo
312 do Código Penal), mas o juiz adequou a conduta ao crime previsto no artigo
313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações para obter
vantagem). Ela acabou condenada a três anos de reclusão em regime aberto. A
pena foi substituída por duas restritivas de direito.
Ao julgar a apelação, o Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro
manteve a condenação e acolheu o pedido do MP para decretar também a pena de
perda do cargo público. A defesa da servidora recorreu ao STJ. Alegou
cerceamento de defesa por ter sido condenada por tipo penal diferente do
constante da denúncia. Disse, ainda, que a devolução do valor ao erário
afastaria a existência do delito e que a pena de perda do cargo seria
desproporcional.
Bellizze afirmou que a denúncia narra com riqueza de detalhes os
fatos ocorridos, o que permitiu à servidora, ao longo de toda a instrução,
exercer amplamente sua defesa. O que ocorreu apenas, esclareceu o ministro, foi
a mudança de capitulação das condutas pelo juiz de primeiro grau.
Quanto à perda do cargo, o ministro não constatou ilegalidade ou
desproporcionalidade na pena aplicada pelo TJ-RJ. Para ele, os requisitos
previstos em lei foram preenchidos. Da mesma forma, o ministro esclareceu que a
substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos
não impede o reconhecimento do efeito específico da pena, isto é, a imposição
da perda do cargo. O requisito, neste caso, é tão somente a quantidade de pena
imposta. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
2 março 2012
Trajeto penoso
Casal será indenizado por má qualidade da viagem

Um casal de Porto Alegre será indenizado por dano moral em razão
da péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a
Bariloche, na Argentina. A decisão
é 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou
sentença que determinou o pagamento de R$ 4 mil por parte da Beth Turismo e
Viagens Ltda.
Em razão de cinzas vulcânicas, o voo atrasou, sendo
posteriormente transferido para outro aeroporto, que não o de Bariloche, de
onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço
terrestre prestado foi de péssima qualidade.
Conforme os depoimentos dos autores, durante o trajeto, ficaram
sem água e comida suficientes. Os lanches foram servidos frios e estavam duros.
A fruta oferecida era imprópria para consumo. Os banheiros do coletivo eram
sujos e infectos. Suas bagagens ficaram expostas em piso de terra. Além disso,
o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas, e o piso era
repleto de furos.
A sentença, proferida pela juíza de Direito Elisabete Corrêa
Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a operadora de
turismo ao pagamento da indenização. O juízo, porém, deixou de fora da ação a
empresa aérea.
Derrotada, a operadora de turismo recorreu ao Tribunal de
Justiça. No mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem,
não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que o voo
atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os
passageiros foram informados, sendo que os autores não deixaram de usufruir do
pacote turístico.
No entendimento do relator, desembargador Bayard Ney de Freitas
Barcellos, a operadora e agência de viagens que vendeu o pacote turístico é
responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e
consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote
turístico", diz o voto do relator. "O total descaso para com os
passageiros restou incontroverso." Segundo o desembargador Bayard, o
defeito na prestação do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi
devidamente cumprido. "Simplesmente, não foram tomadas as medidas
necessárias para que não se produzisse o dano narrado pelos autores e
comprovado que o foi, justificando a obrigação de indenizar. O dano decorre de
todo o desconforto, aflição e transtorno suportados."
Considerando os fatos, os integrantes da Câmara, por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização por
danos morais em R$ 4 mil. Participaram do julgamento, além do relator, os
desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise
Oliveira da Silva. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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