quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Mantida rescisão indireta de empregada que era submetida ao uso de banheiro de deficientes por sua orientação sexual


TRT2

 Mantida rescisão indireta de empregada que era submetida ao uso de banheiro de deficientes por sua orientação sexual

Uma empregada entrou com uma reclamação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho por ser vítima de humilhações decorrentes da sua orientação sexual. De acordo com ela, a partir do processo de mudança de sexo em um hospital na capital paulista, passou a ser discriminada na empresa onde trabalhava, multinacional francesa, uma das maiores empresas de call center do mundo. 

Na defesa, a empresa sustentou que a empregada foi demitida por justa causa em decorrência de abandono de emprego, ante as ausências injustificadas por período superior a 30 dias. 

No entanto, a sentença (decisão de 1º grau) esclareceu que as faltas a partir do dia em que a trabalhadora se afastou em definitivo para postular a rescisão indireta não podem ser levadas em conta para caracterizar o abandono de emprego. De acordo com o julgamento, a empresa não convocou a empregada para retornar ao trabalho. 

Além disso, conforme prevê a legislação trabalhista, o empregado pode se afastar "de seu labor para pleitear nesta Justiça Especializada os seus direitos rescisórios". 

Segundo a testemunha da empregada, superiores hierárquicos "costumavam chamar a autora na mesa para fazer piadinhas, indagando se a autora era homem ou mulher". Ainda, de acordo com relatos, a supervisora determinou que a empregada fizesse uso do banheiro de deficientes. "Não deixavam que ela utilizasse o banheiro dos homens ou das mulheres". Consta ainda nos autos que o sanitário que deveria ser utilizado pela empregada "não possuía chave, ficando o acesso livre". Por isso, a empregada solicitava a colegas que a acompanhassem "ao banheiro para garantir que ninguém adentrasse". 

Para a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, o ato faltoso alegado pela empresa não ficou comprovado. Os magistrados apontaram que a empresa não tomou nenhuma providência, como a "emissão de telegramas ou outro meio de comunicação capaz de demonstrar que o empregado não respondeu aos chamados da empresa para reassumir suas funções". Os magistrados esclareceram que, se o contato tivesse efetivamente sido feito pela empresa e o trabalhador tivesse deixado de atender à solicitação, não retornando ao trabalho, ou sequer justificando o motivo das reiteradas ausências, ficaria evidenciado o desinteresse do empregado na manutenção do posto de trabalho. 

A decisão considera ainda que a demanda denunciando a falta grave patronal e pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho foi distribuída sete dias após o último dia trabalhado. Segundo o acórdão, "esse fato confirma que o autor não pretendeu abandonar o emprego, mas reivindicar os direitos entendidos por devidos, tendo em vista as alegações que embasaram a justa causa patronal". 

Assim o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Gindro, confirmou a decisão proferida em 1º grau e concluiu que "restou cabalmente comprovado que a autora era vítima de humilhações claramente decorrentes da sua opção sexual, o que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho". Na decisão foi ressaltado ainda que "a falta empresária se protraiu no tempo, pois as humilhações só cessaram com a rescisão do pacto contratual. Portanto, não se esvaiu o requisito da imediatidade. Em decorrência, reconheço a existência de falta grave do empregador a autorizar a rescisão do contrato de trabalho". 

Ainda cabe recurso da decisão. 

(Processo nº 00033651520135020038) 

Silvana Costa Moreira - Secom/TRT-2

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