sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

CEF deve indenizar cliente por furto de aparelho de som dentro de veículo no estacionamento de agência



CEF deve indenizar cliente por furto de aparelho de som dentro de veículo no estacionamento de agência

O desembargador federal Hélio Nogueira, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento por danos materiais a um cliente que teve furtado o aparelho de som automotivo nas dependências da agência do banco em 2004. O valor da indenização corresponde ao custo do produto, fixado em R$ 530,00, e deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com fluência de juros de mora. 

Para o magistrado, é devida a condenação do agente financeiro ao pagamento do dano material sofrido pelo autor, conforme prescreve o caput do artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 

O cliente afirmava que se dirigiu à instituição financeira a fim de requerer o levantamento do FGTS da esposa. Deixou o automóvel em estacionamento disponibilizado pelo banco, e, na volta, notou que o aparelho de som do veículo havia sido furtado. 

Em primeira instância, o pedido do cliente foi julgado improcedente por entender que não se configurou no caso o contrato de depósito, instituto apto a gerar responsabilidade à instituição financeira, uma vez que fornecia estacionamento a título gratuito, sem qualquer contraprestação pelos usuários. Não disponibilizava, também, qualquer funcionário para exercer a guarda e vigia dos veículos estacionados, limitando-se, tão somente, a oferecer espaço para a guarda dos veículos. 

Indignado, o autor apelou ao TRF3 alegando ser dispensável a configuração do contrato de depósito, pois o mero fato do banco disponibilizar estacionamento gratuito atrai clientela, devendo, assim, se responsabilizar pelos pertences que ali se encontram. 

Ao reformar a sentença de juiz de primeiro grau, o desembargador federal Hélio Nogueira ressaltou que, em caso de delito ocorrido tanto no interior das agências como nos estacionamentos por ela oferecidos aos clientes, a jurisprudência tem reconhecido o dever dos bancos de garantir a segurança dos usuários. Para o magistrado, a responsabilidade da instituição financeira no caso é objetiva, consoante disposição do artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor. 

“Assim, em decorrência dos riscos inerentes à sua atividade, impõe à CEF dever de segurança em relação ao público e, sobretudo, à sua clientela, obrigação que não se afasta com a mera alegação de caso fortuito ou força maior. Embora, no caso em tela, exista evidente concausa (causa simultânea) de terceiros, não há como a instituição financeira se eximir da responsabilidade pela ocorrência do evento ante o seu descuido e indiligência na prestação de serviço”, concluiu. 

Além da indenização por danos materiais, a CEF foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. 

Apelação Cível 0002563-30.2004.4.03.6103/SP

Nenhum comentário: