STF altera entendimento sobre prescrição para
cobrança de FGTS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos
para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na
Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como
direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à
prescrição trabalhista, de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no
julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão
geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo
entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela
Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no
período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do
Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que
a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a
prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da
contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do
contrato de trabalho.
No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição
trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva
do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional
de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo
7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos
trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição
quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a
Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de
outra forma.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23
da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está
"em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra
a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da
prescrição trintenária, e ficaram vencidos.
Modulação
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de
depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o
prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou
cinco anos, a partir do julgamento.
(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)
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