sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

CONTRATO DE ESTÁGIO X VÍNCULO EMPREGATÍCIO


Andréa Cristina Ferrari
– advogada OAB/SP 106.137 Especialista em Direito do Trabalho e Processo
do Trabalho.

CONTRATO DE ESTÁGIO X
VÍNCULO EMPREGATÍCIO


Qual a importância do estágio?
Constituir em oportunidade para que o aluno adquira experiência prática visando facilitar sua
futura colocação no mercado de trabalho. Não é proibido que o estagiário tenha formação prática nas mesmas atividades da empresa-empregadora. Não obstante, deve procurar sempre e sempre a adequação deste ao curso do estagiário. De tal sorte, mesmo que na relação de estágio haja pessoalidade, subordinação, continuidade e uma forma de contraprestação, permanece como traço distintivo (vínculo empregatício x contrato de estágio) o inafastável objetivo
de formação profissional e da finalidade pedagógica.

È importante consignar que o estágio é uma forma de trabalho, aliás são as lições do
Jurista JOÃO TEODORO NETO: “... o estagiário empreende esforço físico e/ou intelectual para alteração da realidade; assume compromissos contratuais, obrigando-se a cumprir horário e a realizar tarefas; submete-se à supervisão ou mesmo a ordens de serviço; sua atividade favorece
aos fins, quase sempre econômicos, da entidade onde o estágio é desenvolvido. Enfim, os elementos que caracterizam uma atividade como trabalho subordinado estão presentes no estágio realizado nas empresas. O que diferencia estágio de emprego é a finalidade pedagógica da atividade laboral do estagiário: o estágio visa a complementar o ensino, proporcionando ao estudante experiência em situação real de trabalho.” (‘in’ Estágio no Ensino Médio para a
Valorização do Trabalho: limitação. In Síntese Trabalhista, nº 165, março de 2003, p. 19). (grifamos e negritamos).

Não é demais salientar que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de outubro de 1988 - Carta Primavera - tem por fundamento os valores sociais do trabalho - observe e analise o inciso IV do artigo 1º - , estabelecendo como os objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária - inciso I do artigo 3º - , a erradicação da pobreza - inciso III do artigo 3º - e promoção do bem estar de todos - inciso IV do artigo 3º - . Ao tratar da ordem econômica, assentou que esta se funda na valorização do trabalho humano, tendo por finalidade
assegurar a existência digna, observando-se, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego - artigo 170, VIII - . (Curso de Direito Constitucional do Trabalho – Flávia Moreira Guimaraes Pessoa – Editora JusPodivm).
Não é demais ressaltar que a CRF de 1988 ao examinar, no artigo 7º, uma extensa lista dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, ao disciplinar a previdência social no artigo 201 e ao assegurar a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho - artigo 205 -, não resta dúvidas sobre a importância que a Constituição de Federal de 1988 deu a relação de trabalho que diga-se de passagem não se confunde com relação de emprego. Nessa esteira, a exclusão destes direitos a um determinado grupo, no caso os estagiários, a toda evidência, só terá validade se houver justificativa sólida e prevista em lei, sob pena de violação direta da Constituição Federal de 1988.

Alertamos que não se pode permitir a substituição de empregados por estagiários de ensino médio para atender a mão-de-obra desqualificada – estagiário não é mão de obra barata - suprimindo-se os direitos trabalhistas e previdenciários e redução dos custos de produção, se assim for do que vale os princípios constitucionais alhures mencionados?

Destarte, só se pode aceitar o estágio quando há, efetivamente, uma formação global de pessoas, de jovens, propiciando-lhes uma habilitação profissional específica.

No meu ponto de vista até mesmo utilizando ensinamentos da Lei nº 6.494/77, especialmente o §2º do artigo 1º, que estabelece a possibilidade do estágio em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário. No mesmo passo com outra conotação o § 3º exige, explicitamente, o caráter de complementariedade do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados.

Contudo se restar desvirtuada a admissão do estagiário, exigindo funções típicas de empregado não existe estágio e sim emprego nos termos do artigo 3º c.c 2º da CLT, nada importando que o contrato de estágio tenha sido ajustado formalmente, pois presentes os requisitos para reconhecimento da nulidade do contrato de estágio, nos termos do artigo 9º da CLT, pois descumpridos os requisitos estabelecidos em lei, especialmente no que tange ao de propiciar ao estudante o aperfeiçoamento de sua formação profissional.

No que diz respeito a Lei 11788 de 2008 – reitera que o estágio é considerado com um ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente do trabalho. A luz do artigo primeiro § 2, da Lei 11788 de 25/09/2008, o objetivo é a preparação dos educandos para o trabalho produtivo. Eles deverão estar frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Não há previsão para supletivo.

Assim, em resumo e nos termos da Lei 11788 de 2008 o Estágio é:
· ato educativo escolar supervisionado;

- visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior;
· de educação profissional;
· de ensino médio;
· da educação especial;
· e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens
e adultos.

- O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
· O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

· O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
· Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
· Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,acrescida à carga horária regular e obrigatória.

- As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
·
- Se respeita a Lei 11788 de 2008 o estágio, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
·
– matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino;
·
– celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
·
– compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
·
- O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
·
- O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Integra da Lei.


Presidência da
República
Casa
Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.



Dispõe sobre o estágio de estudantes;
altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e
8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida
Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente
de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O
estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário
formativo do educando.
§ 2o O
estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional
e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para
a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O
estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
§ 1o Estágio
obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária
é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio
não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As
atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao
estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O
estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o
desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo,
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes
requisitos:
I – matrícula e freqüência
regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino;
II – celebração de termo de
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
ensino;
III – compatibilidade entre
as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
§ 1o O
estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da
parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV
do caput do art. 7o desta Lei e por menção de
aprovação final.
§ 2o O
descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com
a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4o A
realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País,
autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As
instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada,
no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as
normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe
aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do
instituto do estágio:
I – identificar
oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições
de realização;
III – fazer o acompanhamento
administrativo;
IV – encaminhar negociação
de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É
vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os
agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em
cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O
local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes,
organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de
compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando
ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando
as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações
da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando;
III – indicar professor
orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a
apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório
das atividades;
V – zelar pelo cumprimento
do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de
descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas
complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte
concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de
atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se
refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será
incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for
avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É
facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de
que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A
celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e
a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que
trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As
pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível
superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de
compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II – ofertar instalações que
tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural;
III – indicar funcionário de
seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do
estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do
desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI – manter à disposição da
fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição
de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades,
com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No
caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de
que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente,
ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de
atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de
ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias
e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias
e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O
estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a
instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais,
nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos
à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom
desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do
estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá
receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de
estágio não obrigatório.
§ 1o A
eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
§ 1o O
recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os
dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao
estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de
estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
§ 1o A
instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata
este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados
da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A
penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à
filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de
compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou
assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se
refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das
partes.
Art. 17. O número máximo de
estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de
estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco)
empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez)
empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25
(vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e
cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para
efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na
hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um
deles.
§ 3o
Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste
artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
§ 4o Não
se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
§ 5o Fica
assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos
estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá
ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O
art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943
, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação
do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha
concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O
art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. Os
sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua
jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único.
(Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos
6.494, de 7 de dezembro de 1977
, e 8.859, de 23 de
março de 1994
, o parágrafo
único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996
, e o
art. 6o
da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001
.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.(...)





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