terça-feira, 17 de janeiro de 2012

19/12/2011 - LEI 12551/11 - ALTERAÇÃO NO ART. 6º DA CLT

19/12/2011 - LEI 12551/11 - ALTERAÇÃO NO ART. 6º DA CLT
Consolidação das Leis do Trablaho - CLT - Alteração no Artigo 6º por meio da Lei 12.551/11Publicado no DOU de 16.12.2011 a Lei nº 12.551, que alterou o artigo 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."

Ponto de Vista:


Referida lei em sintese autoriza todos os trabalhadores que executam suas atividades fora do local de trabalho, à domicilio, à distancia, passa a ter os mesmos direitos daqueles que exercem suas funções dentro das empresas, como hora extra, adicional noturno e até em caso de acidente de trabalho. Altera o artigo 6º da CLT para equiparar os efeitos juridicos do trabalho exercido por meios telemáticos e informatizados ao exercidos por meios pessoais e diretos, ou seja, nas empresas . Referida lei no meio humilimo entender afeta diretamente a categoria da Tecnologia da Informação, uma vez que muitos trabalhadores da referida categoria prestam serviços à distância. No mais, surgirão dúvidas e os empregadores devem ficar atentos ao enviar mensagens no celular e e-mail ou fazer ligações telefonicas a seus empregados fora do local de trabalho.


Com relação a ao vinculo empregatício, no meu ponto de vista somente se caracteriza pelos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão e neste aspecto a lei traz dúvidas. . Por fim, resumidamente o empregado que possui um smartphone ou outro aparelho corporativo e o deixa ligado após a jornada "teria" direito a horas extras. No mesmo passo o e-mail, basta receber ou enviar. O texto do parágrafo único do artigo 6º da CLT é deficiente e precário, uma vez que possibilita diversas interpretações -até em face do que determina a Súmula 118 do C.TST - . Ficaremos a mercê da jurisprudência . Andréa C. Ferrari - advogada Especialista em Direito de Processo do Trabalho .

Nenhum comentário: