sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Empresa deve pagar R$ 500 mil a empregado por iludi-lo e outros

Empresa deve pagar R$ 500 mil a empregado por iludi-lo
Um ex-empregado da empresa Neoris do Brasil deve receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
De acordo com os autos, trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias. Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a empresa ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, “com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado”, além de afirmar ser um “braço estratégico” de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo. Ofereceu ao empregado salário 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajustes, mais bônus e stock options (opção de compra de ações a preço preestabelecido).
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo, enfatizou o Regional, frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde estava em situação confortável, trabalhando em um grande projeto.
O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado. A Neoris então recorreu ao TST.
A empresa alegou que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a Neoris afirmou não poder ser apenada por tal situação.
Para o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das stock options e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
9 novembro 2011
Sem abalo
TJ-RS nega indenização a paciente em ação contra médica
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por danos morais em ação movida contra médica que prescreveu água benta e ajuda espiritual. O TJ gaúcho manteve sentença da juíza Andréia da Silveira Machado, da Comarca de Guaporé. A decisão é do dia 19 de outubro. Cabe recurso.
A autora da ação declarou que, no dia 7 de abril de 2009, ao procurar atendimento médico-hospitalar após uma tentativa de suicídio, foi atendida pela médica. Esta, em vez de lhe receitar medicamentos, indicou água benta para que tivesse a ‘‘cura da alma’’.
Testemunhas afirmaram que a autora estava bastante alterada quando chegou ao hospital local. Ao ser encaminhada para a sala de emergência, a médica conversava no intuito de acalmá-la.
Durante o atendimento, a autora solicitou o medicamento Dolantina, utilizado em caso de dores muito forte. A profissional negou-se a ministrar-lhe o remédio, considerando não ser necessário. E prescreveu água benta. E ainda: aconselhou ajuda religiosa para o tratamento da depressão.
Inconformada, a paciente alegou ter sofrido abalo moral, já que seu namorado, ao se dirigir a farmácia para comprar o que havia sido indicado, sofreu deboche do vendedor do estabelecimento.
Na primeira instância, a juíza Andréia da Silveira Machado disse que não ficou comprovado que a prescrição da médica tenha causado transtornos e sofrimento de natureza psicológica na autora. ‘‘Talvez tenha pecado a ré na forma de agir, sendo mal interpretada pela autora, mas tal não se consubstancia em agir ilícito, nem dano indenizável’’, concluiu.
A paciente recorreu ao Tribunal de Justiça. A Apelação foi encaminhada para a 9ª Câmara Cível. A relatora do caso, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, ponderou que, mesmo que a indicação de água benta não seja uma prática médica, pode ser vista como um ato de preocupação com o tratamento de doença psiquiátrica.
De acordo com a julgadora, o simples relato de que o namorado, ao levar a receita à farmácia, tenha sido motivo de risos não é o bastante para caracterizar abalo à dignidade ou à imagem da autora.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo. Com informações da Assessoria de Imprensado TJ-RS.
9 novembro 2011
Casos previdenciários
Justiça Federal veda acúmulo de benefícios
É vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Foi que decidiu, na semana passada, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. As frequentes reuniões das TRUs servem para esclarecer dúvidas e uniformizar entendimentos sobre os julgamentos de processos previdenciários.
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que autorizou o recebimento de auxílio-doença em período concomitante ao do recebimento de seguro-desemprego. A autarquia alegou a existência de vedação legal e apontou decisão divergente da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Após examinar o incidente, o juiz federal Germano Alberton Júnior, relator do processo, citou a Lei 8.213/91 e deu provimento ao pedido do INSS, determinando o retorno do processo à Turma de origem para uniformizar o entendimento, conforme posição da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
novembro 2011
Trabalhadores domésticos
Trabalhar três dias dá direito a mínimo proporcional
Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a 6º Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento apresentado por trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST.
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no sentido de que a empregadora podia pagar à trabalhadora salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST.
Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.
Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.
FormalizaçãoO ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Outras turmas também já TST já admitiram essa possibilidade: a 2ª, 6ª, 3ª e a 1ª.
O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou — o que não é possível no TST (Súmula 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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