terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

EXECUÇÃO - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO - NATUREZA JURÍDICA

Acórdão Processo Nº RR-195100-48.2005.5.15.0009 Processo Nº RR-1951/2005-009-15-00.4 Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Recorrente(s) União (PGF) Procuradora Dra. Camila Véspoli Pantoja Recorrido(s) Marcelo Alves Ferreira Advogada Dra. Andréa Cristina Ferrari Recorrido(s) Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda. Advogado Dr. Sebastião de Pontes Xavier DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. EMENTA : RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO - NATUREZA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT . O parágrafo único do art. 876 da CLT dispõe acerca da execução ex officio dos créditos previdenciários devidos em decorrência de decisões proferidas por Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de acordo homologado ou de condenação. Na hipótese, trata-se de recurso de revista interposto pela União contra decisão que, embora proferida em recurso ordinário, pretende discutir os termos do acordo homologado em juízo e o pagamento de contribuições previdenciárias. Dessa forma, o cabimento do recurso de revista da administração pública está restrito à demonstração de ofensa ao texto constitucional, nos exatos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a União alegou como violado o art. 71, § 4º, da CLT e indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza a cognição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

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