quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Dispensa em massa e sem pagamento das parcelas rescisórias caracteriza dano moral

Dispensa em massa e sem pagamento das parcelas rescisórias caracteriza dano moral

Dando razão a uma trabalhadora, que alegou ter sofrido dano moral por ter sido dispensada, juntamente com os demais colegas, todos reunidos no pátio da unidade industrial, sob a vigilância de seguranças e policiais militares, e sem o recebimento das parcelas rescisórias, a 6a Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. O procedimento da ex-empregadora, no entender dos julgadores, configurou claro abuso de direito e feriu a dignidade da trabalhadora.

Conforme esclareceu o desembargador Emerson José Alves Lage, não se nega que o empregador tem o poder de dirigir o contrato de trabalho, inclusive com coerção, se necessário. E o empregado, nesse contexto, tem o dever de obedecer ao seu empregador. No entanto, o poder diretivo deve ser exercido nos limites legais, sem abuso. No caso, a conduta da empresa, amparada em uma crise financeira não comprovada, de promover a dispensa em massa de seus empregados, coletivamente, sob vigilância, e sem o acerto rescisório, extrapolou esses limites.

A reclamante foi admitida em novembro de 2003 e, em junho, de 2009, foi surpreendida com a dispensa coletiva, sem que a empregadora, ao menos, acertasse os direitos trabalhistas dessa abrupta e arbitrária decisão. Para o desembargador, isso não pode ser considerado fato normal e corriqueiro.“Há uma dignidade humana em jogo. Não se pode transferir os ônus e riscos do empreendimento ao empregado ainda mais da forma como relatada nestes autos, promovendo na vida desse trabalhador uma inesperada mudança, contra a qual ele não pode se precaver e indispor, deixando-o à mercê do acaso”- destacou.

Após o comunicado feito pela empresa, os empregados não puderam nem entrar no parque industrial, tendo apenas o direito de retirarem seus pertences dos armários. Isso tudo somado ao não pagamento das verbas rescisórias. Embora a reclamada sustente que os seguranças não se encontravam armados, esse dado é irrelevante, pois a forma da dispensa, por si só, já foi abusiva. “A reclamante, portanto, foi violentada em seus atributos da personalidade, e por isso mesmo, tem direito à reparação pretendida”- concluiu o relator, condenando a empresa ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00.


( RO nº 01205-2009-029-03-00-4 )

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