sexta-feira, 27 de agosto de 2010

VÍTIMA DE SÍNDROME DO IMPACTO TERÁ DIREITO A PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO DE R$ 15 MIL

VÍTIMA DE SÍNDROME DO IMPACTO TERÁ DIREITO A PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO DE R$ 15 MIL


A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto que condenou empresa da área de saúde a pagar indenização de R$ 15 mil a empregada vítima de doença ocupacional, além de pensão vitalícia no valor de 18,12% do salário mínimo nacional. Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Luciane Storel da Silva, os valores são “significativos a ponto de lenir a dor moral do Autor e prevenir a repetição da conduta pelo Réu”.

Empresa e empregada recorreram da sentença. A reclamada argúi preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, nega o nexo causal entre a doença da funcionária e o trabalho, pretendendo a exclusão da indenização, e diz também serem indevidos os intervalos intrajornada. A trabalhadora pleiteia “diferenças das verbas rescisórias, horas extras, majoração da pensão mensal e da indenização por danos morais”.

A empregada sustentou que “em decorrência do trabalho com esforço acima das suas forças, adquiriu tendinite do supraespinhoso nos membros superiores (ombros)”. A relatora reconheceu que a trabalhadora é vítima da síndrome do impacto ou tendinite, fruto do esforço repetitivo de sua atividade laboral, ainda que a prova oral tenha sido inconclusiva quanto ao trabalho com máquinas pesadas. Segundo os autos, o trabalho da reclamante consistia no carregamento manual diário de lixo e trouxas de roupas, atividade que demandava grande esforço físico repetitivo.

A reclamada nega o nexo causal, e sustenta que a reclamante não desempenhava tarefas que demandavam maior esforço físico, e que para isso havia homens contratados para as mesmas funções da reclamante.

O laudo pericial comprovou que a trabalhadora “é portadora de fibromialgia e tendinite do supraespinhoso”, decorrente de “esforço repetitivo e intenso, fixando em janeiro de 2007 o início do quadro”. O perito concluiu que “o quadro se agravou para crônico, portanto, permanente, mas que, para tanto, concorreu a fibromialgia, doença constitucional e de origem degenerativa, acarretando, atualmente, a redução da capacidade laboral na ordem de 12,5%, segundo parâmetros da tabela SUSEP”.

A relatora também reconheceu, o direito da trabalhadora quanto aos danos morais, uma vez configurados o abalo da imagem, a dor pessoal e o sofrimento íntimo do ofendido. Em sua conclusão “o empregador é responsável pela integridade física do trabalhador, quando em operações e processos sob a responsabilidade do mesmo, e que, segundo disposições de aplicação universal, o empregador deve prover condições justas e favoráveis ao trabalho”.

Outros pedidos

No acórdão, a relatora não reconheceu o cerceamento de defesa alegado pela empresa, que não pôde contar com o depoimento de uma de suas testemunhas, e afirmou que cabia a ela, reclamada, “o ônus de conduzir suas testemunhas à audiência”, e que dela era o ônus de “antes do início da produção da prova oral, verificar se todas as testemunhas que pretendia ouvir estavam presentes e, caso contrário, postular o adiamento da audiência com a intimação pessoal”.

Quanto às horas extras pleiteadas pela reclamante, por entender que os horários registrados no cartão de ponto não refletem sua real jornada, a relatora negou a reforma da sentença porque levou em conta o depoimento da própria empregada, que “confessou que os horários de entrada e saída estavam corretamente anotados”. Segundo a relatora, “tratando-se de confissão real, não é possível ponderar a prova considerando a ocorrência de vício de consentimento, pois este, sequer, foi alegado nos autos”.

No que se refere ao pagamento integral do intervalo intrajornada e com os reflexos em DSR/f, férias e 1/3, 13º salário e FGTS, a relatora entendeu que a “sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelas OJ’s 307 e 354 da SDI-1 do C.TST, e que é devido o pagamento do período da hora integral, com o adicional de 50%, e reflexos, nos termos do art.71, §4º, CLT”.(Processo 90700-84.2007.5.15.0082 RO)

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