segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Empresa é punida por obrigar empregada a tirar a roupa em revista Compartilhar Uma auxiliar de produção conseguiu aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil no Tribunal Superior do Trabalho indenização por ter sido constrangida pela empresa na qual trabalhava. A gerente determinou que as funcionárias formassem uma fila, baixassem as calças e exibissem a roupa íntima para saber qual delas estava usando absorvente higiênico. Os ministros da Sétima Turma consideraram o caso um dos mais graves atos de constrangimento a que pode ser submetida uma mulher no ambiente de trabalho. A empregada foi admitida pela empresa em maio de 1998. Neste mesmo ano, a gerente, ao fazer uma inspeção nos banheiros, encontrou um absorvente feminino exposto e convocou as funcionárias para investigar quem o havia deixado. No momento da revista, em fila, cada uma era obrigada a baixar a roupa e a roupa íntima para que a gerente fizesse a verificação. A situação, segundo a trabalhadora, gerou angústia e grave constrangimento a ela e às colegas por terem sido alvo de chacota e de humilhação no trabalho, situação que se tornou mais grave porque o fato foi amplamente divulgado. Ao deixar a empresa, ela requereu em juízo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de outras verbas trabalhistas. A empresa contestou as alegações afirmando que jamais agiu de forma desrespeitosa com a auxiliar de produção, e que não houve dano capaz de justificar a pretensão de indenização. Ao examinar o caso, a 40ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o pedido com relação aos danos morais por entender que o fato não estava demonstrado. A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou procedente o pleito e apontou depoimento de testemunha que confirmou o constrangimento decorrente da revista íntima. A indenização foi fixada no valor de R$ 5 mil. Questão de gênero A auxiliar novamente recorreu da decisão, desta vez ao TST, por considerar que a indenização foi excessivamente módica se comparada com a extensão do dano. Ao julgar o caso, a Sétima Turma entendeu que o caso chamava atenção não só em razão da indenização desproporcional, mas porque a atitude da empresa foi extremamente agressiva à intimidade das empregadas, ficando evidente que a trabalhadora sofreu revista vexatória e dano à sua honra. Na sessão em que o caso foi julgado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a extensão do dano ultrapassou a questão do constrangimento e envolveu, sobretudo, a questão de gênero. Destacou que não é possível avaliar o que significa, na vida de uma mulher, essa forma de exposição tão constrangedora. O ministro Vieira de Mello Filho considerou a atitude patronal agressiva à intimidade da empregada e afirmou que o dano era absurdo, não existindo caso maior de violação à intimidade no ambiente de trabalho. Por essas razões e com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para elevar a indenização para R$ 20 mil. A decisão foi unânime. Processo: RR-235500-08.2004.5.02.0040 (Fernanda Loureiro e Dirceu Arcoverde/CF)


Empresa é punida por obrigar empregada a tirar a roupa em revista
Uma auxiliar de produção conseguiu aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil no Tribunal Superior do Trabalho indenização por ter sido constrangida pela empresa na qual trabalhava. A gerente determinou que as funcionárias formassem uma fila, baixassem as calças e exibissem a roupa íntima para saber qual delas estava usando absorvente higiênico. Os ministros da Sétima Turma consideraram o caso um dos mais graves atos de constrangimento a que pode ser submetida uma mulher no ambiente de trabalho.

A empregada foi admitida pela empresa em maio de 1998. Neste mesmo ano, a gerente, ao fazer uma inspeção nos banheiros, encontrou um absorvente feminino exposto e convocou as funcionárias para investigar quem o havia deixado. No momento da revista, em fila, cada uma era obrigada a baixar a roupa e a roupa íntima para que a gerente fizesse a verificação.

A situação, segundo a trabalhadora, gerou angústia e grave constrangimento a ela e às colegas por terem sido alvo de chacota e de humilhação no trabalho, situação que se tornou mais grave porque o fato foi amplamente divulgado. Ao deixar a empresa, ela requereu em juízo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de outras verbas trabalhistas. A empresa contestou as alegações afirmando que jamais agiu de forma desrespeitosa com a auxiliar de produção, e que não houve dano capaz de justificar a pretensão de indenização.

Ao examinar o caso, a 40ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o pedido com relação aos danos morais por entender que o fato não estava demonstrado. A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou procedente o pleito e apontou depoimento de testemunha que confirmou o constrangimento decorrente da revista íntima. A indenização foi fixada no valor de R$ 5 mil.

Questão de gênero

A auxiliar novamente recorreu da decisão, desta vez ao TST, por considerar que a indenização foi excessivamente módica se comparada com a extensão do dano. Ao julgar o caso, a Sétima Turma entendeu que o caso chamava atenção não só em razão da indenização desproporcional, mas porque a atitude da empresa foi extremamente agressiva à intimidade das empregadas, ficando evidente que a trabalhadora sofreu revista vexatória e dano à sua honra.

Na sessão em que o caso foi julgado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a extensão do dano ultrapassou a questão do constrangimento e envolveu, sobretudo, a questão de gênero. Destacou que não é possível avaliar o que significa, na vida de uma mulher, essa forma de exposição tão constrangedora.

O ministro Vieira de Mello Filho considerou a atitude patronal agressiva à intimidade da empregada e afirmou que o dano era absurdo, não existindo caso maior de violação à intimidade no ambiente de trabalho. Por essas razões e com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para elevar a indenização para R$ 20 mil. A decisão foi unânime.

Processo: RR-235500-08.2004.5.02.0040

(Fernanda Loureiro e Dirceu Arcoverde/CF) 

Empregado receberá indenização da ECT após sofrer seis assaltos


Empregado receberá indenização da ECT após sofrer seis assaltos
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá indenizar em R$ 50 mil por danos morais um empregado de banco postal em Goianira (GO). Em apenas dois anos, a agência foi assaltada seis vezes, e os acontecimentos teriam levado o trabalhador a sofrer de síndrome de pânico e depressão por estresse pós-traumático.

No recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a ECT se defendeu alegando que o banco postal não pode ser considerado uma instituição financeira propriamente dita, uma vez que seu objetivo não é captar recursos. Mas, segundo o Regional, a ECT, ao iniciar a prestação de serviços tipicamente bancários, passou a exercer atividade de risco, capaz de causar dano. Além disso, foi omissa na obrigação de assegurar a integridade física e a segurança dos seus empregados.

O relator do recurso da empresa na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, embora a ausência de segurança pública ponha em risco o exercício de qualquer atividade laboral, aqueles que desenvolvem atividades bancárias estão mais sujeitos a assaltos. O magistrado considerou "inequívoca" a ocorrência de dano moral, tendo em vista o sofrimento emocional a que o empregado foi submetido. Pela reincidência da conduta omissiva da empresa, "uma vez que não cuidou em adotar nenhuma atitude que pudesse evitar os assaltos", seu porte financeiro, a capacidade econômica e social da vítima e o caráter pedagógico da pena aplicada, considerou adequado o valor da indenização de R$ 50 mil fixada pelo Regional.

De acordo com a decisão da Quarta Turma, a empresa ainda deverá arcar com despesas de tratamento médico-psicológico e medicamentos do trabalhador. Após a publicação da decisão, a ECT interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Processo: RR-792-40.2010.5.18.0013

(Ricardo Reis/CF) 

Arquiteto pagará indenização por ofender pedreiro portador de necessidades especiais


Arquiteto pagará indenização por ofender pedreiro portador de necessidades especiais
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
Acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou que um pedreiro seja indenizado por seu superior hierárquico, que teria praticado ofensas verbais contra ele por ser portador de uma deficiência física.

O autor relatou que o réu, arquiteto e fiscal da obra em que trabalhava, ofendeu-o verbalmente ao chamá-lo de ‘aleijado’ e ‘manco’ na frente dos colegas. Disse ainda que o superior hierárquico demonstrou, pelo tom e forma utilizados, o preconceito de quem acha absurda a inclusão social.

Sentença da 3ª Vara Cível de Praia Grande condenou o réu a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, mas ele apelou da decisão e alegou que os dois se conheciam há mais de dez anos e que a amizade existente entre ambos proporcionava plena liberdade na relação.

“O autor sofreu constrangimento, pela conduta discriminatória e pública, ainda mais sendo o réu arquiteto, atuando como fiscal dos serviços realizados, caracterizando-se o dano moral, decorrendo a obrigação de indenizar”, anotou em seu voto o relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior. O valor da indenização fixado em primeira instância foi mantido.

O julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Hamilton Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy.



Apelação nº 0320314-79.2009.8.26.0000

Turma admite recurso mesmo com número incompleto na guia DARF


Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png
TST
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Turma admite recurso mesmo com número incompleto na guia DARF
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da guia de recolhimento das custas processuais, apesar de, no preenchimento, a empresa ter colocado o número incompleto do processo. Como consequência, o colegiado entendeu comprovado o pagamento das custas do recurso ordinário, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para onde o processo retornará para prosseguimento do exame do recurso.

O Tribunal Regional entendeu que o recurso não reunia condições de admissibilidade. Ressaltou que cabia obrigatoriamente à empresa o correto preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), exigência não cumprida. A identificação incompleta do número do processo impossibilitaria a identificação da vara de origem, e, por isso, o TRT-SP considerou o recurso deserto – ou seja, sem o preparo adequado. Por meio de recurso ao TST, a empresa contestou a decisão.

"O excessivo formalismo quanto à suposta invalidade da guia ofende o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV", afirmou o relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao se referir ao não conhecimento, pelo Regional, do recurso ordinário. Ele esclareceu que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo recursal e no valor estipulado na sentença.

Em vista desse dispositivo, o ministro considerou que os requisitos legais foram observados, atendendo a finalidade do ato processual do pagamento das custas, conforme estabelece o artigo 244 do Código de Processo Civil (CPC), que teria sido, então, violado pelo TRT. Além disso, o relator destacou que não existe regra específica para o preenchimento da guia de custas. Assim, "há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas do artigo 154 do CPC", segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada a não ser que a lei expressamente a exija, sendo considerados válidos os atos realizados de outro modo que preencham sua finalidade essencial.

Processo: RR-44700-16.2009.5.02.0018

(Lourdes Tavares/CF)

União é condenada a pagar indenização a servidor ofendido por superior


União é condenada a pagar indenização a servidor ofendido por superior
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu indenização por danos morais a servidor público ofendido pelo coordenador do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM). O entendimento foi unânime após análise de apelações interpostas pela União e pelo acusado contra sentença que, em ação movida pelo servidor ofendido, condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e os dois apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A denúncia aponta que durante reunião do GEFM, o autor da ação teria pressionado um adolescente cinegrafista para obter cópia de fita VHS. Na ocasião, o chefe do grupo o teria ofendido ao chamá-lo de moleque, preguiçoso e subornador, fato pelo qual o juízo sentenciante concedeu a indenização.

A União, no entanto, discorda e alega que o fato de o coordenador ter qualificado a ação do autor como própria de um moleque apenas reforçou a ideia de que o comportamento foi estranho e precipitado. Sustenta que é um absurdo ele alegar que suportou sofrimento intenso por sido chamado de moleque ou preguiçoso, pois é um homem experiente, integrante da Polícia Federal. Defende, ainda, que o dano moral e suas repercussões patrimoniais devem tutelar sofrimentos e dores de fato, verossímeis, e não, supostas ofensas decorrentes de atos impróprios praticados pelo próprio apelado, que obteve uma fita VHS às ocultas e por meio de pressão a um adolescente.

O coordenador acusado pelas ofensas afirma que está evidente a sua ilegitimidade para responder à ação, pois o ato contestado e que gerou o suposto dano moral está baseado na sua atuação como agente público, que age em colaboração de atividade pública reservada ao Estado, não existindo responsabilidade de sua parte. Nesse ponto, cita o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Civil, que adotam a responsabilidade do Poder Público pelos atos praticados por seus agentes, quando em serviço. Diz ainda que, embora o apelado alegue ter sofrido prejuízo moral pelo fato de ter sido chamado de “moleque”, “preguiçoso” e “subornador”, não há referências ao termo “subornador” nos relatórios da fiscalização e que a expressão “preguiçoso” nunca foi utilizada por ele.

Quanto à ilegitimidade passiva do apelante, a relatora, desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, confirmou a sentença de primeiro grau, ao destacar que o artigo 37 da Constituição é claro ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público têm assegurado o direito de regresso contra seus agentes pelos atos que eles praticarem nos casos de dolo ou culpa e que os terceiros lesados podem ajuizar a ação contra o Estado e seu servidor, conjuntamente, ou apenas contra o Estado, ou apenas contra o servidor. “Esse entendimento não merece qualquer reparo, haja vista que, se mantida a condenação da União ao pagamento da indenização por danos morais, ela tem direito de acionar, de modo regressivo, o réu, sob pena de haver prejuízo ao erário, o qual suportaria os ônus da atuação dolosa ou culposa de seus agentes, fato que não é admitido”, afirmou.
A magistrada afirmou ainda que ficou comprovado o dano moral, conforme consta no relatório de atividades anexado ao processo, em razão da imputação de conduta irregular ao coordenador mediante a atribuição de adjetivos de nítido cunho pejorativo (“moleque” e “preguiçoso”) perante colegas da equipe de trabalho, o que causou abalo em sua imagem profissional e pessoal e prejuízos à sua honra e imagem, o que, portanto, gera o dever de indenizar. “O montante de R$ 3.000,00 fixados a título de indenização por danos morais não é exacerbado e mostra-se suficiente para a repreensão ao agente causador do fato e guarda razoabilidade com as circunstâncias que permeiam essa ação”, confirmou a relatora.

Selene de Almeida alterou a sentença apelada apenas no tocante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que cabe esta condenação apenas à União, pois somente na ação regressiva é que poderá ser reconhecida a culpa do agente público acusado.

Processo n.º 0003159-11.2005.4.01.4300


segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Reconhecimento de valores pagos "por fora" não implica indenização por diferença no benefício previdenciário


TRT2
  Reconhecimento de valores pagos "por fora" não implica indenização por diferença no benefício previdenciário
Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o recurso de uma empresa (reclamada/recorrente) que pedia, entre outros pontos, a reforma da decisão que a condenara ao pagamento de danos materiais ao demandante, que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário “por fora”.

A relatora, desembargadora Odette Silveira Moraes, ponderou que "com a procedência do pedido no que se refere ao reconhecimento dos valores pagos “por fora” e consequente determinação de recolhimentos previdenciários incidentes, não há que se falar em indenização por dano material a partir da aposentadoria do reclamante até o momento futuro em que o reclamante consiga a revisão do benefício, eis que o demandante pode, a qualquer tempo, pleitear a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido".

A magistrada destacou ainda que, à luz do disposto nos artigos 29-A, parágrafo 2º e 38, ambos da Lei nº 8.213/91, cabe ao próprio trabalhador informar ao órgão competente as verbas deferidas na sentença, para fins de retificação do salário de contribuição e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A recorrente alegou ainda a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar questão vinculada ao aumento do valor da aposentadoria do autor, decorrente dos valores pagos “por fora”, reconhecidos em sentença. Porém, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a decisão da origem esclarecendo que este Tribunal é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes das sentenças condenatórias que proferir, nos termos da Súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, eventuais prejuízos delas decorrentes, também, devem ser analisados nesta Justiça Especializada.

Dessa forma, os magistrados da 11ª Turma do TRT-2 decidiram rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, dando parcial provimento ao recurso a fim de se excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos, inclusive no que se refere ao valor arbitrado à condenação.

(Proc. 00011350820125020079 - Ac. 20131061709) 

Liminar assegura a advogada cega o direito de peticionar em papel

Liminar assegura a advogada cega o direito de peticionar em papel
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma advogada cega apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), impetrou o MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia com liberdade e independência, sob o argumento de que o PJe está inacessível aos deficientes visuais, por encontrar-se fora das normas internacionais de acessibilidade na web. Deborah Prates questiona ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou o peticionamento em papel, considerado por ela como inconstitucional.

A advogada afirmou que a Recomendação 27/2009, do CNJ, determina que sejam tomadas as providências cabíveis para remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir ou dificultar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que uma Resolução do CNJ instituiu o peticionamento eletrônico “sem, contudo, ter garantido às pessoas com deficiência amplo e irrestrito acesso aos sites”. “O conteúdo dos sites não está codificado, de modo que os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler/navegar nos portais”, completou.

Deferimento

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski determinou ao CNJ que assegure à impetrante o direito de peticionar fisicamente em todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre com os habeas corpus, até que o processo judicial eletrônico seja desenvolvido de acordo com os padrões internacionais de acessibilidade, “sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator”, no caso, o ministro Celso de Mello.

“Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade”, destacou o ministro. Para ele, “continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)”.

De acordo com o ministro, a preocupação dos constituintes foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Ele citou os artigos 3º, IV; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II, parágrafo 2º, 244, todos da Constituição Federal. O ministro destacou ainda que o Estado tem a obrigação de adotar medidas para promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, “sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional”.