terça-feira, 21 de julho de 2009

Concessão de auxílio-doença depende de perícia médica

Diariamente, nós advogados trabalhistas somos questionados sobre esse assunto. A ABRAT publicou notícia interessante sobre o tema. Confiram:


"O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Já para o contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente.

Para ter direito ao benefício, não basta estar doente. É preciso que a enfermidade incapacite o segurado para o trabalho. A comprovação da incapacidade é feita pelos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para requerer esse benefício, basta telefonar para a Central 135 (ligação gratuita, de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se de celular) para marcar a perícia médica. Também é possível fazer o requerimento na internet, na opção Agência Eletrônica: Segurado que se encontra na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br).

Quem tem direito - Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No entanto, para proteger o trabalhador, quando a incapacidade for causada por acidente de trabalho, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições.

Também há isenção de carência se o trabalhador, depois de filiado à Previdência, contrair as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, e se houver contaminação por radiação (comprovada em laudo médico).

O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural por 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência, deve comprovar que exercia a atividade antes de contrair a enfermidade.

Documentos - Ao marcar a perícia médica, pelo telefone ou pela internet, o segurado deve informar o CPF, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/Pasep ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural) .

Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia de atividade. O documento é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso.

O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.

O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.

Perícia médica - A perícia médica é a avaliação obrigatória para a concessão dos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Se quiser, o segurado pode levar resultados de exames e laudos assinados por seu médico assistente.

O médico perito avalia cada caso individualmente. O objetivo é verificar se a enfermidade apresentada pelo trabalhador o impede de exercer sua atividade. Por isso, muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe ao médico perito avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.

Ao conceder o auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. Se, nos 15 dias anteriores à data da alta, o segurado considerar que ainda não se recuperou, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP). Ele deverá ligar para a Central 135 e agendar nova perícia médica.

Se, em qualquer etapa, o benefício for negado, o segurado pode solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O exame será realizado por outro médico perito do INSS.

O médico perito não indica tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado."

Parcelamento de dívida patronal junto à Caixa não afasta direito do trabalhador de sacar FGTS

Notícia recebida da ABRAT.

De acordo com a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, o Termo de Confissão de Dívida firmado entre o empregador e a Caixa não afasta o direito do trabalhador de sacar o saldo do FGTS ao final do contrato, principalmente se o Termo contém cláusula expressa prevendo essa situação.

No caso, o Município reclamado protestou contra sentença que o condenou a pagar ao reclamante as diferenças de FGTS, alegando que firmou com a CEF termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS de todos os seus funcionários, com vinculação, em garantia, de cotas do fundo de participação dos municípios. Tendo o reclamante se aposentado por idade, adquiriu o direito ao levantamento do saldo do FGTS. Mas, o reclamado não havia efetuado corretamente os depósitos relativos ao fundo de garantia, ocorrendo, portanto, o parcelamento da dívida perante a Caixa.

O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, salientou que uma cláusula do próprio Termo de Confissão de Dívida assinado pelo réu prevê a obrigação do devedor de individualizar e antecipar a totalidade do valor devido, deduzindo-o das parcelas vincendas, no caso de rescisão contratual durante a vigência do acordo. "Ora, a relação jurídica estabelecida entre o Município e a CEF não se confunde com a relação de emprego havida entre o primeiro e o reclamante" - finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso. (RO nº 01366-2008-053-03-00-0)

terça-feira, 28 de abril de 2009

Intervalo de tempo entre a ocorrência do dano moral e o ajuizamento da ação. Perdão tácito?

22/04/2009 - TST - Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Alberto Bresciani, rejeitou a alegação de ocorrência do chamado “perdão tácito” feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista o transcurso de tempo entre o dano moral sofrido por um ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores da loja Flavios Calçados e Esportes Ltda..
O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou.
Na ação, o vendedor requereu indenização por danos morais, pois, além de ser desviado da função por várias vezes, para conferir estoques, classificar e limpar mercadorias, faxinar a loja após o expediente, distribuir panfletos de propagandas nas calçadas e semáforos da cidade, ainda participava do sorteio em que cerca de 40% dos empregados eram submetidos à revista íntima todos os dias, na sala de treinamento ou banheiro, onde abaixavam as calças na presença do gerente da loja e do segurança.
O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, após depoimentos de testemunhas, entendeu que o desvio de função não gerava danos morais, mas quanto à revista íntima, concluiu ter sido abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade, deferindo, assim, ao vendedor a indenização de R$ 10 mil por danos morais. A Flávios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) alegando que abolira a revista íntima em abril de 2004 e o fato de o vendedor pleitear a indenização somente em março de 2006 indicava o seu perdão tácito.
“Não há que se falar em perdão tácito, considerando a subordinação à qual está submetido o empregado no curso de seu contrato, diferente do perdão tácito do empregador. Não se pode exigir que o empregado se rebele, rescinda o contrato por via indireta, para sofrer depois as consequências financeiras, dentre outras, do desemprego ”, concluiu o TRT/GO. Para o Regional, a empresa pode vigiar seu patrimônio, tomando cuidados necessários para evitar furtos, mas é importante que as medidas tomadas respeitem os trabalhadores e não ofendam sua dignidade e intimidade. O Tribunal, entretanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.
O ministro Bresciani destacou ainda em seu voto que o direito à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais. “No caso dos autos, o TRT delimitou que a ré realizava revistas em seus empregados de forma abusiva. Não obstante a Constituição Federal garantir o direito de propriedade, é indene de dúvidas que deve atender à sua função social. A proteção do patrimônio do empregador não pode desconsiderar as vocações do ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana”, concluiu Bresciani. (RR-532/2006-006-18-00.0)

Fonte: www.tst.gov.br

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Mudança na redação dos artigos 830 e 895 da CLT

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)

"Art. 895. ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ..

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Cancelamento da OJ n.º 205 do TST

A Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SDI-1 foi cancelada em 23.04.09.
A OJ trata da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especfias (temporárias) realizadas por entes públicos. O ministro Vantuil Abdala esclareceu que o STF se manifestou, em diversos julgados, pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporáriapor ente público. A notícia está em http://jusvi.com/noticias/39405

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Justiça do Trabalho em tempos de crise

Em tempos de crise econômica mundial, as empresas brasileiras sofrem, direta ou indiretamente, o que pode provocar desemprego em massa ou a falência de muitas empresas. Para que isso não ocorra, o TST tem procurado viabilizar acordos entre as empresas e os funcionários, tendo como aliado de peso, o Ministro presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Moura França.

No entanto, para que as negociações sejam apoiadas, é necessário que o contexto seja bem fundamento, que não haja nenhum vício formal e que não atente contra a segurança, higiene e saúde do trabalhador.

A notícia na íntegra está no site do Valor Econômico. Vale a pena conferir.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Mais uma opção para cobrança de dívidas trabalhistas

Conforme notícia veiculada no site da folha online, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo firmou convênio com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo para que possa ser oferecida mais uma possibilidade para cobrança das dívidas trabalhistas. Assim, não se conseguindo a quitação por meio do débito em conta e penhora de bens, poderá a decisão ser transformada em certidão de crédito trabalhista e enviada para os cartórios de protestos e títulos.

Vejam a notícia na íntegra em:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/classificados/empregos/ult1671u546134.shtml