quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Motorista de ônibus interestadual consegue direito de ajuizar ação num dos locais da prestação do serviço.



Motorista de ônibus interestadual consegue direito de ajuizar ação num
dos locais da prestação do serviço.

 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a 
competência da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) para julgar a 
reclamação trabalhista de um motorista de ônibus interestadual da Viação 
Itapemirim S.A. Ele foi contratado em Petrolina (PE), onde residia, e 
prestou serviço em diversas localidades entre os estados da Bahia, 
Pernambuco, Piauí e Ceará, incluindo municípios da jurisdição de 
Juazeiro (BA), como Casa Nova e Remanso.
 
Na reclamação trabalhista, ajuizada em Juazeiro, argumentou que a busca 
da prestação jurisdicional na Bahia, considerando a primeira e a segunda 
instâncias, seria menos onerosa do que em Pernambuco, pois a sede do 
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife (PE), fica a mais 
de 800 km de Petrolina, enquanto que a sede do TRT da 5ª Região, em 
Salvador (BA), dista apenas 500 km daquela cidade.
 
O TRT da 5ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro 
que declarou sua incompetência em razão do lugar (artigo 651, caput, da 
CLT) e determinou a remessa do processo a uma das Varas de Petrolina. 
Segundo o TRT, o artigo, que assegura o acesso à justiça ao empregado 
que presta serviço em local diverso da contratação, não pode ser 
convertido em abuso, "desvirtuando sua finalidade por mera conveniência 
do empregado ou de seu advogado".
 
O relator do recurso do motorista ao TST, ministro Alexandre Agra 
Belmonte, ressaltou que o parágrafo 3º do artigo 651 excepciona a regra 
geral prevista no caput, que define a competência pelo local da 
prestação dos serviços. A exceção se dá quando a empresa realiza 
atividades em lugar diverso ao da contratação, circunstância que permite 
ao trabalhador ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou 
no da prestação dos serviços, explicou, citando diversos precedentes.
 
A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator e determinou o 
retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro para o seu regular 
prosseguimento.
 
Processo: RR-999-82.2010.5.05.0342
 
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