A Constituição Federal determina, no artigo 229,
que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da
mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode
ser caracterizado, na Justiça, como crimes de abandono intelectual,
material ou, conforme a jurisprudência recente firmada no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), abandono afetivo. Para esses crimes estão previstas penas
como a detenção e o pagamento de indenizações à vítima.
No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no
Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência
familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material
acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do
filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou
deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda,
deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de
um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários
mínimos.
Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa
de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da
norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a
evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a
permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta
situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma
de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é
permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa
ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou
trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar
a comiseração pública.
Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor
em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e
intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar
desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos
últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em
que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono
afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no
sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo
constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e
companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.
Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono
de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código
Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até
seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em
morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção
pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve
procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial
e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.
Agência CNJ de Notícias
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