O instituto da repercussão geral
Repercussão geral e sua regulamentação
O instituto da repercussão geral no recurso extraordinário passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, que promoveu a Reforma do Judiciário. Desde então, além da repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, ambos fortes instrumentos para a redução da demanda de processos e, portanto, para dar celeridade ao processamento das demandas já existentes.
A EC nº 45/04 acrescentou como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional e foi regulada mediante alterações no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Marco temporal
Os ministros do Supremo entenderam que a repercussão de questões constitucionais às causas em geral, inclusive as criminais, deveria ser aplicada somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF. A decisão da Corte de determinar o marco temporal para exigência de repercussão geral ocorreu, por votação unânime, em julgamento realizado no mês de junho de 2007, pelo Plenário.
Emenda Constitucional nº 45
A EC nº 45 acrescentou dispositivo à Constituição Federal (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º) na parte sobre competência do STF. Segundo a norma, no recurso extraordinário que chega ao Supremo, o recorrente deve demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Dessa forma, o Tribunal examina se admite ou não o recurso. Somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, portanto, foram aceitos irão a julgamento pelo plenário físico. A Corte apenas pode recusar o RE com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros.
Lei 11.418/06
Em seguida, em 2006, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418, que acrescentou ao CPC os artigos 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.
Também especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, serão analisados pelo STF apenas os casos que envolverem questões que não se limitam às partes, mas, sim, repercutem em toda a sociedade.
Entre outros pontos, esse mesmo artigo prevê o efeito erga omnes (para todos) e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Além disso, o dispositivo prevê a admissão, pelo relator, da manifestação de terceiros.
Conforme o artigo 543-B, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao Supremo, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
O Supremo Tribunal Federal poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte.
Emenda Regimental nº21
No ano de 2007, com a edição da Emenda Regimental nº 21, o STF regulamentou a repercussão geral em recursos extraordinários. Por meio da Emenda, o Regimento Interno do Supremo foi alterado de modo a viabilizar a aplicação deste “filtro recursal”, que visa diminuir o volume de REs na Corte.
O texto da Emenda Regimental foi aprovado pelos ministros do Supremo em reunião administrativa realizada no dia 23 de março daquele ano. Ele alterou trechos do RISTF quanto à atribuição do presidente e do relator, além de dispositivos do regimento relacionados especificamente ao recurso extraordinário.
Sobre a repercussão geral, também foram editadas as Emendas Regimentais nº 22, em 2007; nº 23, 24 e 27, em 2008; e nº 31, em 2009; além das Portarias nº 138, de 2009, e nº 173, de 2010, ambas da Presidência do STF.
Súmula vinculante
Também criado com a Reforma do Judiciário, o instituto da súmula vinculante tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo de oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) – , a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.
A aplicação desse entendimento tem a finalidade de ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.
Algumas súmulas vinculantes foram editadas com base no julgamento do mérito de processos com repercussão geral reconhecida. Entre elas, estão as Súmulas Vinculantes nº 6 (Constitucionalidade de remuneração inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório); nº 8 (Prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais); nº 18 (Inelegibilidade de ex-cônjuges); e nº 25 (Proibição da prisão civil de depositário infiel).
Conheça melhor o instituto da repercussão geral
O instituto da repercussão geral surgiu com a chegada da Reforma do Judiciário, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que colocou à disposição do Supremo Tribunal Federal (STF) novas ferramentas a fim de firmar seu papel de Corte Constitucional, além de contribuir para melhorar a organização e a racionalidade dos trabalhos do Tribunal.
Ao promulgar a emenda, o Congresso Nacional levou em consideração que no Poder Judiciário, especialmente no Supremo, tramita um número massivo de processos idênticos e analisados em sequência. Portanto, procurou-se evitar que os milhares de casos análogos fossem julgados um a um.
Efeito multiplicador
A repercussão geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais.
No entanto, o ex-secretário-geral da Presidência do STF Luciano Fuck observa que “há casos com repercussão geral que são únicos, não precisam se multiplicar, e nem por isso deixam de ter relevância constitucional, mas precisam ser analisados sob o âmbito da repercussão geral”.
Desde 2007, com a implantação do instituto, a distribuição de processos no STF diminuiu em 71%. Segundo Luciano Fuck, essa redução permite à Corte se dedicar a temas relevantes.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados em 2009, indicaram que 80 milhões de processos tramitam no Judiciário brasileiro. Potencialmente, cada um deles pode chegar ao Supremo, fato que demonstra a importância de racionalizar o procedimento e a organização dos trabalhos em todo o país.
Plenário Virtual
O Plenário Virtual é um sistema tecnológico criado pelo STF para que os ministros deliberem se determinada matéria tem ou não repercussão geral. Um ministro suscita a questão e os outros têm 20 dias para votar, se não se manifestarem neste prazo, o sistema considera que o ministro votou pela existência de repercussão. O Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e os ministros podem acessá-lo remotamente, o que contribui para evitar a sobrecarga do plenário físico.
Durante sessão administrativa realizada em novembro de 2008, os ministros do Supremo decidiram que os julgamentos sobre existência de repercussão geral seriam abertos ao público. A consulta ao sistema do Plenário Virtual está disponível na internet pelo site do Supremo. O usuário pode acompanhar, em tempo real, o voto de cada ministro no julgamento sobre a existência de repercussão geral.
Até o momento, foram submetidos pouco mais de 300 assuntos constitucionais ao Plenário Virtual. Apenas 92 deles tiveram ausência de repercussão geral. Em 241 temas, o Supremo entendeu que havia repercussão e que era preciso consolidar o entendimento. Dessas questões, mais de 30% já foram julgadas definitivamente. “O Supremo está se dedicando muito a julgar e pacificar de vez essas questões”, disse o ex-secretário-geral da Presidência do STF.
Sobrestamento
Assim que o processo é incluído no Plenário Virtual, os recursos localizados nas instâncias inferiores que tenham o mesmo tema ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões.
Luciano Fuck ressalta que nem sempre as partes entendem por que os recursos delas não foram escolhidos como leading case, ou seja, para representar determinada questão. Tal fato, conforme ele, não implica que esta parte não possa se manifestar no STF, “que sempre teve uma política muito aberta e cada vez mais transparente de receber memoriais ou inclusive intervenção de amicie curiae [amigos da Corte], que venham a dar suporte e aumentar os argumentos”.
Segundo ele, é muito comum que os ministros se ocupem dos memoriais na hora de decidir a questão da forma mais completa possível. “O fato de o seu processo ficar sobrestado na origem não quer dizer que você não possa participar da decisão do Supremo”, diz Fuck, salientando que o memorial é entregue de forma eletrônica e tem sido muito eficiente, alertando os ministros sobre várias questões e problemas que podem surgir no julgamento de mérito da questão com repercussão geral.
Decisão irrecorrível
Alterado depois da EC 45, o Código de Processo Civil (CPC) diz que a decisão que reconhece ou afasta a repercussão geral é irrecorrível. Dessa forma, tanto o reconhecimento quanto o julgamento do mérito, pelo plenário do Supremo – última instância do Judiciário brasileiro – é definitivo, impedindo a interposição de recurso ordinário. Eventualmente, cabem embargos de declaração para esclarecer um ponto ou outro ou superar uma omissão que tenha ocorrido.
Boas práticas
Por fim, Luciano destaca que boas práticas em relação ao instituto da repercussão geral estão surgindo no país inteiro. Os tribunais de origem, assim como o Supremo, estão tendo de se adaptar a essa nova mecânica da repercussão geral. “Houve um salto qualitativo importante, tendo em vista que os tribunais de origem passaram a prestar mais atenção aos julgamentos do Supremo”, finaliza.
Portal do STF traz informações sobre a repercussão geral
Tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 240 processos com repercussão geral reconhecida pelos ministros por meio do sistema eletrônico do Plenário Virtual. Esse número corresponde a 70,8% do total de 359, submetidos àquele sistema para a verificação de suas admissibilidades. Outros 99 processos (29,2%) tiveram repercussão geral negada, segundo dados de novembro de 2010.
Dos 79 processos (32,9%) com mérito julgado, 58 estabeleceram jurisprudência e, em outros 21 recursos, o Tribunal reafirmou jurisprudência por meio de questão de ordem levada ao Plenário para análise da Corte. Doze processos (5%) começaram a ser analisados e, 149 (62,1%), ainda não foram chamados para exame do Supremo, totalizando 161 recursos com julgamento de mérito pendente.
Foram distribuídos 72.702 processos com preliminar de repercussão geral. Em 2007, totalizavam 4.787 recursos e, em 2008, 25.891. No ano de 2009, foram distribuídos na Corte 21.334 processos e, em 2010, 20.690.
Pesquisa no site
Os dados sobre o instituto da repercussão geral estão disponíveis no site do STF, em link específico localizado no ícone “Jurisprudência”, do menu principal da página da Corte na internet. Por meio desse item, o usuário tem acesso a informações gerais sobre a repercussão geral, as normas que o regulamentam e o conteúdo de cada uma delas.
Os interessados podem fazer pesquisas indicando a classe processual, o número do processo, se houve ou não repercussão, qual é o relator e qual a situação do recurso na Corte. Além disso, pode filtrar sua pesquisa com a descrição do assunto e a legislação envolvida no caso, entre outras opções.
O site informa quais matérias tiveram ou não repercussão geral reconhecida pela Corte, quais são os temas que representam as discussões apresentadas perante o Supremo e dá acesso a manifestações dos ministros no Plenário Virtual. Também é possível acompanhar o processamento quanto aos recursos múltiplos no Supremo, tanto na Presidência e nos gabinetes, quanto nos tribunais e turmas recursais de origem. As questões práticas quanto ao acompanhamento das decisões judiciais e administrativas da repercussão geral são outros dados que podem ser acessados.
A opção “Repercussão Geral” indica, ainda, matérias com mérito julgado e aquelas nas quais os ministros reafirmaram a jurisprudência dominante na Corte. No ícone “Números da repercussão”, pode-se ter conhecimento sobre os números do instituto, por meio de gráficos e tabelas.
Por fim, no item “Relatório da repercussão”, há um arquivo com 121 páginas em extensão PDF, produzido pelo gabinete da Presidência. Nele, são apresentados nove capítulos e seis anexos com informações sobre repercussão geral, tais como fundamento legal, finalidade, competência e vigência.
Repercussão geral completa quatro anos desde sua regulamentação
A lei que regulamenta a repercussão geral – Lei 11.418/06 – completou quatro anos no dia 19 de dezembro. Desde a sua regulamentação, em 2006, esse instituto vem modificando o perfil dos julgamentos do STF e já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte. Até o momento, o Tribunal examinou 241 processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, em 76 destes, houve o julgamento de mérito dos recursos.
Filtro
A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política para a sociedade, portanto que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.
Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, como a Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Transcendência”, entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos no Tribunal, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos.
Esse instituto permitiu ao Supremo selecionar os recursos a serem julgados e, com isso, contribuir para desafogar os gabinetes dos 11 ministros da Corte, possibilitando um andamento mais célere aos processos. As duas classes processuais que mais congestionam os trabalhos da Corte são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento. De acordo com o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representavam, em 2007, mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário