ACÓRDÃO N.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0108900-11.2009.5.15.0102
11ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: (...)
2º RECORRENTE: (... DE TAUBATÉ LTDA )
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
JUIZ SENTENCIANTE: ANDREIA DE OLIVEIRA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Advogada da Reclamada: Andréa Cristina Ferrari
Inconformadas com a r. sentença de fls.137/144 que julgou extinto com resolução do mérito o feito, recorrem as partes pelas razões de fls.145/149 e 159/162, pleiteando a reforma do julgado de primeiro grau.
Contra-razões às fls. 153/158 e 167/169.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Recurso da Reclamada
Com razão a recorrente no que pertine à amplitude da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias, pois a simples declaração de existência de vínculo de emprego feita pelas partes através de acordo ou pelo Juízo através de decisão não é o suficiente para gerar obrigação previdenciária.
A competência da Justiça do Trabalho limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, consubstanciada na Súmula 368, I do C.TST.
Corroborando tal entendimento, recentemente decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo R.E. 569.056-3-PARÁ, que a Constituição não reconhece competência à Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias relativas ao período do contrato de trabalho reconhecido por sentença meramente declaratória.
“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal.
1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.
2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.”
Destaca-se, outrossim, que referida decisão judicial analisou a matéria inclusive sob o ângulo da Lei 11457/07, que inseriu o parágrafo único do artigo 876 da CLT, o qual expressamente atribui competência à Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias “sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.
Reforma-se.
Recurso do Reclamante
Resta prejudicada a apreciação do recurso da reclamante tendo em vista a incompetência desta Justiça Especializada, reconhecida no recurso da reclamada.
Diante do exposto, decido conhecer dos recursos das partes e prover o recurso da reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, restando prejudicada a apreciação do recurso da reclamante, nos termos da fundamentação.
Hélio Grasselli
Juiz Relator
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