PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃODETERIORADA AO TRABALHADOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Configura circunstância agravante, no caso em tela, a recomendar uma exemplar reprimenda do Judiciário, o fornecimento de refeições estragadas aos trabalhadores em área de reflorestamento e, portanto, sem acesso a estabelecimentos que comercializassem outros alimentos, ficando adstritos à má escolha do empregador. Apelo patronal improvido.
Refuta a ré a condenação em dano moral, sustentando que não seria prática o fornecimento de refeição deteriorada a seus empregados. Aduz, ainda, que em uma única ocasião teria ocorrido reclamação dos obreiros no sentido de que as refeições encontravam-se impróprias para o consumo, as quais teriam sido imediatamente recolhidas, antes da ingestão por qualquer trabalhador. O Julgador de origem rechaçou a pretensão recursal, ao fundamento de que, verbis, “...Os testemunhos registrados denunciam que os funcionários da reclamada receberam alimentação imprópria para o consumo diversas vezes, bem como que se alimentavam expostos ao sol e à chuva, como narrado na petição inicial, sendo certo, também, que a reclamada celebrou acordos em feitos semelhantes (processos 630-2009-491-01-00-0 e 631-2009-491-01-00-4) declarando que a totalidade do valor acordado referia-se à indenização por dano moral...” Andou bem a decisão recorrida ao fixar a indenização em baila, uma vez que o conjunto probatório evidencia a incúria patronal no fornecimento de alimentação aos trabalhadores. Há, ainda , uma circunstância agravante, no caso em tela, a recomendar uma exemplar reprimenda do Judiciário, in casu , o fornecimento de refeições estragadas aos trabalhadores em área de reflorestamento e, portanto, sem acesso a estabelecimentos que comercializassem outros alimentos, ficando adstritos à m á escolha do empregador. Curiosa a circunstância de a ré descuidar-se da saúde de seu pessoal, já que sua atividade-fim consiste na recuperação de áreas degradadas e na educação ambiental. Logo, afigura-se, no mínimo, paradoxal que uma empresa desse ramo, despreze a saúde de seus próprios trabalhadores... Tem-se, pois, que a malsinada prática patronal atingiu a dignidade da pessoa humana, vulnerando sua incolumidade física no ambiente de trabalho, impondo-lhe uma dor moral a clamar por reparação. Dessarte, mantenho a indenização fixada na origem em R$6.000,00 (seis mil reais), porque observado o princípio da razoabilidade. Nego provimento.
Proc. TRT/RJ 0191200-17.2009.5.01.0491, Ac. 7ª T., Des. Relatora Des. Rosana Salim Villela Travesedo
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