quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Comércio em feriado depende de norma coletiva

Produtos perecíveis

Comércio em feriado depende de norma coletiva
Em feriados, o funcionamento do comércio depende de autorização de convenção coletiva de trabalho, além de atender ao que determina a legislação municipal. A medida vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis. É o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou casos das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda., de Pará de Minas (MG). Elas não podem mais exigir que os empregados trabalhem nessas datas.

O autor da ação é o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas. Com base na alegação de que a Lei 11.603, de 2007, autoriza o trabalho em feriados apenas quando o assunto ficou decidido em norma coletiva e em lei municipal, a entidade pediu que as empresas em questão fossem proibidas de abrir aos feriados. O pedido foi atendido já na primeira instância.

No entanto, o entendimento foi modificado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O tribunal entendeu que o funcionamento das empresas que comercializam alimentos perecíveis — atividade necessária à população em geral — seria, na verdade, normatizado pelo Decreto 27.048, de 1949, e não pela Lei 10.101, de 2000, que regula o funcionamento do comércio varejista em geral. As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados incluem varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos.

A relatora do Recurso de Revista apresentado pelo sindicato no TST, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Ela disse também que não ignora a urgência do atendimento às necessidades da população em dias de feriados. No entanto, acredita que o foco é outro: “não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada”.

O voto divergente foi do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conheceu do recurso, entendendo ser possível o trabalho em feriados nas duas empresas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 30600-61.2008.5.03.0148

Processo: RR - 30600-61.2008.5.03.0148 - Fase Atual:

Numeração antiga: RR - 306/2008-148-03-00.3

Número no TRT de Origem: RO-30600/2008-0148-03.00



Órgão Judicante: 8ª Turma

Relator: Ministra Dora Maria da Costa

Recorrente(s):
Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas

Advogado :
Dr. Gustavo Guimarães Linhares

Advogado :
Dr. João Pedro Ferraz dos Passos

Recorrido(s):
Adição Distribuição Express Ltda.

Advogado :
Dr. Rogério Andrade Miranda

Advogado :
Dr. Rogério Andrade de Miranda

Recorrido(s):
Comercial de Alimentos SBH Ltda.

Advogado :
Dr. Aroldo Plínio Gonçalves




Andamento do processo

15/12/2010
Movimentação
:
Aguardando redação de acórdão







Atacado e varejo

Trabalho em feriado depende de lei municipal, diz TST
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos do Comércio Atacadista e Varejista (Sintcom) de Formiga (MG) conseguiu provar que o funcionamento do comércio no município, em dias de feriados, é ilegal. A decisão pela não obrigatoriedade de trabalho em feriados é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Inicialmente, a Vara do Trabalho reconheceu o pleito sindical e mandou várias empresas do município se absterem de exigir que seus empregados trabalhassem nos feriados, enquanto a questão não fosse resolvida em negociação coletiva. Mas as empresas recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença. O fundamento foi o de que uma lei municipal regulamentando o funcionamento do comércio naqueles dias dispensava o requisito do acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diferentemente desse entendimento, a relatora do recurso do sindicato na 7ª Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, informou que a atividade laboral naqueles dias é permitida somente se, cumulativamente, for autorizada em acordo coletivo e observada a legislação municipal, como estabelecido no artigo 30, inciso I, da Constituição.

Por esse motivo, a relatora restabeleceu a sentença da primeira instância impedindo os empregados de serem convocados para trabalhar nos feriados, “sob pena de multa de 1% dos respectivos capitais sociais, por empregado, penalidade que se aplicará a cada descumprimento verificado, a ser revertido a cada trabalhador prejudicado”. A decisão da Turma foi por maioria. Ficou vencido o juiz Flávio Portinho Sirângelo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-151600-07.2008.5.03.0058

Link: http://www.conjur.com.br/2010-set-23/comercio-nao-funcionar-feriados-cidade-mineira-decide-tst

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