segunda-feira, 12 de março de 2012

TST atualiza IN que trata do depósito para recurso nas ações na JT


TST atualiza IN que trata do depósito para recurso nas ações na JTO Órgão Especial do TST aprovou, na última segunda-feira, 5, resolução que atualiza a letra "g" do item II da IN 3/93, que trata do depósito para recurso nas ações na JT. A nova redação, publicada no diário eletrônico da JT divulgado ontem, determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução –que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação da IN 3/93, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).A letra "g" passa a ter a seguinte redação: "a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal".Veja a íntegra da resolução.___________Resolução nº 180/2012RESOLUÇÃO Nº 180, DE 5 DE MARÇO DE 2012Atualiza a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993.O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,Considerando o contido no Processo Administrativo n.º TST-PA-503672/2011-3,RESOLVE:I- Atualizar a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993, passando a constar a seguinte redação: “a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal”.II– Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3/1993, com as alterações introduzidas por esta Resolução.III– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Ministro JOÃO ORESTE DALAZENPresidente do Tribunal Superior do TrabalhoTST
atualiza IN que trata do depósito para recurso nas ações na JT
O Órgão Especial do TST aprovou, na
última segunda-feira, 5, resolução que atualiza a letra "g" do item
II da IN 3/93, que trata do depósito para recurso
nas ações na JT. A nova redação, publicada no diário eletrônico da JT divulgado
ontem, determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação
em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos
autos, em especial o depósito recursal.
Ao recorrer de uma decisão, a parte
recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente.
Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução –
que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento
em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação
da IN 3/93, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo
durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do
valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a
diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).
A letra "g" passa a ter a
seguinte redação: "a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação
em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução
dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal".
Veja a íntegra da resolução.
___________
Resolução nº 180/2012
RESOLUÇÃO
Nº 180, DE 5 DE MARÇO DE 2012
Atualiza
a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993.
O
EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste
Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives
Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de
Senna Pires, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono,Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho,
Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,
Considerando
o contido no Processo Administrativo n.º TST-PA-503672/2011-3,
RESOLVE:
I
- Atualizar a letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993, passando
a constar a seguinte redação: “a expedição de Mandado de Citação Penhora e
Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a
dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal”.
II
– Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3/1993, com as
alterações introduzidas por esta Resolução.
III
– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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