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Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador José Ruffolo entendeu que compete ao auditor-fiscal do trabalho a autuação e expedição de multas, caso seja verificada a contratação irregular de empregados. O desembargador justificou seu entendimento afirmando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui especificamente a esses profissionais a competência para fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, conforme se verifica do teor do artigo 626, “caput”, da CLT. Além dessa atribuição, o auditor-fiscal do trabalho ainda tem o dever de aplicar punições (artigo 628, “caput”, da CLT), verificando, ainda, os registros constantes das CTPS (Carteiras de Trabalho e Previdência Social), sempre visando à redução dos índices de informalidade no âmbito laboral, conforme a previsão do artigo 11, inciso II, da Lei nº 10.593/02. Por isso, a turma acompanhou unanimemente o voto do relator, consolidando esse entendimento no âmbito da 2ª Região. (Proc. 01194006920095020015 – RO) |
quinta-feira, 22 de março de 2012
Fiscalização de contratação irregular de empregados deve ser feita pelo auditor-fiscal do trabalho
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