Por Ademar Lopes Junior
A trabalhadora foi demitida em 5 de abril de 2010 pela empregadora, uma empresa do ramo de marketing, mas sua CTPS foi devolvida somente 44 dias depois, em 19 de maio. A trabalhadora se sentiu lesada em seus direitos e buscou na Justiça do Trabalho a reparação, alegando que teria sofrido danos morais, em consequência da atitude da empregadora.
A 1ª Vara do Trabalho de Bauru deu razão à reclamante e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Segundo o juízo de primeira instância, “o dano moral é o sofrimento humano estranho ao prejuízo material, repercutindo na ofensa ao seu patrimônio imaterial, concretizando-se independentemente da ocorrência de prejuízo material”. O fato de a empregadora haver retido a CTPS da autora para anotação da data de dispensa por 44 dias evidenciou, no entendimento do juízo de primeiro grau, “evidente fraude à legislação trabalhista” e “efetivamente constituiu omissão violadora de direito da empregada, gerando indubitavelmente um dano de natureza moral”.
Inconformada com a sentença, a empregadora recorreu, pedindo a reforma da decisão, “uma vez que indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.
O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador João Alberto Alves Machado, ressaltou que “a retenção indevida da CTPS da autora configura ato ilícito, ocasionando uma agressão àquela e gerando, por conseguinte, direito a uma reparação (artigo 927 do CC)”. Ainda segundo o acórdão, “a CTPS do trabalhador se traduz em sua identidade funcional, registrando toda sua vida profissional, muitas vezes de difícil ou mesmo impossível recomposição, dado o decurso do tempo e às dimensões continentais do país”.
O acórdão salientou ainda que a retenção da CTPS pode prejudicar o trabalhador a galgar uma nova colocação, e “a possibilidade de perda definitiva do documento causa evidente sofrimento e angústia ao empregado, notadamente no que concerne à prova do tempo de serviço”.
Em conclusão, a decisão colegiada da 10ª Câmara entendeu que a retenção da CTPS causou lesão à trabalhadora, pelo que deve haver indenização correspondente. Quanto ao valor, o acórdão confirmou o arbitrado pela primeira instância por considerar razoável a importância de R$ 2 mil. (Processo 000770-87.2010.5.15.0005)
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