quinta-feira, 15 de março de 2012

CÂMARA MANTÉM SENTENÇA QUE NEGOU PEDIDOS DO RECLAMANTE POR INÉPCIA DA INICIAL

CÂMARA MANTÉM SENTENÇA QUE NEGOU PEDIDOS DO RECLAMANTE POR INÉPCIA DA INICIAL

Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador e ao da empresa, que recorreram de sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, e a sentença extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, as pretensões formuladas a título de horas extras e adicional noturno e respectivos reflexos, por faltar-lhes o necessário pedido. O relator do acórdão foi o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita.
O reclamante, em seu recurso ordinário, pediu o afastamento da inépcia da inicial em relação ao pedido de horas extras, adicional noturno e reflexos, e o consequente deferimento dessas verbas. A reclamada, por sua vez, não se conformou com o deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e do adicional de periculosidade e, por fim, pediu a exclusão da multa por embargos declaratórios julgados protelatórios.
O acórdão ressaltou que compete ao juízo, de ofício, “a aferição da presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, reputando-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando houver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 295 do CPC c/c artigo 840 da CLT”. No caso, “o autor não formulou pedido em relação às horas extras, adicional noturno e reflexos”, salientou o acórdão, que, por isso, manteve a sentença.
Quanto ao pedido da empresa, o acórdão ressaltou que “para a caracterização da equiparação salarial, é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, quais sejam: trabalho em função idêntica, com a mesma perfeição técnica e produtividade, com diferença de tempo na função não superior a dois anos, serviço prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade”, e acrescentou que “o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do empregador”. O acórdão lembrou que a empresa “deixou de comparecer à audiência de instrução em prosseguimento, oportunidade em que o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, o que restou deferido, posteriormente, na sentença recorrida”.
E por presumir verdadeiras as alegações narradas na inicial com relação à equiparação salarial, o acórdão considerou que “não se sustenta a insurgência da reclamada no sentido de que o autor teria deixado de especificar quais atividades funcionais eram desempenhadas por ele e pelo paradigma apontado”.
O acórdão também manteve a decisão original, alinhando-se com o entendimento do juízo de primeiro grau quanto aos demais pedidos da empresa no recurso, especialmente quanto ao adicional de periculosidade e à exclusão da multa por embargos declaratórios protelatórios. (Processo 0000540-08.2010.5.15.0082).

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