Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador e ao da empresa, que recorreram de sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, e a sentença extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, as pretensões formuladas a título de horas extras e adicional noturno e respectivos reflexos, por faltar-lhes o necessário pedido. O relator do acórdão foi o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita.
O reclamante, em seu recurso ordinário, pediu o afastamento da inépcia da inicial em relação ao pedido de horas extras, adicional noturno e reflexos, e o consequente deferimento dessas verbas. A reclamada, por sua vez, não se conformou com o deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e do adicional de periculosidade e, por fim, pediu a exclusão da multa por embargos declaratórios julgados protelatórios.
O acórdão ressaltou que compete ao juízo, de ofício, “a aferição da presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, reputando-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando houver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 295 do CPC c/c artigo 840 da CLT”. No caso, “o autor não formulou pedido em relação às horas extras, adicional noturno e reflexos”, salientou o acórdão, que, por isso, manteve a sentença.
Quanto ao pedido da empresa, o acórdão ressaltou que “para a caracterização da equiparação salarial, é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, quais sejam: trabalho em função idêntica, com a mesma perfeição técnica e produtividade, com diferença de tempo na função não superior a dois anos, serviço prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade”, e acrescentou que “o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do empregador”. O acórdão lembrou que a empresa “deixou de comparecer à audiência de instrução em prosseguimento, oportunidade em que o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, o que restou deferido, posteriormente, na sentença recorrida”.
E por presumir verdadeiras as alegações narradas na inicial com relação à equiparação salarial, o acórdão considerou que “não se sustenta a insurgência da reclamada no sentido de que o autor teria deixado de especificar quais atividades funcionais eram desempenhadas por ele e pelo paradigma apontado”.
O acórdão também manteve a decisão original, alinhando-se com o entendimento do juízo de primeiro grau quanto aos demais pedidos da empresa no recurso, especialmente quanto ao adicional de periculosidade e à exclusão da multa por embargos declaratórios protelatórios. (Processo 0000540-08.2010.5.15.0082).
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