quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Danos morais e materiais: repórter cinematográfico incapacitado por doença profissional será indenizado



TRT15
 Danos morais e materiais: repórter cinematográfico incapacitado por doença profissional será indenizado
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A 9ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 400 mil o valor arbitrado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, a título de danos materiais, a ser pago a um reclamante que trabalhou como repórter cinematográfico numa rede de televisão, onde desenvolveu uma doença profissional denominada Síndrome Cervicobraquial.

O reclamante, em seu recurso, havia pedido, entre outros, o aumento dos valores fixados em sentença (R$ 807.284,36 por danos materiais e R$ 54.852,08 por danos morais). De acordo com o seu pedido, o valor pelos danos morais deveria corresponder a 50 vezes a última remuneração, e a indenização por dano material deveria observar o percentual de 100% de incapacidade laboral, da data da rescisão até a data em que completasse 71 anos de idade.

A perícia constatou que o reclamante está "total e permanentemente incapacitado para o trabalho prestado à reclamada" e que o surgimento da enfermidade foi causado por esse trabalho. O perito concluiu que existe nexo causal entre a atividade e a exposição ao risco, entre o risco e a lesão e entre a lesão e a alteração funcional. E, a respeito das alegações da empresa, que insistiu na tese de que a moléstia teria origem degenerativa, o perito do juízo declarou que "a alteração, de acordo com os exames de imagens (ressonância da coluna cervical de março de 2007 e demais), foi caracterizada por uma hérnia discal em C6-C7, que, associada a processos degenerativos, ao longo do tempo, comprimiram o saco dural". A prova oral confirmou o fato de que "o reclamante trabalhava habitualmente em posições ergonomicamente forçadas enquanto carregava a câmera sobre o ombro para realizar as reportagens".

O juízo de primeira instância se convenceu de que o trabalho prestado à reclamada em condições ergonômicas inadequadas causou a doença incapacitante que acomete o reclamante, embora ela tenha sido "agravada em parte por degeneração dos discos vertebrais, que não têm relação com o trabalho".

O reclamante trabalhou para a reclamada de 5 de outubro de 1987 a 31 de maio de 1994, e de 31 de outubro de 1994 a 6 de maio de 2011, sempre exercendo a função de repórter cinematográfico. Segundo considerou o perito, a atividade do repórter consistia, "na maior parte da jornada, no transporte de uma câmera na região do ombro direito, com a necessidade de inclinação do pescoço lateralmente, causando posição forçada, que desenvolveu o quadro patológico, agravado pelo natural processo degenerativo".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que, uma vez que foram comprovadas "as atividades laborais que atuaram como fator desencadeador da doença que acometeu o empregado e a culpa da empresa, que não tomou medidas necessárias para manter condições ergonômicas compatíveis com as características individualizadas do trabalhador, exsurge ao empregador o dever de reparação".

O acórdão salientou que é "evidente o dano moral decorrente da doença diagnosticada, em face da dor e sofrimento inerentes", mas negou que tenha ocorrido a dispensa discriminatória do reclamante, conforme ele afirmou. Com base nesse entendimento, o colegiado reputou correta a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 50 mil, "quantia que observa o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação". Porém, quanto ao valor da indenização por danos materiais, arbitrada em cerca de 800 mil, referente a pensionamento reparador da perda da capacidade laboral, o colegiado entendeu por bem reduzir esse valor para R$ 400 mil. O colegiado lembrou que, "como o reclamante postulou o pagamento da indenização de uma só vez, a indenização devida corresponde ao percentual citado (80% do salário pago à época da rescisão contratual), aplicado ao período que vai da dispensa até a data em que o reclamante completará setenta e um anos de vida (5/9/2029), tempo de vida provável com base em números atuais do IBGE".

O acórdão esclareceu, porém, que, embora tenha constatado a expressão "salário expresso no TRCT", o juízo de origem utilizou para o cálculo da indenização por dano material o valor da "remuneração" constante do termo rescisório, o que, segundo o colegiado, evidencia "o erro material cometido na fundamentação do julgado". Assim, considerando essas peculiaridades, o nexo de concausalidade e a extensão da culpa da reclamada, o acórdão reduziu o valor da indenização por dano material, a ser quitada em parcela única (artigo 950, parágrafo único), no valor de R$ 400 mil. (Processo 0001649-73.2011.5.15.0033)

Ademar Lopes Junior

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Empregador doméstico terá de registrar diarista que trabalha três vezes por semana,



Empregador doméstico terá de registrar diarista que trabalha três vezes por semana,

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um empregador doméstico a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana por quatro horas diárias. A Turma não conheceu de recurso do empregador contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica. 

Na ação, a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal localizada no Município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias. Disseram ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região. 

Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles afirmaram que houve confissão e provas no processo no sentido de que a doméstica se fazia substituir por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal. 

Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. "O fato dela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal," destacou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços. 

A decisão foi unânime. 

(Taciana Giesel/CF) 

Processo: RR-10265-91.2011.5.04.0211

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Créditos trabalhistas devem ser corrigidos pela inflação, determina TST



Créditos trabalhistas devem ser corrigidos pela inflação, determina TST
 

O Tribunal Superior do Trabalho determinou nesta terça-feira (4/8) que 
os créditos de ações trabalhistas sejam corrigidos de acordo com a 
inflação. Por entendimento unânime, o plenário da corte considerou 
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial, a mesma usada para 
correção das cadernetas de poupança. Vale agora o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), auferido pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística.
 
O TST levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal que 
reconheceu como inconstitucional o uso da TR como índice de correção 
monetária. O Supremo definiu que o IPCA-E reflete a inflação e a 
manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado.
 
“Pelo entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre 
obrigações em espécies deve refletir a exata recomposição do poder 
aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de violar rito fundamental 
de propriedade do credor, protegido pela Constituição”, votou o ministro 
Cláudio Brandão, relator da matéria.
 
De acordo com a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, serão 
alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em 
aberto, restando garantida a segurança jurídica nos processos em que 
houve pagamento integral ou parcial. A Comissão de Jurisprudência 
definirá as alterações a serem feitas na ordem jurisdicional do 
tribunal, em especial sobre o cancelamento ou a revisão da Orientação 
Jurisprudencial 300, da SBDI-1.
 
A discussão foi provocada pela 7ª Turma do TST para que fosse 
determinado qual índice de reajuste deveria ser usado para calcular o 
adicional de insalubridade reconhecido em processo movido por uma agente 
de saúde de Gravataí (RS).
 
Amicus curiae
  A Ordem dos Advogados do Brasil participou do julgamento como amicus 
curiae. O presidente nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, definiu a 
decisão do TST como uma vitória da sociedade. “Garantirá que os direitos 
reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão 
pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no 
cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor, 
estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas 
públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o 
que é do direito alheio com a devida correção monetária”, afirmou.
 
Em sua sustentação oral durante o julgamento, Marcus Vinicius elencou 
os fundamentos de inconstitucionalidade da correção pela TR: ofensa ao 
direito de propriedade e aos princípios da isonomia, da separação dos 
poderes e da autoridade da coisa julgada.
 
De acordo com o memorial apresentados à corte, assinados por Marcus 
Vinícius e o presidente da comissão de precatórios Marco Innocenti, o 
índice da TR não repõe o valor do crédito: foi de apenas 0,8% em 2014, 
enquanto o IPCA ultrapassou os 6%. “O Direito reconhece que a obrigação 
deve ser cumprida não quando o Judiciário reconhece, mas quando ela 
surgiu. Sem a correção, o descumprimento das obrigações passa a ser 
vantajoso, ferimento claro do direito de propriedade.”
 
Para a OAB, o Judiciário deve ter independência para definir qual 
índice de correção mantém o valor da moeda. A Ordem criticou o fato de o 
poder público usar a TR para pagar o credor, mas não para cobrar 
tributos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal 
da OAB.
 
 
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Motorista de ônibus interestadual consegue direito de ajuizar ação num dos locais da prestação do serviço.



Motorista de ônibus interestadual consegue direito de ajuizar ação num
dos locais da prestação do serviço.

 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a 
competência da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) para julgar a 
reclamação trabalhista de um motorista de ônibus interestadual da Viação 
Itapemirim S.A. Ele foi contratado em Petrolina (PE), onde residia, e 
prestou serviço em diversas localidades entre os estados da Bahia, 
Pernambuco, Piauí e Ceará, incluindo municípios da jurisdição de 
Juazeiro (BA), como Casa Nova e Remanso.
 
Na reclamação trabalhista, ajuizada em Juazeiro, argumentou que a busca 
da prestação jurisdicional na Bahia, considerando a primeira e a segunda 
instâncias, seria menos onerosa do que em Pernambuco, pois a sede do 
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Recife (PE), fica a mais 
de 800 km de Petrolina, enquanto que a sede do TRT da 5ª Região, em 
Salvador (BA), dista apenas 500 km daquela cidade.
 
O TRT da 5ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro 
que declarou sua incompetência em razão do lugar (artigo 651, caput, da 
CLT) e determinou a remessa do processo a uma das Varas de Petrolina. 
Segundo o TRT, o artigo, que assegura o acesso à justiça ao empregado 
que presta serviço em local diverso da contratação, não pode ser 
convertido em abuso, "desvirtuando sua finalidade por mera conveniência 
do empregado ou de seu advogado".
 
O relator do recurso do motorista ao TST, ministro Alexandre Agra 
Belmonte, ressaltou que o parágrafo 3º do artigo 651 excepciona a regra 
geral prevista no caput, que define a competência pelo local da 
prestação dos serviços. A exceção se dá quando a empresa realiza 
atividades em lugar diverso ao da contratação, circunstância que permite 
ao trabalhador ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou 
no da prestação dos serviços, explicou, citando diversos precedentes.
 
A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator e determinou o 
retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro para o seu regular 
prosseguimento.
 
Processo: RR-999-82.2010.5.05.0342
 
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Responsabilidade subsidiária. Prefeitura terá de pagar salários atrasados de funcionários de Oscip



Responsabilidade subsidiária. Prefeitura terá de pagar salários
atrasados de funcionários de Oscip

 
A administração pública tem o dever de fiscalizar e responder pela 
atuação de suas prestadoras de serviço. Por essa razão, a prefeitura de 
Santo André (SP) foi condenada a pagar os salários atrasados, além dos 
demais direitos trabalhistas, dos funcionários do Instituto Social 
Brasil Novo, organização social de interesse público (Oscip) que 
prestava serviço em uma escola municipal.
 
A decisão é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 
(SP), ao analisar recurso do próprio município, que alegava não ter 
responsabilidade por entender ser um caso de parceria. O colegiado 
entendeu que, apesar de delegar a prestação de serviços na escola a um 
terceiro, a administração beneficiou-se do trabalho desenvolvido.
 
Em junho de 2014, os salários de todos os funcionários da Oscip 
atrasaram, o que levantou suspeitas de que os demais direitos, como o 
recolhimento de FGTS e INSS, não estavam sendo cumpridos. Alguns 
empregados foram então até uma agência da Caixa Econômica Federal e 
constataram que o fundo de garantia não era depositado desde janeiro do 
mesmo ano.
 
Os salários não foram pagos novamente em julho, quando todos os 
empregados receberam o aviso-prévio. Nenhuma verba rescisória foi paga 
pela Oscip, que alegou não ter recebido os repasses da prefeitura de 
Santo André referentes aos meses de julho e agosto — o que foi 
confirmado pelo município.
 
Representada pelo escritório Chagas, Cotrim e Aquino Advogados, a 
organização argumentava que o município negligenciou sua função de 
fiscalização. Já prefeitura alegou não haver responsabilidade 
subsidiária, apesar de não ter acionado o Tribunal de Contas nem 
comunicado as irregularidades salariais ao Ministério Público. No TRT-2, 
prevaleceu o argumento da organização.
 
“O fato de contratar empresas prestadoras de serviços atrai para a 
Administração Pública, também à luz dos artigos 14 e 22, ambos da Lei 
8.078/1990, responsabilidade objetiva em relação aos danos que o 
prestador de serviços causar aos seus empregados. Se a escolha do melhor 
licitante recaiu em empresa que não adimple as obrigações trabalhistas, 
significa que o inadimplento é consequência da má escolha pela 
Administração Pública”, registrou o desembargador Nelson Bueno do Prado, 
relator, em seu voto. Ele foi acompanhado de forma unânime.
 
Proc. nº 0001989-30.2014.5.02.0435
 
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TRT13 - Adicional de periculosidade é devido a advogado.



TRT13 - Adicional de periculosidade é devido a advogado.

 
'Direito e o Trabalho', por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
 
O advogado que exerce suas funções em estabelecimento penitenciário tem 
direito ao adicional de periculosidade Foi o que decidiu a Quinta Turma 
do Tribunal Superior do Trabalho, deferindo pagamento de adicional de 
periculosidade, previsto em lei estadual, a uma advogada de uma 
instituição vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, voltada para a 
inclusão social de presos.

A advogada reivindicou o pagamento do adicional de periculosidade, com
base na Lei Estadual Complementar nº 315/83, afirmando que presta
serviços em diversos estabelecimentos prisionais, com a atribuição
principal de prestar assistência judiciária gratuita aos presos.

 
O pedido foi julgado improcedente tanto pela Vara do Trabalho quanto 
pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao argumento de que o 
adicional de periculosidade seria devido apenas a servidores públicos, 
não se estende a empregados de instituição que não faz parte da 
administração centralizada do Estado.
 
Entretanto, no Tribunal Superior do Trabalho, a Turma, sob a relatoria 
do ministro Caputo Bastos, decidiu que, tanto servidores estatutários 
como empregados celetistas que trabalham em penitenciárias de forma 
permanente são abrangidos pela Lei Complementar Estadual 315/83, uma vez 
que o dispositivo faz referência a ambas as categorias, sem distinção 
entre os regimes de contratação.
 
Para a Turma, para a concessão do adicional de periculosidade, basta 
que o empregado exerça suas funções em estabelecimento penitenciário.
 
(TST – 5ª Turma – Proc. RR-228500-74.2008.5.02.0085)
 
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Quem perde voo por imprevisto deve receber novo bilhete sem taxa



Quem perde voo por imprevisto deve receber novo bilhete sem taxa

 
Caso uma pessoa não consiga pegar o vôo para o qual ela comprou 
passagem por algum imprevisto, a companhia aérea deve emitir bilhetes 
para uma nova data sem cobrar valores adicionais. Esse foi o 
entendimento do desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de 
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao determinar que a 
TAM reemita, mediante pagamento de caução, passagens aéreas 
internacionais para uma família. Caso não seja cumprida, a decisão 
estipula ainda multa diária no valor de R$ 1 mil.
 
O autor afirmou que comprou seis passagens para viajar com a família 
para Orlando durante o período das férias, com embarque previsto para 28 
de junho e retorno em 30 de julho. Mas, dias antes, o filho sofreu uma 
fratura e precisou ficar imobilizado e de repouso por 40 dias. Ele 
tentou remarcar os bilhetes, mas a companhia cobrou valor extra de US$ 
200 por pessoa, mais a diferença do preço das tarifas. Assim, o autor 
alegou que os valores adicionais seriam ilegais, pois a remarcação 
decorre de caso fortuito.
 
Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que existe 
plausibilidade da tutela de urgência, mediante o preceito da boa-fé 
objetiva e da circunstância de se evitar lesividade. “Consequência 
lógica do pensamento, deve o autor depositar judicialmente a soma de R$ 
2.500, a título de caução, e a companhia aérea terá o prazo de 48 horas, 
a partir de sua ciência, sem custo algum, exceto tarifa de embarque, 
colimando confecção de bilhetes de ida e volta da família, seis pessoas, 
sob pena de multa diária de R$ 1 mil, válida por trinta dias”, decidiu 
Abrão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
 
Agravo de Instrumento 2148178-32.2015.8.26.0000
 
 
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