quarta-feira, 30 de junho de 2010

RELAÇÃO DE EMPREGO ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR É RECONHECIDA PELA 10ª CÂMARA

Relator cita jurisprudência do TST que admite o fato, independentemente
de eventual penalidade disciplinar no âmbito da Corporação estatal

João Augusto Germer Britto

Nos momentos em que lhe era possível não atuar como policial, o reclamante prestava serviços de vigilância para uma Igreja, auxiliando inclusive na arregimentação de colegas e nas escalas do trabalho particular.

Lembrando a atual jurisprudência sobre a disponibilidade de agentes policiais para o labor em empresas privadas, configurando o “bico” como seguranças, o relator do Processo vislumbrou submissão do prestador de serviços à estrutura organizacional da instituição religiosa.

Para o desembargador José Antonio Pancotti, “o fato de trabalhar somente nos interstícios do intervalo entre as jornadas que tinha que cumprir na Corporação, mas durante toda a semana, não caracteriza eventualidade na prestação de serviços(...). A hipótese dos autos não é de eventualidade, mas prestação de trabalho contínua, permanente, habitual e voltada para assegurar que o tomador atinja suas finalidades sociais”.

Pancotti destacou a confissão patronal (pelo preposto) e o depoimento oral de testemunha, no sentido de que “um grupo de ‘policiais militares’ se revezava no posto da reclamada, em que todos prestavam serviços nos intervalos entre jornadas durante a semana, cada um em horários pré-determinados pela reclamada”.

O relator ponderou ainda que, “é certo que os serviços de vigilantes em circunstâncias que tais, vulgarmente se classifica como ‘bico’, porque não esta a profissão do prestador. Nada impede, porém, que paralelamente preste serviço, como no contexto dos autos, em que estejam presentes os elementos subordinação jurídica, não eventualidade, remuneração e pessoalidade de 28/05/2003 a 19/12/2007”.

O Voto conduziu decisão unânime da 10ª Câmara. (Processo 88500-77-2008.5.15.0015; Acórdão 28696/10)

Nenhum comentário: