sexta-feira, 25 de junho de 2010

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALCANCE. DEPÓSITO RECURSAL

1ª. TURMA – 1ª. CÂMARA

PROCESSO TRT Nº 00230-2007-057-15-00-2 ROPS

recurso ordinário (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)

1º RECORRENTE: APARECIDO FRANCELINO DA SILVA

2º RECORRENTE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS CONSTRUTORA LTDA. - ME

RECORRIDO: ELIZEU DOS SANTOS

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU





JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALCANCE. DEPÓSITO RECURSAL.

A gratuidade da justiça não afasta o dever de recolhimento do depósito recursal, que tem natureza diversa das custas processuais e destina-se a garantir o recebimento do crédito reconhecido em sentença.





Contra a r. sentença de fls. 117/140, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, recorrem os Reclamados.



O 1º Reclamado, às fls. 143/147, pugna a reforma da sentença, em síntese, quanto às seguintes matérias: reconhecimento do vínculo de emprego, da função de pedreiro e do salário de R$ 600,00 - responsabilidade solidária das Reclamadas - forma de rescisão contratual - multa do artigo 477 da CLT - multa de 40% do FGTS.



A 2ª Recorrente, por sua vez, recorre às fls. 148/152, alegando a nulidade do julgado, uma vez que somente foi integrada no pólo passivo da demanda por ocasião da sentença.



Contra-razões, às fls. 162/173.



Relatados.





VOTO




No caso dos autos, o MM Juízo de origem deferiu aos Reclamados a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O 1ª Reclamado, pessoa física, por ocasião da sentença de fls. 117/140 e à 2ª Reclamada, pessoa jurídica, após a interposição do recurso, por meio da decisão de fls. 158.



A justiça gratuita é um benefício concedido ao empregado, em razão de sua hipossuficiência, e que tem sido estendido, excepcionalmente, ao empregador quando devidamente comprovada a insuficiência financeira.



As custas processuais, quando comprovada a insuficiência econômica da pessoa jurídica, podem ser isentadas (art. 5º, LXXIV, da CF), mas isso não alcança a exigibilidade de depósito recursal, cuja finalidade consiste na garantia do juízo - artigo 899 da CLT.



O fato dos Reclamados encontrarem-se em situação financeira difícil não afasta a obrigatoriedade do depósito recursal.



Data venia do entendimento esposado pelo Juízo de origem, às fls. 159/160, o item X da Instrução Normativa nº. 03/93 do TST, não se aplica à hipótese dos autos, pois o fato dos Reclamados serem beneficiários da Justiça Gratuita, não os isenta do recolhimento do depósito recursal.



Nesse sentido, o seguinte precedente do c. TST:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO RECLAMADO. PESSOA FÍSICA. AMPLITUDE DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

O benefício da assistência judiciária gratuita, legalmente previsto na Lei nº 1.060/50, disciplina os requisitos para a sua concessão. Tal benefício, entretanto, não se estende para os casos em que a Parte pleiteia a isenção do depósito recursal. O art. 3º da Lei nº 1.060/50 exime apenas o pagamento das despesas processuais - custas, indenizações devidas às testemunhas, taxas judiciárias, selos e emolumentos - ao passo que o depósito recursal configura garantia do juízo, cuja finalidade precípua é impedir a interposição de recursos protelatórios, facilitando a execução da sentença (Ministro Rider Nogueira de Brito). Inaplicável o conteúdo do item X da Instrução No r mativa nº. 03/93 desta Corte, haja vista que, no caso concreto, ainda que presente a hipótese de o Estado assumir as obrigações pecuniárias do Recorrente, Reclamado nesta demanda, tal circunstância não afastaria a n e cessidade do recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR 1292/2000-008-17-00.4 DJ - 24/09/2004 3ª Turma Relator Juiz Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes) (grifo nosso)



BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POSTULADA PELO EMPREGADOR - DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/93 DO TST. A assistência judiciária gratuita, prevista nos artigos 3º e 9º da Lei nº 1.060/50, não desonera o reclamado do ônus de efetuar o que não tem natureza de taxa, mas, sim, de garantia do Juízo, conforme o item I, da Instrução Normativa nº 3/93, do TST, e reiterada jurisprudência(AIRR - 856/2003-026-09-40 DJ - 25/05/2007 4ª TURMA Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle)



Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, em face da ausência de recolhimento do depósito recursal, os apelos não merecem ser conhecidos.



DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer dos recursos, nos termos da fundamentação.



Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados em Primeira Instância.



Luiz Antonio Lazarim

Desembargador Federal do Trabalho Relator

(Postado:Escritório de Advocacia Andréa Cristina Ferrari).

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