As horas extras e o ponto eletrônico
Em que pese a recente evolução na flexibilização das relações de trabalho, na direção da autonomia da vontade entre as partes,
por Jorge Mansur
...defrontam-se agora - empresas e empregados - com mais uma medida de intervenção do Estado, a qual procura sanar um dos pontos mais controvertidos do direito do trabalho. Trata-se do controle de ponto dos empregados de empresas que possuem em seus quadros mais de dez trabalhadores, estabelecido pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Tal ato normativo, objetiva regulamentar os procedimentos a serem adotados pelas empresas, através do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
Com efeito, as empresas atingidas pela Portaria nº 1.510, de 2009, do MTE deverão adaptar-se aos procedimentos técnicos exigidos, implantando o Sistema de Controle de Ponto Eletrônico pertinente, a fim de evitar-se lavratura de autos de infração por parte da fiscalização do trabalho. Apesar de reconhecermos na medida uma tentativa de padronização do controle de horas, entendemos que sua implementação não pode ser vista de uma forma rígida.
Com efeito, o impacto do pagamento de horas extras aos empregados é distinto nos mais diversos setores empresariais, durante e depois da relação de emprego. Nesse contexto, é sabido que o pagamento de horas extras consome uma considerável fatia no lucro da empresa. Isso sem contar os demais encargos previdenciários resultantes do recebimento em folha de pagamento pelas horas extraordinárias prestadas.
Além das horas extras pagas em folha, existe também um incontável número de ações judiciais que tramitam na Justiça do Trabalho na qual são pleiteadas horas extras ou diferenças, em que, na maioria das vezes, há desídia do empregador quanto à aplicação do controle de jornada.
Resta evidente que um Sistema de Controle de Ponto Eletrônico implantado, de acordo com a legislação vinculada, reduziria o passivo trabalhista, tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, podendo representar valorosa economia a longo prazo.
Importante frisar que a matéria já se encontrava prevista no artigo 74 da CLT, o qual determina o controle de frequência dos empregados, seja manual, mecânico ou eletrônico.
A Portaria tem, assim, a pretensão de uniformizar o controle de horário dos trabalhadores perante o MTE, a fim de se evitar quaisquer tipo de fraudes por parte das empresas e dos próprios empregados, no manuseio do sistema operacional, muito embora sua implementação deva ser vista caso a caso.
Importante ressaltar que as empresas correm contra o tempo. O REP (registrador eletrônico de ponto) deverá ser adotado pelas empresas até um ano após a publicação da Portaria nº1.510, ou seja, até 20 de agosto de 2010.
Após esse prazo, caso a empresa não tenha cumprido o que determina a portaria, mantendo o controle de horário por meio diverso do sistema obrigatório, determinado pelo MTE, poderá sofrer sanções administrativas impostas pelos auditores fiscais do trabalho. Esses terão o objetivo de fiscalizar se as determinações elencadas na referida portaria foram descumpridas para embasar a lavratura de auto de infração.
Concomitantemente, o descumprimento da portaria poderá fazer com que a Justiça do Trabalho forme jurisprudência no sentido de que não serão considerados os controles de ponto juntado aos autos do processo como meio de prova a elidir a pretensão do pagamento de horas extras e diferenças aos ex-empregados. Também por essa razão, poderão ser prejudicadas em juízo, se não possuírem a validação do Ministério do Trabalho, que somente certificará o novo sistema SREP.
No lado virtuoso da medida, insta observar que a obrigatoriedade na adoção das regras esculpidas na Portaria nº 1.510, quanto ao controle de horário por ponto eletrônico, será, a longo prazo, determinante para que o passivo trabalhista seja reduzido, diminuindo consideravelmente o risco em condenações judiciais e administrativas de grande vulto.
Assim, com relação ao procedimento a ser adotado para implantação do Sistema determinado pela Portaria nº 1.510, devem as empresas observar, dentro de suas características, a melhor forma de sua implementação. Trata-se de uma medida que, a depender de sua absorção e da forma de aplicação poderá ser benéfica ou maléfica. Caberá então às empresas, cumprir a norma da maneira mais eficiente possível, principalmente mediante a efetiva participação dos Departamentos de Recursos Humanos das empresas.
Fonte: Valor Onlie
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