Participação nos lucros
Por meio de negociação coletiva, patrão e empregados podem dispor sobre a forma de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados, mesmo que em desacordo com a Lei 10.101/2000, que trata da matéria. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da Volkswagen do Brasil contra pedido de diferenças salariais de ex-empregado da empresa.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, defendeu a validade do acordo coletivo de trabalho firmado entre a Volks e o sindicato da categoria sobre a participação nos lucros e, por consequência, negou o pedido de diferenças decorrentes da integração da parcela aos salários. Segundo o relator, embora a norma coletiva tenha fracionado os valores correspondentes à participação nos lucros em periodicidade inferior a um semestre civil (contrariando, em princípio, o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.101/00), não trouxe prejuízo aos trabalhadores.
O ministro Caputo esclareceu que, no acordo coletivo em discussão, estava prevista a redução da jornada de trabalho e do salário, e, como forma de compensação, o pagamento antecipado e parcelado da participação nos lucros e resultados. Essa medida, entretanto, não implica o reconhecimento da natureza salarial da parcela participação nos lucros, como tinha feito a 5ª Turma do TST ao julgar procedentes os pedidos do trabalhador. Na prática, o acordo antecipou valores que só seriam pagos aos empregados no final do ano subsequente, sem descaracterizar a natureza indenizatória da parcela.
Para o relator, a Constituição, além de garantir o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), também autoriza a negociação de direitos salariais e jornada de trabalho (diferentes incisos do mesmo artigo 7º). Assim, se o texto constitucional autoriza a flexibilização de salário, quanto mais de uma parcela secundária ao salário, como é o caso da participação nos lucros.
O ministro ainda destacou notícia veiculada à época que informa sobre a redução dos salários em troca da manutenção de cerca de sete mil e 500 empregos na empresa, e o parcelamento da “participação nos lucros” como forma de substituir a perda salarial mensal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR- 213900-51.2003.5.02.0464
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