terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Pedido de gratuidade com o objetivo de demandar sem risco e livrar o cliente do pagamento da sucumbência, do pagamento das custas processuais e honorários de perito - Procedimento não compatível com os princípios da ética e da moral individual, social e profissional.
Pedido de gratuidade com o objetivo de demandar sem risco e livrar o cliente do pagamento da sucumbência, do pagamento das custas processuais e honorários de perito - Procedimento não compatível com os princípios da ética e da moral individual, social e profissional.
A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e por formação, não estão dispostas a perder certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão “todos os fins justificam os meios” não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da Justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários “declaração de pobreza”, por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei nº 1.060/1950, e ingressa com a ação requerendo o benefício da Justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional (art. 1º e inciso I do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Proc. nº E-4.462/2014 - v.u., em 12/2/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antonio Gambelli - Rev. Dr. José Eduardo Haddad - Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, 589ª Sessão, de 12/2/2015.
Isenção de preparo beneficia apenas a massa falida, não alcançando as empresas em dificuldade financeira ou encerrando suas atividades
TRT2
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Isenção de preparo beneficia
apenas a massa falida, não alcançando as empresas em dificuldade financeira ou
encerrando suas atividades
Em
análise ao processo TRT/SP Nº 00013128720145020018, a 14ª Turma do TRT da 2ª
Região decidiu que a isenção de preparo beneficia apenas a massa falida, não
incluídas nesse conceito as empresas em dificuldade financeira ou encerrando
suas atividades.
A determinação
foi tomada em recurso interposto por uma das reclamadas, que pedia a dispensa
do depósito recursal, alegando que não se encontrava mais em atividade, “não
possuindo faturamento e obtenção de lucro”. Mas, em seu voto, o
desembargador-relator Manoel Antonio Ariano decidiu que a Súmula nº 86 do
Tribunal Superior do Trabalho tem interpretação restritiva.
Com
isso, o recurso da empresa reclamada não foi conhecido.
(Processo
00013128720145020018 - Ac. 20150315397)
Léo
Machado - Secom/TRT-2
Enviado
do meu iPhone
Escritório de Advocacia Andrea
C. Ferrari, OAB/SP 106.137, Rua Duque de Caxias, 331, Sala 502, Fone:
12.36331163, 12.36221317, 12.991532520, http://advferrari.blogspot.com.br
Senado aprova projeto que aumenta licença-paternidade de 5 para 20 dias
Senado
aprova projeto que aumenta licença-paternidade de 5 para 20 dias
O
Senado aprovou nesta nesta quarta (3) projeto de lei que prevê aumento da
licença-paternidade de 5 para 20 dias para empregados de empresas que aceitem o
programa. O texto vai para sanção da presidente Dilma.
A
alteração está dentro de lei que prevê um marco legal de atenção à primeira
infância (crianças de 0 a 6 anos).
Se
sancionado, o aumento da licença beneficiará funcionários de empresas
vinculadas ao programa Empresa Cidadã, criado em 2008 para estimular a
licença-maternidade de seis meses.
CUSTO
EXTRA
No
caso das que têm regime tributário de lucro real e da administração pública
(cerca de 65% dos trabalhadores do país), o custo poderá ser absorvido pela
União (o gasto poderia ser abatido do IR de Pessoa Jurídica).
Trabalho
da faculdade de economia da USP e da ONG Maria Cecília Souto Vidigal (que atua
na área da primeira infância) indica que a extensão da licença deve custar o
equivalente a 0,009% da arrecadação federal (dados de 2014), considerando o
cenário mais provável de adesão.
O
aumento de gasto pode, no entanto, trazer dificuldade adicional para a sanção
do Executivo, que busca neste momento reduzir despesas.
NÃO
BASTA SER PAI
Diretor-presidente
da ONG Maria Cecília Souto Vidigal, Eduardo Queiroz defende a proposta, por
entender que ela beneficia a sociedade.
Pesquisas
mostram que maior envolvimento paterno nos primeiros dias de vida ajuda no
desenvolvimento cognitivo e emocional da criança, aumenta o período de
amamentação (devido ao maior apoio à mãe) e eleva o vínculo do pai com a
criança.
Consultada
pela Folha no fim do ano passado sobre o tema, a Confederação Nacional da
Indústria afirmou ser necessário "avaliar o impacto da perda da
produtividade nas empresas devido ao afastamento de profissionais qualificados,
uma das grandes dificuldades atuais do país".
A
licença-paternidade foi instituída no Brasil em 1988. Se for a 20 dias, o prazo
vai se equiparar ao de Portugal.
Os
países com as maiores licenças são Islândia, Eslovênia (90 cada) e Finlândia
(76), segundo a Organização Mundial do Trabalho. Na América Latina, as maiores
licenças são concedidas pela Venezuela (14 dias) e pelo Equador (10 dias) e a
menor é a da Argentina (2 dias).
A
proposta estabelece que, além da proteção à criança, como já é determinado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, haja a promoção do desenvolvimento
integral de meninos e meninas.
O
texto também determina que a criança seja considerada na elaboração das
políticas para a primeira infância.
MARIANA
HAUBERT
DE
BRASÍLIA
FÁBIO
TAKAHASHI
DE SÃO
PAULO
Enviado
do meu iPhone
Escritório de Advocacia Andrea
C. Ferrari, OAB/SP 106.137, Rua Duque de Caxias, 331, Sala 502, Fone:
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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
TRT-15 suspende atividades durante o Carnaval e a quarta-feira de Cinzas
TRT-15 suspende atividades durante o Carnaval e a quarta-feira de Cinzas
Expediente normal será retomado na quinta-feira,
dia 11
Conforme dispõe a Portaria GP-CR 101/2015,
da Presidência do TRT e da Corregedoria Regional, a Justiça do Trabalho da 15ª
Região não terá expediente normal nos dias 8, 9 e 10 de fevereiro,
segunda e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de Cinzas, período em que
serão suspensos os prazos processuais, a distribuição dos feitos e a
realização de audiências. As atividades ordinárias nas unidades de 1ª e
2ª instâncias da 15ª serão retomadas na quinta-feira, dia 11.
Durante os dias do Carnaval e a quarta-feira de
Cinzas o Tribunal contará, no entanto, com um plantão judiciário, para o
atendimento aos casos de urgência.
quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
terça-feira, 26 de janeiro de 2016
7ª VT/Santos: empresa de coleta de lixo que não fornecia EPIs é condenada a pagar indenização punitiva ("punitive damages") no valor de R$ 2 milhões
7ª VT/Santos: empresa de coleta de lixo que não fornecia EPIs é condenada a pagar indenização punitiva ("punitive damages") no valor de R$ 2 milhões
Uma
empresa do ramo de coleta de lixo do município de Santos-SP que não
fornecia EPIs (equipamentos de proteção individual) foi condenada, de
ofício, a pagar indenização punitiva no valor de R$ 2 milhões, destinada
aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas dos dois municípios,
indicadas pelo Ministério Público do Trabalho.
A
decisão é oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Santos-SP, em sentença
proferida pelo juiz Igor Cardoso Garcia, que, para chegar à referida
punição, reconheceu acidente de trabalho e condenou a empresa (duas
reclamadas de um mesmo grupo econômico) a reparar os danos causados ao
reclamante, que manuseava lixo hospitalar sem as luvas adequadas e, por
isso, sofreu perfurações com seringa em mais de uma ocasião.
“Quando
o valor da reparação por danos morais destinada ao ofendido não se
mostra suficiente a estimular o ofensor a cessar a prática maliciosa do
ato ilícito pode o juiz acrescentar indenização punitiva com a
finalidade de dissuadi-lo da prática, eliminado os lucros obtidos de
maneira ilícita (decorrentes do descumprimento da lei)”, explicou o
magistrado.
No
caso em questão, o juiz entendeu que os ilícitos praticados pela
empresa eram muito graves e que a economia na compra de luvas gerou
lucro ilícito à empresa, expondo diversos trabalhadores a enormes riscos
de saúde.
De
acordo com a sentença, os referidos acidentes de trabalho relatados
pelo autor do processo atingiam frequentemente não só a ele como também
os demais membros da equipe e poderiam causar doenças infectocontagiosas
(contração de HIV e hepatite, por exemplo), de modo que esses
trabalhadores tiveram de realizar tratamentos com remédios que
apresentavam efeitos colaterais e passar por diversos exames médicos em
hospital público de Cubatão. E a causa desses acidentes era o não
fornecimento, pela empresa, de luvas adequadas aos seus empregados.
Analisando
os documentos e as provas, o juiz observou que esses graves acidentes,
com potencial para gerar doenças bastante sérias, além de trazerem “um
impacto emocional altíssimo diante da incerteza da situação e dos riscos
envolvidos”, deveriam ser raríssimos; entretanto, no ambiente de
trabalho relatado, isso era rotineiro e habitual.
“Conforme
se vê com clareza, autor e seus colegas de trabalho eram tratados igual
ao lixo que manuseavam, o que não se admite”, ressaltou o magistrado.
Dessa
forma, diante do conteúdo exposto acima, o juiz julgou procedentes em
parte os pedidos deduzidos na petição inicial, para: declarar inválida a
justa causa aplicada ao trabalhador (a reclamada alegava que o
trabalhador se ausentava com frequência, mas, pelo que se observou,
essas ausências eram plenamente justificadas, pois destinadas ao
tratamento médico para não contração de doenças infectocontagiosas); e
acatar o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 200 mil.
Além
disso, as empresas foram condenadas (solidariamente), de ofício, a
pagar indenização punitiva (punitive damages) no valor de R$ 2 milhões,
destinada aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas em Santos e Cubatão,
indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de que deixem de
praticar o ato ilícito (não fornecimento de luvas adequadas), sendo que,
desse total, R$ 50 mil deverão ser destinados à fonte que custeou o
tratamento preventivo do autor (coquetel antiHIV) em hospital público de
Cubatão, “pois a sociedade não pode arcar com custo decorrente de grave
omissão da empresa”. Confira no link abaixo a decisão na íntegra.
(Processo nº 0001513-53.2014.5.02.0447)
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