7ª VT/Santos: empresa de coleta de lixo que não fornecia EPIs é condenada a pagar indenização punitiva ("punitive damages") no valor de R$ 2 milhões
Uma
empresa do ramo de coleta de lixo do município de Santos-SP que não
fornecia EPIs (equipamentos de proteção individual) foi condenada, de
ofício, a pagar indenização punitiva no valor de R$ 2 milhões, destinada
aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas dos dois municípios,
indicadas pelo Ministério Público do Trabalho.
A
decisão é oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Santos-SP, em sentença
proferida pelo juiz Igor Cardoso Garcia, que, para chegar à referida
punição, reconheceu acidente de trabalho e condenou a empresa (duas
reclamadas de um mesmo grupo econômico) a reparar os danos causados ao
reclamante, que manuseava lixo hospitalar sem as luvas adequadas e, por
isso, sofreu perfurações com seringa em mais de uma ocasião.
“Quando
o valor da reparação por danos morais destinada ao ofendido não se
mostra suficiente a estimular o ofensor a cessar a prática maliciosa do
ato ilícito pode o juiz acrescentar indenização punitiva com a
finalidade de dissuadi-lo da prática, eliminado os lucros obtidos de
maneira ilícita (decorrentes do descumprimento da lei)”, explicou o
magistrado.
No
caso em questão, o juiz entendeu que os ilícitos praticados pela
empresa eram muito graves e que a economia na compra de luvas gerou
lucro ilícito à empresa, expondo diversos trabalhadores a enormes riscos
de saúde.
De
acordo com a sentença, os referidos acidentes de trabalho relatados
pelo autor do processo atingiam frequentemente não só a ele como também
os demais membros da equipe e poderiam causar doenças infectocontagiosas
(contração de HIV e hepatite, por exemplo), de modo que esses
trabalhadores tiveram de realizar tratamentos com remédios que
apresentavam efeitos colaterais e passar por diversos exames médicos em
hospital público de Cubatão. E a causa desses acidentes era o não
fornecimento, pela empresa, de luvas adequadas aos seus empregados.
Analisando
os documentos e as provas, o juiz observou que esses graves acidentes,
com potencial para gerar doenças bastante sérias, além de trazerem “um
impacto emocional altíssimo diante da incerteza da situação e dos riscos
envolvidos”, deveriam ser raríssimos; entretanto, no ambiente de
trabalho relatado, isso era rotineiro e habitual.
“Conforme
se vê com clareza, autor e seus colegas de trabalho eram tratados igual
ao lixo que manuseavam, o que não se admite”, ressaltou o magistrado.
Dessa
forma, diante do conteúdo exposto acima, o juiz julgou procedentes em
parte os pedidos deduzidos na petição inicial, para: declarar inválida a
justa causa aplicada ao trabalhador (a reclamada alegava que o
trabalhador se ausentava com frequência, mas, pelo que se observou,
essas ausências eram plenamente justificadas, pois destinadas ao
tratamento médico para não contração de doenças infectocontagiosas); e
acatar o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 200 mil.
Além
disso, as empresas foram condenadas (solidariamente), de ofício, a
pagar indenização punitiva (punitive damages) no valor de R$ 2 milhões,
destinada aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas em Santos e Cubatão,
indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de que deixem de
praticar o ato ilícito (não fornecimento de luvas adequadas), sendo que,
desse total, R$ 50 mil deverão ser destinados à fonte que custeou o
tratamento preventivo do autor (coquetel antiHIV) em hospital público de
Cubatão, “pois a sociedade não pode arcar com custo decorrente de grave
omissão da empresa”. Confira no link abaixo a decisão na íntegra.
(Processo nº 0001513-53.2014.5.02.0447)
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