quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Pedido de gratuidade com o objetivo de demandar sem risco e livrar o cliente do pagamento da sucumbência, do pagamento das custas processuais e honorários de perito - Procedimento não compatível com os princípios da ética e da moral individual, social e profissional.
Pedido de gratuidade com o objetivo de demandar sem risco e livrar o cliente do pagamento da sucumbência, do pagamento das custas processuais e honorários de perito - Procedimento não compatível com os princípios da ética e da moral individual, social e profissional.
A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e por formação, não estão dispostas a perder certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão “todos os fins justificam os meios” não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da Justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários “declaração de pobreza”, por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei nº 1.060/1950, e ingressa com a ação requerendo o benefício da Justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional (art. 1º e inciso I do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Proc. nº E-4.462/2014 - v.u., em 12/2/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antonio Gambelli - Rev. Dr. José Eduardo Haddad - Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, 589ª Sessão, de 12/2/2015.
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