-LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Artigo 6º da CLT - Por Andréa Cristina Ferrari.
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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFPaulo Roberto do Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011
Modernização é necessária, não obstante a lei deve ser utilizada com bom senso.
Cuidados do empregador.
- O empregador deve mudar as clausulas contratuais.
- ligações telefônicas, mensagens no celular e e-mail, uma vez que a lei induz que passam a ser consideradas formas de subordinação. Portanto, os empregadores devem ficar atentos ao enviar mensagens no celular e e-mail ou fazer ligações telefônicas a seus empregados fora do horário e local de trabalho, pois segundo a lei configura hora extra.
- Se o trabalhador estiver à disposição do empregador fora do local de trabalho, por meio telemático, ele segundo a lei deve receber horas extras, entrementes, como vamos mensurar o total de horas extras??? Neste ponto, existe uma insegurança jurídica, pois não temos como mensurar o tempo dispensado pelo trabalhador em respostas a e-mails ou em ligações, mensagens telefônicas, portanto, o grande problema é justamente a impossibilidade de fixar, desde já, quais os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas em relação aos empregados que utilizam de celular, e-mails ou ainda outro tipo de comunicação fora da sua jornada, assim as empresas devem rever suas rotinas para evitar condenações de horas extras e os Tribunais Trabalhistas devem ficar atentos também para eventuais casos de má fé pela cobrança de horas extras indevidas.
Cuidados com relação ao trabalho em domicilio:
- Os empregadores devem avaliar as vantagens do trabalho em domicilio, contudo no meu entendimento para os casos de trabalho em domicilio ainda deve ser comprovado os requisitos necessários para o reconhecimento do vinculo empregatício, quais: habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade e alteridade e ainda a exclusividade.
- Com relação ao vinculo empregatício a lei induz o entendimento de que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica isso não significa o reconhecimento direto do vinculo, mas a possibilidade de reconhecimento do vinculo de emprego em favor daqueles que prestam serviços em domicílios, desde que preenchidos os requisitos alhures mencionados.
Exemplo: a relação de emprego nos meios telemáticos e informatizados de prestação de serviços deve ser avaliada no sentido de verificar se presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, principalmente a subordinação jurídica, pois o prestador pode prestar serviços para várias empresas ao mesmo tempo e ter autonomia decidindo por conta como desenvolver aquele trabalho, assim deve ser utilizado o bom senso jurídico, uma vez que nem sempre a pessoa que presta serviço a domicilio é empregado.
Assim, consigno que sou favorável a modernidade e imposição de regras, obediência às normas trabalhistas e à defesa dos direitos dos empregados, entrementes os trabalhadores são outros, ou seja, não são mais aqueles que antecederam a revolução industrial, razão pela qual a Justiça do Trabalho deve ficar atenta.
Andréa Cristina Ferrari – advogada – Especialista Em Direito e Processo do Trabalho. Entrevista para Canção Nova dia 18/01/2011.
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