CÂMARA NEGA REABERTURA DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO EM QUE ADVOGADO DO RECLAMANTE FALTOU À AUDIÊNCIA
Por Ademar Lopes Junior
No dia da audiência de instrução, o advogado do trabalhador não esteve presente, alegando que havia se equivocado com a data e, “por motivo de força maior”, ausentou-se. A essa altura, o perito do juízo já havia elaborado o laudo que concluiu que “o reclamante não está acometido de qualquer doença; que não foi diagnosticada, no cotovelo esquerdo, a epicondilite alegada”. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí não entendeu que houve motivo de força maior que justificasse a ausência do advogado e encerrou a instrução do processo.
Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos, recorreu o reclamante, arguindo “nulidade processual por cerceamento de defesa, com pedido de retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e novo julgamento do feito”. Pediu também a oitiva de testemunhas que poderiam comprovar os problemas de saúde do trabalhador.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, afirmou que “não se trata de motivo de força maior”, e entendeu “correto” o encerramento da instrução. O acórdão ainda ressaltou que “se pelo menos as testemunhas da parte tivessem comparecido, o que não ocorreu, poderia o julgador ouvi-las, mas nem isso foi providenciado pelo procurador”.
O acórdão salientou que não houve “o cerceamento de defesa arguido pelo recorrente”, nem houve “pedido de reanálise de mérito na peça recursal, mas somente a nulidade arguida”. Por isso, não deu provimento ao pedido do recorrente e manteve integralmente a sentença. (Processo 0215500-76.2006.5.15.0097)
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