Condenação judicial
Empresas devem reservar valores para condenação
Por Fabio Milman
As décadas de alta inflação no Brasil, que antecederam à estabilização de preços - fenômeno verificado a partir da metade dos anos noventa-, geraram a cultura segundo a qual o adiamento dos pagamentos de condenações judiciais mostrava-se um grande negócio. Com efeito, a dupla “correção monetária + juros”, uma vez somados e desembolsados, implicava em quantias inferiores às que se obtinha em aplicações financeiras, especialmente, overnight e suas variantes.
Resumindo, deixar dinheiro parado em banco para futuro uso no cumprimento de obrigações judiciais gerava lucro, dado que o desembolso resultava inferior ao que separado para futuro pagamento da condenação e investido no mercado financeiro.
Controlada a inflação com sua paulatina – mas contínua e perseverante – redução, novos cálculos se fazem necessários, especialmente, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil que dobrou, de 6% para 12% ao ano, a tarifa de juros aplicáveis aos montantes condenatórios. Passa-se a demonstrar o tamanho do problema advindo dessas circunstâncias.
É regra pacífica criada pelos tribunais, incluindo-se aqui o estadual gaúcho, que a descoberta da quantia a ser paga no tocante a condenações em valores certos, em casos de indenização, obedece à seguinte fórmula: “correção monetária pelo IGPM desde o dia do desembolso ou da apuração, em se tratando de danos materiais” + “correção monetária pelo IGPM a contar da data da fixação da reparação de danos morais” + “juros de 6% ao ano até a entrada em vigor do atual Código Civil e/ou juros de 12% ao ano a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, computados a partir do fato gerador da ação” + “reembolso das custas processuais, atualizadas pelos mesmos critérios acima enumerados” + “verba honorária entre 10% e 20% sobre o todo apurado, descontadas as custas” e, se não houver pagamento em 15 dias da intimação do trânsito em julgado, + “10% de multa” + “nova verba de honorários”.
O uso de números facilita a compreensão. Adota-se o exemplo do lançamento equivocado do nome de uma pessoal em cadastros como Serasa e/ou SPC, no dia 3 de abril de 2004. A ação de indenização por danos morais foi distribuída em setembro de 2004 e, em 4 de junho de 2010, foi sentenciada com a condenação do réu ao pagamento de R$ 10 mil. Superados os recursos, em março deste corrente ano de 2011 chega o momento da apuração da quantia a ser alcançada ao vitorioso.
Pois bem, levando em consideração: (a) os R$ 10 mil da condenação; (b) a correção monetária pelo IGPM desde a data do arbitramento do valor da indenização – junho de 2010, apontando R$ 706,42; (c) a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso – qual seja, a inscrição indevida em 3 de abril de 2004, apontando R$ 8.779,26 e (d) verba honorária mínima de 10% sobre o todo, é encontrado como valor devido R$ 21.434,24, mais que o dobro dos R$ 10 mil arbitrados faz menos de um ano. Isso que nesse exercício não foram consideradas as custas a serem reembolsadas, nem a multa pelo atraso no pagamento e nem a segunda verba honorária pela fase de cumprimento compulsório da sentença. Não há, na atualidade nacional, operação financeira com razoável grau de segurança apta a valorizar o dinheiro aplicado na mesma proporção do desenvolvimento da dívida judicial.
Talvez maior perplexidade resulte na constatação de que mesmos os depósitos judiciais, aqueles feitos junto a processos que estejam em tramitação, recebem a mesma valorização da contagem da condenação. Vale referir: feito o depósito judicial e havendo seguimento do processo, na data em que o autor receber a quantia depositada será ele, ainda, credor das diferenças entre o que estava no banco oficial e a evolução do valor da condenação pelo modelo acima reproduzido.
Nossa orientação, portanto, é que na rotina das empresas demandadas ante o Poder Judiciário seja agregada ao exame dos riscos de cada processo a prática da reserva de valores com suficiência (o total nominal estimado no caso de derrota + porcentagem a maior conforme previsão média do tempo de tramitação do processo) para honrar, sem desorganização de caixa, débitos aos quais condenadas, em 15 dias de sua intimação, na pessoa do advogado, do trânsito em julgado. Tudo a mostrar que a esperada administração do passivo judicial exige interligação constante entre direção, departamento jurídico e/ou escritório de advocacia eleito para a melhor defesa do empreendedor.
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