quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Dificuldades comprovadas ensejam concessão de gratuidade de justiça

Dificuldades comprovadas ensejam concessão de gratuidade de justiça



TJ-MT - 30/9/2010




A falta de recursos financeiros à época da propositura da ação não pode constituir óbice ao acesso à justiça, ainda mais diante do direito fundamental prescrito na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV). O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento composto pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, relator, José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal. A câmara julgadora considerou que o benefício da gratuidade da Justiça deve ser aplicado também a quem vive situação de dificuldade financeira e não somente à população que vive em condição de miserabilidade.



O Agravo de Instrumento nº 76950/2010 foi impetrado pela parte agravante em desfavor do Banco do Brasil nos autos de uma ação revisional de juros. A decisão de Primeira Instância, além de indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de dez dias. O agravante explicou ser caminhoneiro autônomo, cujo rendimento mensal bruto é de R$2,3 mil. Sustentou que o fato de ter contraído empréstimo para aquisição de um caminhão usado não significaria ter condição financeira confortável capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Aduziu que o desembolso de R$4.379,59 referente às custas judiciais representaria o equivalente a dois meses do seu rendimento, o que demonstraria a verossimilhança de suas alegações. Afirmou ainda não ter bem móvel ou imóvel, salvo o financiado pelo Programa Federal Pró-Caminhoneiro, e noticiou a gravidez de sua esposa, o que aumentaria suas despesas.



Em contraminuta, a parte agravada salientou que a declaração de hipossuficiência financeira gozaria de presunção de veracidade relativa e, por isso, caberia ao magistrado verificar se os pressupostos para o deferimento do beneficio estariam preenchidos, o que não teria ocorrido na espécie.



Segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, presume-se necessitado, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, aquele que firma tal declaração unilateral (artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/1950), comprovando assim a falta de condições para o pagamento das custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento de sua família. Salientou o magistrado que a falta de recursos financeiros à época da propositura da demanda ou mesmo em momento posterior não pode constituir óbice ao acesso à justiça. Aduziu ainda que independente do valor do empréstimo para a compra de um caminhão usado, o agravante comprovou, mediante apresentação da declaração de Imposto de Renda, ausência de patrimônio, o que, por ora, dá veracidade às suas afirmações.



O magistrado ressaltou ainda que a lei instituiu período de cinco anos após a sentença para os devidos pagamentos das custas judiciais se houver alteração da situação financeira do agravante (artigo 12 da Lei nº 1.060/1950).





Coordenadoria de Comunicação do TJMT



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