quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Comissão paga a representante comercial inclui IPI

Comissão paga a representante comercial inclui IPI



O Imposto sobre Produtos Industrializados não pode ser descontado do valor das mercadorias na hora de se calcular a comissão dos representantes comerciais. Ao julgar Recurso Especial da empresa Termotécnica Ltda. contra decisão da Justiça de Minas Gerais, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor total da mercadoria é aquele pelo qual o comprador paga, não importando se há impostos, fretes ou seguros embutidos no preço.

A Diretrizes Importação e Exportação Ltda. havia prestado, mediante o pagamento de comissões, serviços de representação comercial autônoma à Termotécnica. O contrato, porém, foi rescindido em decorrência de divergências sobre o método de venda e os valores envolvidos. A Diretrizes decidiu então ajuizar uma Ação de Cobrança.

A controvérsia do processo está na inclusão ou não do IPI na base de cálculo da comissão. A atividade dos representantes comerciais é regulada pela Lei 4.886/1965, alterada pela Lei 8.420/1992. Segundo ela, “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”. Por sua vez, a empresa recorrente sustentava que o tributo não deveria ser considerado nesse valor.

Já para a Justiça mineira, tanto o IPI quanto o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são indiretos. Assim, são tributos que oneram o preço final. Por essa razão, não se deveria excluí-los do cálculo das comissões. Com isso, o tribunal reconheceu o direito à complementação das comissões recebidas durante o contrato.

Para a Termotécnica, enquanto o ICMS está embutido no preço da mercadoria, o IPI incide sobre esse preço — razão pela qual apareceria em destaque na nota fiscal. Assim sendo, o valor total a que se refere a lei seria a própria base de cálculo do IPI, o que justificaria a não computação do imposto nas comissões.

O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, concordou com a Termotécnica. Para ele, haveria enriquecimento sem causa do representante comercial caso a representada fosse obrigada a pagar a comissão sobre um tributo que ela recolhe aos cofres públicos. “O valor total da mercadoria não se confunde com o valor da nota fiscal, no qual se inclui o valor do IPI”, disse o relator. A maior parte dos integrantes da turma não concordou com o relator. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.



ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!

Nenhum comentário: