sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Categoria Profissional Recolhimento Sindical...

Com a maestria que lhe é peculiar o Juiz Federal do Trabalho da Jurisdição de Taubaté, 2ª Vara, Dr º João Batista de Abreu ao proferir decisão consignou:






(...) Ora, o que é representação sindical, senão estar junto com os trabalhadores, lutando com ele e por eles, visitando-os, velando-lhes as dores e os anseios, perscrutando-lhes as almas e enfeixando esforços em prol da melhoria efetiva (e possível) de suas condições de trabalho?






Não é o nome que faz as coisas (ou as pessoas), mas o agir no mundo, o fazer. Por isso que quando ao Precursor do Cristo perguntaram que era, não disse que era filho de Zacarias ou de Isabel, ou que era primo do Messias, mas sua voz troou e de seus lábios saltaram as seguintes palavras: Ego vox clamantis ( Eu sou a voz que clama). Isto é, o que faz, que realiza, que edifica. (...)




Fica a reflexão:


- Os Sindicatos estão atuando como devem?




Andréa Cristina Ferrari - Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - advferrari@terra.com.br


sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

PRIMEIRO ACORDO DE 2012 EM AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO ENVOLVE EMPRESA E TRABALHADORES DE SOROCABA

PRIMEIRO ACORDO DE 2012 EM AÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO ENVOLVE EMPRESA E TRABALHADORES DE SOROCABA
Fotos: Ketlen Machado e Renata Ananias
Na audiência presidida pelo desembargador Henrique Damiano (2º à esq. na mesa alta) foi negociada a solução conciliada do dissídio coletivo
Por Ademar Lopes Junior
O primeiro acordo do ano, em audiência de dissídio coletivo realizada no TRT da 15ª, na tarde desta quinta-feira (12/1), sob a presidência do desembargador Henrique Damiano, pôs fim à greve deflagrada no último dia 7 na Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados Ltda., em Sorocaba. Os trabalhadores voltaram ao trabalho no próprio dia 12, no turno da noite. Representantes da empresa e de dois sindicatos (dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sorocaba e Região e dos Trabalhadores nas Indústrias Plásticas, Químicas, Farmacêuticas e Abrasivas e Resinas Sintéticas de Sorocaba e Região) se esforçaram para uma conciliação.
A indeterminação quanto à representatividade sindical impediu um acordo mais amplo, e as partes se compuseram apenas na alternância de trabalho aos sábados (um sim, outro não, conforme escala da empresa), acatando assim a proposta formulada pelo desembargador Damiano. O acordo terá vigência por dois anos, contados do dia 16 de janeiro de 2012.
Empresa e representantes sindicais também acataram a proposta do magistrado em relação aos dias parados. Haverá desconto nos meses com 31 dias, na proporção de um dia por mês, para os trabalhadores horistas, e, para os mensalistas, desconto total dos cinco dias da greve nas férias individuais, sem reflexo no terço de férias constitucional.
Para dirimir a questão da representatividade sindical, por sugestão do desembargador Damiano, e com plena concordância das partes, será expedido ofício à 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, solicitando que seja solucionado o mais rápido possível o processo que tramita naquele juízo, “cujo objeto relaciona-se à declaração da legitimidade de representação dos trabalhadores da empresa”.
Como o Ministério Público do Trabalho já se pronunciou, não manifestando qualquer oposição ao acordo, os autos seguirão para a relatora sorteada, desembargadora Maria Cristina Mattioli. Caberá à Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT, colegiado formado por 15 desembargadores da Corte, decidir se o acordo deve ou não ser homologado.

CÂMARA NEGA A CASEIRO DE CHÁCARA VÍNCULO COMO TRABALHADOR RURAL

CÂMARA NEGA A CASEIRO DE CHÁCARA VÍNCULO COMO TRABALHADOR RURAL
Reclamante trabalhava apenas na parte social da propriedade. O pomar, de onde a produção era comercializada, era arrendado a um terceiro
Por Ademar Lopes Junior
O trabalhador, que era caseiro em uma chácara de recreio, não se conformou com a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que negou provimento aos seus pedidos, entre outros, o de reconhecimento do vínculo de trabalho rural. O reclamante entendia que, por trabalhar numa chácara, onde se explorava o cultivo e o comércio de frutas, deveria ter seu vínculo reconhecido como rural e não doméstico. Seu contrato se estendeu de 1º de junho de 2004 a 11 de janeiro de 2008, e ele ganhava salário mensal de R$ 400.
O juízo de 1º grau entendeu que “parte da propriedade rural na qual havia destinação ao comércio de legumes e frutas foi arrendada a terceiro e era separada da parte social do sítio, na qual trabalhava o reclamante”. Esta parte era destinada apenas ao descanso e lazer da família do dono do sítio. A decisão frisou que o trabalhador “nunca trabalhou na área do pomar, mas apenas na parte social do sítio, a qual se trata de prolongação da residência”. E por isso “reconheceu o trabalho doméstico e afastou os pedidos de FGTS, seguro-desemprego, reajustes da categoria do rural e horas extras”.
Em recurso, o caseiro insistiu nos pedidos, argumentando que “o elemento diferencial do trabalho doméstico e rural é a presença do lucro como requisito essencial para a configuração da relação de emprego rural” e que “para o rurícula não é a função exercida pelo trabalhador que define seu enquadramento legal, mas a atividade preponderante do empregador”. Ele também lembrou que, embora trabalhasse nas atividades de manutenção da residência, “é certo que a propriedade rural tinha finalidade lucrativa”.
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT-15, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, afirmou que “o próprio recorrente admite que trabalhava apenas nas atividades de manutenção da ordem dos arredores da moradia do sítio, cuidando dos jardins, da piscina e tudo mais”. O pomar a que se refere o trabalhador como atividade lucrativa de seu patrão, observou o magistrado, na verdade era uma parte da propriedade cedida a um meeiro para exploração comercial. Para o desembargador, “tal situação por si só não tem o condão de alterar a natureza doméstica do contrato de trabalho do autor, pois, de acordo com a prova dos autos, as atividades desempenhadas pelo autor não se relacionavam com a atividade econômica desempenhada por terceiro em local separado da sede da propriedade”.
Até mesmo a testemunha do trabalhador afirmou que este “fazia serviço de caseiro e não cuidava do pomar”. Essa informação foi confirmada pela testemunha do reclamado, a qual também trabalha como caseiro e informou que “o pomar é arrendado e é separado da chácara por um muro”. Esta testemunha disse ainda que “trabalhou apenas dois ou três dias com o reclamante e o ensinou a mexer com a piscina”.
A Câmara, que negou provimento ao recurso do trabalhador, decidiu que ficou “caracterizada a atuação do reclamante como caseiro, atividade na qual produzia exclusivo valor de uso, sem qualquer intuito ou conteúdo econômico para o empregador”, e que está correta “a sentença que reconheceu o trabalho doméstico”. (Processo 0000013-37.2010.5.15.0153)

CÂMARA NEGA REABERTURA DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO EM QUE ADVOGADO DO RECLAMANTE FALTOU À AUDIÊNCIA

CÂMARA NEGA REABERTURA DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO EM QUE ADVOGADO DO RECLAMANTE FALTOU À AUDIÊNCIA
Por Ademar Lopes Junior
No dia da audiência de instrução, o advogado do trabalhador não esteve presente, alegando que havia se equivocado com a data e, “por motivo de força maior”, ausentou-se. A essa altura, o perito do juízo já havia elaborado o laudo que concluiu que “o reclamante não está acometido de qualquer doença; que não foi diagnosticada, no cotovelo esquerdo, a epicondilite alegada”. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí não entendeu que houve motivo de força maior que justificasse a ausência do advogado e encerrou a instrução do processo.
Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos, recorreu o reclamante, arguindo “nulidade processual por cerceamento de defesa, com pedido de retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e novo julgamento do feito”. Pediu também a oitiva de testemunhas que poderiam comprovar os problemas de saúde do trabalhador.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, afirmou que “não se trata de motivo de força maior”, e entendeu “correto” o encerramento da instrução. O acórdão ainda ressaltou que “se pelo menos as testemunhas da parte tivessem comparecido, o que não ocorreu, poderia o julgador ouvi-las, mas nem isso foi providenciado pelo procurador”.
O acórdão salientou que não houve “o cerceamento de defesa arguido pelo recorrente”, nem houve “pedido de reanálise de mérito na peça recursal, mas somente a nulidade arguida”. Por isso, não deu provimento ao pedido do recorrente e manteve integralmente a sentença. (Processo 0215500-76.2006.5.15.0097)
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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Governo regula profissões na área de estética e veta exigências

Governo regula profissões na área de estética e veta exigências
Projeto aprovado no Congresso previa exigir cursos ou experiência. Lei agora prevê que sejam cumpridas "normas sanitárias".
19/01/2012 - 09:26
Globo.com/G1
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Cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador são profissões que passam a ser reconhecidas pelo governo federal na lei nº 12.592, publicada nesta quinta-feira (19) no "Diário Oficial da União".A lei determina que "os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes".Além disso, estabelece o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, que será comemorado em 19 de janeiro.VetosO texto sancionado pela presidente Dilma Rousseff vetou dois artigos que previam exigências para o exercício das profissões. O artigo 2° exigia que os profissionais tivessem ensino fundamental, curso na área ou experiência comprovada de um ano. O artigo 3º determinava que cursos equivalentes poderiam ser revalidados por órgão competente no Brasil.
ÍntegraVeja abaixo a íntegra do decreto:"LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.Art. 2° ( VETADO).Art. 3º ( VETADO).Art. 4º Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.Art. 5º É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoPaulo Roberto dos Santos PintoAlexandre Rocha Santos PadilhaRogério Sottili"

-LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Artigo 6º da CLT - Dra. Andréa Cristina Ferrari

-LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Artigo 6º da CLT - Por Andréa Cristina Ferrari.


Quer ver a entrevista?http://www.webtvcn.net/canal/noticias/Mudanca_clt_hora_extra

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFPaulo Roberto do Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011
Modernização é necessária, não obstante a lei deve ser utilizada com bom senso.
Cuidados do empregador.
- O empregador deve mudar as clausulas contratuais.
- ligações telefônicas, mensagens no celular e e-mail, uma vez que a lei induz que passam a ser consideradas formas de subordinação. Portanto, os empregadores devem ficar atentos ao enviar mensagens no celular e e-mail ou fazer ligações telefônicas a seus empregados fora do horário e local de trabalho, pois segundo a lei configura hora extra.
- Se o trabalhador estiver à disposição do empregador fora do local de trabalho, por meio telemático, ele segundo a lei deve receber horas extras, entrementes, como vamos mensurar o total de horas extras??? Neste ponto, existe uma insegurança jurídica, pois não temos como mensurar o tempo dispensado pelo trabalhador em respostas a e-mails ou em ligações, mensagens telefônicas, portanto, o grande problema é justamente a impossibilidade de fixar, desde já, quais os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas em relação aos empregados que utilizam de celular, e-mails ou ainda outro tipo de comunicação fora da sua jornada, assim as empresas devem rever suas rotinas para evitar condenações de horas extras e os Tribunais Trabalhistas devem ficar atentos também para eventuais casos de má fé pela cobrança de horas extras indevidas.
Cuidados com relação ao trabalho em domicilio:
- Os empregadores devem avaliar as vantagens do trabalho em domicilio, contudo no meu entendimento para os casos de trabalho em domicilio ainda deve ser comprovado os requisitos necessários para o reconhecimento do vinculo empregatício, quais: habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade e alteridade e ainda a exclusividade.
- Com relação ao vinculo empregatício a lei induz o entendimento de que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica isso não significa o reconhecimento direto do vinculo, mas a possibilidade de reconhecimento do vinculo de emprego em favor daqueles que prestam serviços em domicílios, desde que preenchidos os requisitos alhures mencionados.
Exemplo: a relação de emprego nos meios telemáticos e informatizados de prestação de serviços deve ser avaliada no sentido de verificar se presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, principalmente a subordinação jurídica, pois o prestador pode prestar serviços para várias empresas ao mesmo tempo e ter autonomia decidindo por conta como desenvolver aquele trabalho, assim deve ser utilizado o bom senso jurídico, uma vez que nem sempre a pessoa que presta serviço a domicilio é empregado.
Assim, consigno que sou favorável a modernidade e imposição de regras, obediência às normas trabalhistas e à defesa dos direitos dos empregados, entrementes os trabalhadores são outros, ou seja, não são mais aqueles que antecederam a revolução industrial, razão pela qual a Justiça do Trabalho deve ficar atenta.
Andréa Cristina Ferrari – advogada – Especialista Em Direito e Processo do Trabalho. Entrevista para Canção Nova dia 18/01/2011.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

19/12/2011 - LEI 12551/11 - ALTERAÇÃO NO ART. 6º DA CLT

19/12/2011 - LEI 12551/11 - ALTERAÇÃO NO ART. 6º DA CLT
Consolidação das Leis do Trablaho - CLT - Alteração no Artigo 6º por meio da Lei 12.551/11Publicado no DOU de 16.12.2011 a Lei nº 12.551, que alterou o artigo 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."

Ponto de Vista:


Referida lei em sintese autoriza todos os trabalhadores que executam suas atividades fora do local de trabalho, à domicilio, à distancia, passa a ter os mesmos direitos daqueles que exercem suas funções dentro das empresas, como hora extra, adicional noturno e até em caso de acidente de trabalho. Altera o artigo 6º da CLT para equiparar os efeitos juridicos do trabalho exercido por meios telemáticos e informatizados ao exercidos por meios pessoais e diretos, ou seja, nas empresas . Referida lei no meio humilimo entender afeta diretamente a categoria da Tecnologia da Informação, uma vez que muitos trabalhadores da referida categoria prestam serviços à distância. No mais, surgirão dúvidas e os empregadores devem ficar atentos ao enviar mensagens no celular e e-mail ou fazer ligações telefonicas a seus empregados fora do local de trabalho.


Com relação a ao vinculo empregatício, no meu ponto de vista somente se caracteriza pelos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão e neste aspecto a lei traz dúvidas. . Por fim, resumidamente o empregado que possui um smartphone ou outro aparelho corporativo e o deixa ligado após a jornada "teria" direito a horas extras. No mesmo passo o e-mail, basta receber ou enviar. O texto do parágrafo único do artigo 6º da CLT é deficiente e precário, uma vez que possibilita diversas interpretações -até em face do que determina a Súmula 118 do C.TST - . Ficaremos a mercê da jurisprudência . Andréa C. Ferrari - advogada Especialista em Direito de Processo do Trabalho .