Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho sofre alterações
A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial.
Isso é o que determina o ATO CONJUNTO n.º 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010.
A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.
(Notícia publicada originalmente em 16/12/2010)
quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
Imprensa destaca propostas para dar celeridade à execução em ações trabalhistas
Imprensa destaca propostas para dar celeridade à execução em ações trabalhistas
Matéria do Jornal do Commércio, do Rio de Janeiro, publicada nesta quinta-feira (06/11), destaca uma série de propostas para dar maior celeridade à execução de ações trabalhistas. Segundo o jornal, as propostas constam do relatório final elaborado por uma comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em agosto de 2010, com o objetivo de apresentar sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que acumulam, no País inteiro, 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes.
Veja, a seguir, a íntegra da notícia, de autoria de Gizella Rodrigues:
Título: "Para acelerar as execuções"
Subtítulo: "TRABALHO - Comissão criada pela Corregedoria-Geral conclui relatório com propostas para dar mais celeridade à execução no setor; TRTs do País têm 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes
Universalizar os convênios já existentes, instituir um banco nacional de devedores, criar o banco de boas práticas de execução e padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório.
Todas essas sugestões foram feitas pela comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para estudar formas de dar mais celeridade e efetividade à execução trabalhista na Justiça brasileira.
A comissão, instituída em agosto do ano passado, terminou seu relatório final e encaminhou as propostas para os 24 tribunais regionais do Trabalho (TRTs) do País.
O relatório apresenta sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista que devem ser adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pelos TRTs. O objetivo do trabalho é fornecer subsídios para o estabelecimento de uma política judiciária nacional destinada ao enfrentamento do problema do baixo índice de efetividade dos processos de execução.
Ao constituir a comissão, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou a quantidade elevada de resíduos de processos pendentes na fase de execução encontrada nas correições realizadas nos tribunais.
GARGALO. Dados do relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostram que a execução é o maior gargalo da Justiça brasileira. De acordo com o CNJ, a quantidade de ações de execuções paradas chega a ser quase 25 pontos percentuais maior do que quando o processo está na fase de conhecimento. Na Justiça do Trabalho, havia quase dois milhões de casos pendentes de execução no 1º grau. Eram 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes e 137 mil casos de execução de título extrajudicial parados nos TRTs do Brasil.
Para os membros da comissão, um dos maiores entraves ao bom andamento das atividades na Justiça do Trabalho está na falta de comunicação entre os magistrados, ainda que integrantes do mesmo tribunal.
Por isso, o grupo sugere aos tribunais criar um banco de boas práticas de execução trabalhista e fomentar a divulgação dele por meios eletrônicos e redes sociais.
O relatório cita também uma proposta oriunda do TRT da 3ª Região de padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório.
A sugestão é estabelecer, por meio de recomendação formal, a adoção de práticas mínimas antes da remessa dos autos ao arquivo provisório, "pois essa medida aparentemente procedimental finda por impor aos órgãos jurisdicionais a realização de tentativas para a satisfação do crédito trabalhista".
Segundo o relatório, a existência de um expressivo número de processos retidos nos arquivos provisórios das varas de trabalho - cenário recorrente da impossibilidade de localização dos bens do devedor - impacta negativamente na taxa de congestionamento das execuções trabalhistas.
Por isso, alguns tribunais regionais do trabalho adotam a expedição da certidão de crédito trabalhista e previdenciário após o esgotamento de todas as medidas destinadas à localização de bens do devedor e remetem os autos ao arquivo provisório por um período de seis meses a um ano.
ARQUIVAMENTO. Ultimadas as providências possíveis, usualmente elas são repetidas e o processo é arquivado definitivamente, como se extinto fosse sem julgamento de mérito.
Daí é expedida a certidão em favor do reclamante, que poderá instaurar nova execução quando for possível a satisfação do seu objeto. "Em síntese, a providência elimina a pressão sobre os órgãos da Justiça do Trabalho possibilitando a centralização dos seus esforços nas questões de possível solução", explica o documento. Os requisitos para a emissão da certidão e o seu teor devem ser padronizados nacionalmente.
A comissão da Corregedoria da Justiça do Trabalho também recomenda instituir um banco nacional de devedores, a partir da criação de bancos regionais, observado o CPF e o CNPJ.
Para os integrantes da comissão, a sugestão pode retratar o embrião de um núcleo de informações de grande utilidade para a execução trabalhista.
À medida em que cada banco for criado, será aberto espaço para a unificação dos dados em um único banco nacional.
Além disso, também fica recomendado aos TRTs reunir processos de execução contra o mesmo devedor e criar centrais de execução que seriam responsáveis pelas execuções coletivas ou especiais, além da organização de leilões unificados e eletrônicos. O objetivo da proposta é otimizar o trabalho na fase de execução contra o mesmo devedor. "A concentração em um único juízo traz economia de atos processuais, reduz diligências dos oficiais de justiça, assim como as despesas", ressalta o relatório.
ESTATÍSTICAS. A comissão também traz sugestões em relação aos dados estatísticos de execução, para aperfeiçoar o controle estatístico (e, quando necessário, promover a contagem física dos processos, inclusive do arquivo provisório), priorizar os dados de efetividade de execução nos relatórios estatísticos obrigatórios, com detalhamento dos indicadores, e divulgar estudos comparativos sobre a efetividade das execuções em varas, como acontece no TRT da 16ª Região.
"A magistratura deve satisfações permanentes à sociedade e os dados estatísticos constituem uma das formas de prestação de contas".
O documento foi elaborado a partir da coleta de dados nos tribunais regionais do Trabalho, nas escolas judiciais, bem como em reuniões presenciais.
Outra forma de estudar a questão foi a participação de um membro da comissão na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, evento que a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) promoveu em novembro do ano passado em Cuiabá (MT).
A comissão contou com a participação de quatro magistrados e servidores da Justiça do Trabalho: o juiz João Amílcar Silva e Sousa Pavan, do TRT da 10ª Região, o juiz Rubens Curado Silveira, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), o juiz Marcos Alberto dos Reis, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e o servidor Cláudio de Guimarães Rocha, assessor da Corregedoria-Geral.
Matéria do Jornal do Commércio, do Rio de Janeiro, publicada nesta quinta-feira (06/11), destaca uma série de propostas para dar maior celeridade à execução de ações trabalhistas. Segundo o jornal, as propostas constam do relatório final elaborado por uma comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em agosto de 2010, com o objetivo de apresentar sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que acumulam, no País inteiro, 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes.
Veja, a seguir, a íntegra da notícia, de autoria de Gizella Rodrigues:
Título: "Para acelerar as execuções"
Subtítulo: "TRABALHO - Comissão criada pela Corregedoria-Geral conclui relatório com propostas para dar mais celeridade à execução no setor; TRTs do País têm 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes
Universalizar os convênios já existentes, instituir um banco nacional de devedores, criar o banco de boas práticas de execução e padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório.
Todas essas sugestões foram feitas pela comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para estudar formas de dar mais celeridade e efetividade à execução trabalhista na Justiça brasileira.
A comissão, instituída em agosto do ano passado, terminou seu relatório final e encaminhou as propostas para os 24 tribunais regionais do Trabalho (TRTs) do País.
O relatório apresenta sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista que devem ser adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pelos TRTs. O objetivo do trabalho é fornecer subsídios para o estabelecimento de uma política judiciária nacional destinada ao enfrentamento do problema do baixo índice de efetividade dos processos de execução.
Ao constituir a comissão, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou a quantidade elevada de resíduos de processos pendentes na fase de execução encontrada nas correições realizadas nos tribunais.
GARGALO. Dados do relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostram que a execução é o maior gargalo da Justiça brasileira. De acordo com o CNJ, a quantidade de ações de execuções paradas chega a ser quase 25 pontos percentuais maior do que quando o processo está na fase de conhecimento. Na Justiça do Trabalho, havia quase dois milhões de casos pendentes de execução no 1º grau. Eram 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes e 137 mil casos de execução de título extrajudicial parados nos TRTs do Brasil.
Para os membros da comissão, um dos maiores entraves ao bom andamento das atividades na Justiça do Trabalho está na falta de comunicação entre os magistrados, ainda que integrantes do mesmo tribunal.
Por isso, o grupo sugere aos tribunais criar um banco de boas práticas de execução trabalhista e fomentar a divulgação dele por meios eletrônicos e redes sociais.
O relatório cita também uma proposta oriunda do TRT da 3ª Região de padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório.
A sugestão é estabelecer, por meio de recomendação formal, a adoção de práticas mínimas antes da remessa dos autos ao arquivo provisório, "pois essa medida aparentemente procedimental finda por impor aos órgãos jurisdicionais a realização de tentativas para a satisfação do crédito trabalhista".
Segundo o relatório, a existência de um expressivo número de processos retidos nos arquivos provisórios das varas de trabalho - cenário recorrente da impossibilidade de localização dos bens do devedor - impacta negativamente na taxa de congestionamento das execuções trabalhistas.
Por isso, alguns tribunais regionais do trabalho adotam a expedição da certidão de crédito trabalhista e previdenciário após o esgotamento de todas as medidas destinadas à localização de bens do devedor e remetem os autos ao arquivo provisório por um período de seis meses a um ano.
ARQUIVAMENTO. Ultimadas as providências possíveis, usualmente elas são repetidas e o processo é arquivado definitivamente, como se extinto fosse sem julgamento de mérito.
Daí é expedida a certidão em favor do reclamante, que poderá instaurar nova execução quando for possível a satisfação do seu objeto. "Em síntese, a providência elimina a pressão sobre os órgãos da Justiça do Trabalho possibilitando a centralização dos seus esforços nas questões de possível solução", explica o documento. Os requisitos para a emissão da certidão e o seu teor devem ser padronizados nacionalmente.
A comissão da Corregedoria da Justiça do Trabalho também recomenda instituir um banco nacional de devedores, a partir da criação de bancos regionais, observado o CPF e o CNPJ.
Para os integrantes da comissão, a sugestão pode retratar o embrião de um núcleo de informações de grande utilidade para a execução trabalhista.
À medida em que cada banco for criado, será aberto espaço para a unificação dos dados em um único banco nacional.
Além disso, também fica recomendado aos TRTs reunir processos de execução contra o mesmo devedor e criar centrais de execução que seriam responsáveis pelas execuções coletivas ou especiais, além da organização de leilões unificados e eletrônicos. O objetivo da proposta é otimizar o trabalho na fase de execução contra o mesmo devedor. "A concentração em um único juízo traz economia de atos processuais, reduz diligências dos oficiais de justiça, assim como as despesas", ressalta o relatório.
ESTATÍSTICAS. A comissão também traz sugestões em relação aos dados estatísticos de execução, para aperfeiçoar o controle estatístico (e, quando necessário, promover a contagem física dos processos, inclusive do arquivo provisório), priorizar os dados de efetividade de execução nos relatórios estatísticos obrigatórios, com detalhamento dos indicadores, e divulgar estudos comparativos sobre a efetividade das execuções em varas, como acontece no TRT da 16ª Região.
"A magistratura deve satisfações permanentes à sociedade e os dados estatísticos constituem uma das formas de prestação de contas".
O documento foi elaborado a partir da coleta de dados nos tribunais regionais do Trabalho, nas escolas judiciais, bem como em reuniões presenciais.
Outra forma de estudar a questão foi a participação de um membro da comissão na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, evento que a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) promoveu em novembro do ano passado em Cuiabá (MT).
A comissão contou com a participação de quatro magistrados e servidores da Justiça do Trabalho: o juiz João Amílcar Silva e Sousa Pavan, do TRT da 10ª Região, o juiz Rubens Curado Silveira, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), o juiz Marcos Alberto dos Reis, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e o servidor Cláudio de Guimarães Rocha, assessor da Corregedoria-Geral.
Trabalhadora remunerada por meio de nota fiscal tem vínculo de emprego reconhecido
Trabalhadora remunerada por meio de nota fiscal tem vínculo de emprego reconhecido
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego no período em que uma trabalhadora recebia remuneração por meio de nota fiscal.
A autora da ação atuava na área administrativa de uma indústria calçadista desde 1989. Em julho de 2000, por iniciativa própria, constituiu uma pessoa jurídica com outras colegas da área, visando prestar serviço para a reclamada e, assim, poder ganhar mais. Houve baixa da sua Carteira de Trabalho e ela permaneceu nas mesmas funções, mas sendo remunerada por meio de nota fiscal. A situação perdurou até junho de 2007.
O Juiz do Trabalho Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, reconheceu a existência de contrato único entre 1989 e 2007, gerando os efeitos do vínculo de emprego. A 1ª Turma do TRT-RS negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão, por unanimidade. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, o argumento de que a iniciativa partiu da empregada não afasta o reconhecimento da relação empregatícia. “É incontroverso que as funções realizadas pela reclamante permaneceram as mesmas, nas dependências da empresa, em cargo que a reclamada diz ser de confiança” destacou a Magistrada em seu voto.
R.O. 0004300-42.2008.5.04.0372
Fonte: TRT4
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego no período em que uma trabalhadora recebia remuneração por meio de nota fiscal.
A autora da ação atuava na área administrativa de uma indústria calçadista desde 1989. Em julho de 2000, por iniciativa própria, constituiu uma pessoa jurídica com outras colegas da área, visando prestar serviço para a reclamada e, assim, poder ganhar mais. Houve baixa da sua Carteira de Trabalho e ela permaneceu nas mesmas funções, mas sendo remunerada por meio de nota fiscal. A situação perdurou até junho de 2007.
O Juiz do Trabalho Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, reconheceu a existência de contrato único entre 1989 e 2007, gerando os efeitos do vínculo de emprego. A 1ª Turma do TRT-RS negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão, por unanimidade. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, o argumento de que a iniciativa partiu da empregada não afasta o reconhecimento da relação empregatícia. “É incontroverso que as funções realizadas pela reclamante permaneceram as mesmas, nas dependências da empresa, em cargo que a reclamada diz ser de confiança” destacou a Magistrada em seu voto.
R.O. 0004300-42.2008.5.04.0372
Fonte: TRT4
Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família
Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família
É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.
Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.
O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade
Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.
O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.
É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.
Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.
O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade
Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.
O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2011.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir do dia 1o de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1o da Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010
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Art. 1o A partir do dia 1o de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1o da Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
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O instituto da repercussão geral
Repercussão geral e sua regulamentação
O instituto da repercussão geral no recurso extraordinário passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, que promoveu a Reforma do Judiciário. Desde então, além da repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, ambos fortes instrumentos para a redução da demanda de processos e, portanto, para dar celeridade ao processamento das demandas já existentes.
A EC nº 45/04 acrescentou como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional e foi regulada mediante alterações no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Marco temporal
Os ministros do Supremo entenderam que a repercussão de questões constitucionais às causas em geral, inclusive as criminais, deveria ser aplicada somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF. A decisão da Corte de determinar o marco temporal para exigência de repercussão geral ocorreu, por votação unânime, em julgamento realizado no mês de junho de 2007, pelo Plenário.
Emenda Constitucional nº 45
A EC nº 45 acrescentou dispositivo à Constituição Federal (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º) na parte sobre competência do STF. Segundo a norma, no recurso extraordinário que chega ao Supremo, o recorrente deve demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Dessa forma, o Tribunal examina se admite ou não o recurso. Somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, portanto, foram aceitos irão a julgamento pelo plenário físico. A Corte apenas pode recusar o RE com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros.
Lei 11.418/06
Em seguida, em 2006, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418, que acrescentou ao CPC os artigos 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.
Também especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, serão analisados pelo STF apenas os casos que envolverem questões que não se limitam às partes, mas, sim, repercutem em toda a sociedade.
Entre outros pontos, esse mesmo artigo prevê o efeito erga omnes (para todos) e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Além disso, o dispositivo prevê a admissão, pelo relator, da manifestação de terceiros.
Conforme o artigo 543-B, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao Supremo, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
O Supremo Tribunal Federal poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte.
Emenda Regimental nº21
No ano de 2007, com a edição da Emenda Regimental nº 21, o STF regulamentou a repercussão geral em recursos extraordinários. Por meio da Emenda, o Regimento Interno do Supremo foi alterado de modo a viabilizar a aplicação deste “filtro recursal”, que visa diminuir o volume de REs na Corte.
O texto da Emenda Regimental foi aprovado pelos ministros do Supremo em reunião administrativa realizada no dia 23 de março daquele ano. Ele alterou trechos do RISTF quanto à atribuição do presidente e do relator, além de dispositivos do regimento relacionados especificamente ao recurso extraordinário.
Sobre a repercussão geral, também foram editadas as Emendas Regimentais nº 22, em 2007; nº 23, 24 e 27, em 2008; e nº 31, em 2009; além das Portarias nº 138, de 2009, e nº 173, de 2010, ambas da Presidência do STF.
Súmula vinculante
Também criado com a Reforma do Judiciário, o instituto da súmula vinculante tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo de oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) – , a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.
A aplicação desse entendimento tem a finalidade de ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.
Algumas súmulas vinculantes foram editadas com base no julgamento do mérito de processos com repercussão geral reconhecida. Entre elas, estão as Súmulas Vinculantes nº 6 (Constitucionalidade de remuneração inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório); nº 8 (Prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais); nº 18 (Inelegibilidade de ex-cônjuges); e nº 25 (Proibição da prisão civil de depositário infiel).
Conheça melhor o instituto da repercussão geral
O instituto da repercussão geral surgiu com a chegada da Reforma do Judiciário, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que colocou à disposição do Supremo Tribunal Federal (STF) novas ferramentas a fim de firmar seu papel de Corte Constitucional, além de contribuir para melhorar a organização e a racionalidade dos trabalhos do Tribunal.
Ao promulgar a emenda, o Congresso Nacional levou em consideração que no Poder Judiciário, especialmente no Supremo, tramita um número massivo de processos idênticos e analisados em sequência. Portanto, procurou-se evitar que os milhares de casos análogos fossem julgados um a um.
Efeito multiplicador
A repercussão geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais.
No entanto, o ex-secretário-geral da Presidência do STF Luciano Fuck observa que “há casos com repercussão geral que são únicos, não precisam se multiplicar, e nem por isso deixam de ter relevância constitucional, mas precisam ser analisados sob o âmbito da repercussão geral”.
Desde 2007, com a implantação do instituto, a distribuição de processos no STF diminuiu em 71%. Segundo Luciano Fuck, essa redução permite à Corte se dedicar a temas relevantes.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados em 2009, indicaram que 80 milhões de processos tramitam no Judiciário brasileiro. Potencialmente, cada um deles pode chegar ao Supremo, fato que demonstra a importância de racionalizar o procedimento e a organização dos trabalhos em todo o país.
Plenário Virtual
O Plenário Virtual é um sistema tecnológico criado pelo STF para que os ministros deliberem se determinada matéria tem ou não repercussão geral. Um ministro suscita a questão e os outros têm 20 dias para votar, se não se manifestarem neste prazo, o sistema considera que o ministro votou pela existência de repercussão. O Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e os ministros podem acessá-lo remotamente, o que contribui para evitar a sobrecarga do plenário físico.
Durante sessão administrativa realizada em novembro de 2008, os ministros do Supremo decidiram que os julgamentos sobre existência de repercussão geral seriam abertos ao público. A consulta ao sistema do Plenário Virtual está disponível na internet pelo site do Supremo. O usuário pode acompanhar, em tempo real, o voto de cada ministro no julgamento sobre a existência de repercussão geral.
Até o momento, foram submetidos pouco mais de 300 assuntos constitucionais ao Plenário Virtual. Apenas 92 deles tiveram ausência de repercussão geral. Em 241 temas, o Supremo entendeu que havia repercussão e que era preciso consolidar o entendimento. Dessas questões, mais de 30% já foram julgadas definitivamente. “O Supremo está se dedicando muito a julgar e pacificar de vez essas questões”, disse o ex-secretário-geral da Presidência do STF.
Sobrestamento
Assim que o processo é incluído no Plenário Virtual, os recursos localizados nas instâncias inferiores que tenham o mesmo tema ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões.
Luciano Fuck ressalta que nem sempre as partes entendem por que os recursos delas não foram escolhidos como leading case, ou seja, para representar determinada questão. Tal fato, conforme ele, não implica que esta parte não possa se manifestar no STF, “que sempre teve uma política muito aberta e cada vez mais transparente de receber memoriais ou inclusive intervenção de amicie curiae [amigos da Corte], que venham a dar suporte e aumentar os argumentos”.
Segundo ele, é muito comum que os ministros se ocupem dos memoriais na hora de decidir a questão da forma mais completa possível. “O fato de o seu processo ficar sobrestado na origem não quer dizer que você não possa participar da decisão do Supremo”, diz Fuck, salientando que o memorial é entregue de forma eletrônica e tem sido muito eficiente, alertando os ministros sobre várias questões e problemas que podem surgir no julgamento de mérito da questão com repercussão geral.
Decisão irrecorrível
Alterado depois da EC 45, o Código de Processo Civil (CPC) diz que a decisão que reconhece ou afasta a repercussão geral é irrecorrível. Dessa forma, tanto o reconhecimento quanto o julgamento do mérito, pelo plenário do Supremo – última instância do Judiciário brasileiro – é definitivo, impedindo a interposição de recurso ordinário. Eventualmente, cabem embargos de declaração para esclarecer um ponto ou outro ou superar uma omissão que tenha ocorrido.
Boas práticas
Por fim, Luciano destaca que boas práticas em relação ao instituto da repercussão geral estão surgindo no país inteiro. Os tribunais de origem, assim como o Supremo, estão tendo de se adaptar a essa nova mecânica da repercussão geral. “Houve um salto qualitativo importante, tendo em vista que os tribunais de origem passaram a prestar mais atenção aos julgamentos do Supremo”, finaliza.
Portal do STF traz informações sobre a repercussão geral
Tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 240 processos com repercussão geral reconhecida pelos ministros por meio do sistema eletrônico do Plenário Virtual. Esse número corresponde a 70,8% do total de 359, submetidos àquele sistema para a verificação de suas admissibilidades. Outros 99 processos (29,2%) tiveram repercussão geral negada, segundo dados de novembro de 2010.
Dos 79 processos (32,9%) com mérito julgado, 58 estabeleceram jurisprudência e, em outros 21 recursos, o Tribunal reafirmou jurisprudência por meio de questão de ordem levada ao Plenário para análise da Corte. Doze processos (5%) começaram a ser analisados e, 149 (62,1%), ainda não foram chamados para exame do Supremo, totalizando 161 recursos com julgamento de mérito pendente.
Foram distribuídos 72.702 processos com preliminar de repercussão geral. Em 2007, totalizavam 4.787 recursos e, em 2008, 25.891. No ano de 2009, foram distribuídos na Corte 21.334 processos e, em 2010, 20.690.
Pesquisa no site
Os dados sobre o instituto da repercussão geral estão disponíveis no site do STF, em link específico localizado no ícone “Jurisprudência”, do menu principal da página da Corte na internet. Por meio desse item, o usuário tem acesso a informações gerais sobre a repercussão geral, as normas que o regulamentam e o conteúdo de cada uma delas.
Os interessados podem fazer pesquisas indicando a classe processual, o número do processo, se houve ou não repercussão, qual é o relator e qual a situação do recurso na Corte. Além disso, pode filtrar sua pesquisa com a descrição do assunto e a legislação envolvida no caso, entre outras opções.
O site informa quais matérias tiveram ou não repercussão geral reconhecida pela Corte, quais são os temas que representam as discussões apresentadas perante o Supremo e dá acesso a manifestações dos ministros no Plenário Virtual. Também é possível acompanhar o processamento quanto aos recursos múltiplos no Supremo, tanto na Presidência e nos gabinetes, quanto nos tribunais e turmas recursais de origem. As questões práticas quanto ao acompanhamento das decisões judiciais e administrativas da repercussão geral são outros dados que podem ser acessados.
A opção “Repercussão Geral” indica, ainda, matérias com mérito julgado e aquelas nas quais os ministros reafirmaram a jurisprudência dominante na Corte. No ícone “Números da repercussão”, pode-se ter conhecimento sobre os números do instituto, por meio de gráficos e tabelas.
Por fim, no item “Relatório da repercussão”, há um arquivo com 121 páginas em extensão PDF, produzido pelo gabinete da Presidência. Nele, são apresentados nove capítulos e seis anexos com informações sobre repercussão geral, tais como fundamento legal, finalidade, competência e vigência.
Repercussão geral completa quatro anos desde sua regulamentação
A lei que regulamenta a repercussão geral – Lei 11.418/06 – completou quatro anos no dia 19 de dezembro. Desde a sua regulamentação, em 2006, esse instituto vem modificando o perfil dos julgamentos do STF e já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte. Até o momento, o Tribunal examinou 241 processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, em 76 destes, houve o julgamento de mérito dos recursos.
Filtro
A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política para a sociedade, portanto que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.
Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, como a Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Transcendência”, entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos no Tribunal, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos.
Esse instituto permitiu ao Supremo selecionar os recursos a serem julgados e, com isso, contribuir para desafogar os gabinetes dos 11 ministros da Corte, possibilitando um andamento mais célere aos processos. As duas classes processuais que mais congestionam os trabalhos da Corte são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento. De acordo com o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representavam, em 2007, mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.
Repercussão geral e sua regulamentação
O instituto da repercussão geral no recurso extraordinário passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, que promoveu a Reforma do Judiciário. Desde então, além da repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, ambos fortes instrumentos para a redução da demanda de processos e, portanto, para dar celeridade ao processamento das demandas já existentes.
A EC nº 45/04 acrescentou como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional e foi regulada mediante alterações no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Marco temporal
Os ministros do Supremo entenderam que a repercussão de questões constitucionais às causas em geral, inclusive as criminais, deveria ser aplicada somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF. A decisão da Corte de determinar o marco temporal para exigência de repercussão geral ocorreu, por votação unânime, em julgamento realizado no mês de junho de 2007, pelo Plenário.
Emenda Constitucional nº 45
A EC nº 45 acrescentou dispositivo à Constituição Federal (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º) na parte sobre competência do STF. Segundo a norma, no recurso extraordinário que chega ao Supremo, o recorrente deve demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Dessa forma, o Tribunal examina se admite ou não o recurso. Somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, portanto, foram aceitos irão a julgamento pelo plenário físico. A Corte apenas pode recusar o RE com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros.
Lei 11.418/06
Em seguida, em 2006, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418, que acrescentou ao CPC os artigos 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.
Também especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, serão analisados pelo STF apenas os casos que envolverem questões que não se limitam às partes, mas, sim, repercutem em toda a sociedade.
Entre outros pontos, esse mesmo artigo prevê o efeito erga omnes (para todos) e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Além disso, o dispositivo prevê a admissão, pelo relator, da manifestação de terceiros.
Conforme o artigo 543-B, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao Supremo, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
O Supremo Tribunal Federal poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte.
Emenda Regimental nº21
No ano de 2007, com a edição da Emenda Regimental nº 21, o STF regulamentou a repercussão geral em recursos extraordinários. Por meio da Emenda, o Regimento Interno do Supremo foi alterado de modo a viabilizar a aplicação deste “filtro recursal”, que visa diminuir o volume de REs na Corte.
O texto da Emenda Regimental foi aprovado pelos ministros do Supremo em reunião administrativa realizada no dia 23 de março daquele ano. Ele alterou trechos do RISTF quanto à atribuição do presidente e do relator, além de dispositivos do regimento relacionados especificamente ao recurso extraordinário.
Sobre a repercussão geral, também foram editadas as Emendas Regimentais nº 22, em 2007; nº 23, 24 e 27, em 2008; e nº 31, em 2009; além das Portarias nº 138, de 2009, e nº 173, de 2010, ambas da Presidência do STF.
Súmula vinculante
Também criado com a Reforma do Judiciário, o instituto da súmula vinculante tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo de oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) – , a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.
A aplicação desse entendimento tem a finalidade de ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.
Algumas súmulas vinculantes foram editadas com base no julgamento do mérito de processos com repercussão geral reconhecida. Entre elas, estão as Súmulas Vinculantes nº 6 (Constitucionalidade de remuneração inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório); nº 8 (Prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais); nº 18 (Inelegibilidade de ex-cônjuges); e nº 25 (Proibição da prisão civil de depositário infiel).
Conheça melhor o instituto da repercussão geral
O instituto da repercussão geral surgiu com a chegada da Reforma do Judiciário, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que colocou à disposição do Supremo Tribunal Federal (STF) novas ferramentas a fim de firmar seu papel de Corte Constitucional, além de contribuir para melhorar a organização e a racionalidade dos trabalhos do Tribunal.
Ao promulgar a emenda, o Congresso Nacional levou em consideração que no Poder Judiciário, especialmente no Supremo, tramita um número massivo de processos idênticos e analisados em sequência. Portanto, procurou-se evitar que os milhares de casos análogos fossem julgados um a um.
Efeito multiplicador
A repercussão geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais.
No entanto, o ex-secretário-geral da Presidência do STF Luciano Fuck observa que “há casos com repercussão geral que são únicos, não precisam se multiplicar, e nem por isso deixam de ter relevância constitucional, mas precisam ser analisados sob o âmbito da repercussão geral”.
Desde 2007, com a implantação do instituto, a distribuição de processos no STF diminuiu em 71%. Segundo Luciano Fuck, essa redução permite à Corte se dedicar a temas relevantes.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados em 2009, indicaram que 80 milhões de processos tramitam no Judiciário brasileiro. Potencialmente, cada um deles pode chegar ao Supremo, fato que demonstra a importância de racionalizar o procedimento e a organização dos trabalhos em todo o país.
Plenário Virtual
O Plenário Virtual é um sistema tecnológico criado pelo STF para que os ministros deliberem se determinada matéria tem ou não repercussão geral. Um ministro suscita a questão e os outros têm 20 dias para votar, se não se manifestarem neste prazo, o sistema considera que o ministro votou pela existência de repercussão. O Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e os ministros podem acessá-lo remotamente, o que contribui para evitar a sobrecarga do plenário físico.
Durante sessão administrativa realizada em novembro de 2008, os ministros do Supremo decidiram que os julgamentos sobre existência de repercussão geral seriam abertos ao público. A consulta ao sistema do Plenário Virtual está disponível na internet pelo site do Supremo. O usuário pode acompanhar, em tempo real, o voto de cada ministro no julgamento sobre a existência de repercussão geral.
Até o momento, foram submetidos pouco mais de 300 assuntos constitucionais ao Plenário Virtual. Apenas 92 deles tiveram ausência de repercussão geral. Em 241 temas, o Supremo entendeu que havia repercussão e que era preciso consolidar o entendimento. Dessas questões, mais de 30% já foram julgadas definitivamente. “O Supremo está se dedicando muito a julgar e pacificar de vez essas questões”, disse o ex-secretário-geral da Presidência do STF.
Sobrestamento
Assim que o processo é incluído no Plenário Virtual, os recursos localizados nas instâncias inferiores que tenham o mesmo tema ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões.
Luciano Fuck ressalta que nem sempre as partes entendem por que os recursos delas não foram escolhidos como leading case, ou seja, para representar determinada questão. Tal fato, conforme ele, não implica que esta parte não possa se manifestar no STF, “que sempre teve uma política muito aberta e cada vez mais transparente de receber memoriais ou inclusive intervenção de amicie curiae [amigos da Corte], que venham a dar suporte e aumentar os argumentos”.
Segundo ele, é muito comum que os ministros se ocupem dos memoriais na hora de decidir a questão da forma mais completa possível. “O fato de o seu processo ficar sobrestado na origem não quer dizer que você não possa participar da decisão do Supremo”, diz Fuck, salientando que o memorial é entregue de forma eletrônica e tem sido muito eficiente, alertando os ministros sobre várias questões e problemas que podem surgir no julgamento de mérito da questão com repercussão geral.
Decisão irrecorrível
Alterado depois da EC 45, o Código de Processo Civil (CPC) diz que a decisão que reconhece ou afasta a repercussão geral é irrecorrível. Dessa forma, tanto o reconhecimento quanto o julgamento do mérito, pelo plenário do Supremo – última instância do Judiciário brasileiro – é definitivo, impedindo a interposição de recurso ordinário. Eventualmente, cabem embargos de declaração para esclarecer um ponto ou outro ou superar uma omissão que tenha ocorrido.
Boas práticas
Por fim, Luciano destaca que boas práticas em relação ao instituto da repercussão geral estão surgindo no país inteiro. Os tribunais de origem, assim como o Supremo, estão tendo de se adaptar a essa nova mecânica da repercussão geral. “Houve um salto qualitativo importante, tendo em vista que os tribunais de origem passaram a prestar mais atenção aos julgamentos do Supremo”, finaliza.
Portal do STF traz informações sobre a repercussão geral
Tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 240 processos com repercussão geral reconhecida pelos ministros por meio do sistema eletrônico do Plenário Virtual. Esse número corresponde a 70,8% do total de 359, submetidos àquele sistema para a verificação de suas admissibilidades. Outros 99 processos (29,2%) tiveram repercussão geral negada, segundo dados de novembro de 2010.
Dos 79 processos (32,9%) com mérito julgado, 58 estabeleceram jurisprudência e, em outros 21 recursos, o Tribunal reafirmou jurisprudência por meio de questão de ordem levada ao Plenário para análise da Corte. Doze processos (5%) começaram a ser analisados e, 149 (62,1%), ainda não foram chamados para exame do Supremo, totalizando 161 recursos com julgamento de mérito pendente.
Foram distribuídos 72.702 processos com preliminar de repercussão geral. Em 2007, totalizavam 4.787 recursos e, em 2008, 25.891. No ano de 2009, foram distribuídos na Corte 21.334 processos e, em 2010, 20.690.
Pesquisa no site
Os dados sobre o instituto da repercussão geral estão disponíveis no site do STF, em link específico localizado no ícone “Jurisprudência”, do menu principal da página da Corte na internet. Por meio desse item, o usuário tem acesso a informações gerais sobre a repercussão geral, as normas que o regulamentam e o conteúdo de cada uma delas.
Os interessados podem fazer pesquisas indicando a classe processual, o número do processo, se houve ou não repercussão, qual é o relator e qual a situação do recurso na Corte. Além disso, pode filtrar sua pesquisa com a descrição do assunto e a legislação envolvida no caso, entre outras opções.
O site informa quais matérias tiveram ou não repercussão geral reconhecida pela Corte, quais são os temas que representam as discussões apresentadas perante o Supremo e dá acesso a manifestações dos ministros no Plenário Virtual. Também é possível acompanhar o processamento quanto aos recursos múltiplos no Supremo, tanto na Presidência e nos gabinetes, quanto nos tribunais e turmas recursais de origem. As questões práticas quanto ao acompanhamento das decisões judiciais e administrativas da repercussão geral são outros dados que podem ser acessados.
A opção “Repercussão Geral” indica, ainda, matérias com mérito julgado e aquelas nas quais os ministros reafirmaram a jurisprudência dominante na Corte. No ícone “Números da repercussão”, pode-se ter conhecimento sobre os números do instituto, por meio de gráficos e tabelas.
Por fim, no item “Relatório da repercussão”, há um arquivo com 121 páginas em extensão PDF, produzido pelo gabinete da Presidência. Nele, são apresentados nove capítulos e seis anexos com informações sobre repercussão geral, tais como fundamento legal, finalidade, competência e vigência.
Repercussão geral completa quatro anos desde sua regulamentação
A lei que regulamenta a repercussão geral – Lei 11.418/06 – completou quatro anos no dia 19 de dezembro. Desde a sua regulamentação, em 2006, esse instituto vem modificando o perfil dos julgamentos do STF e já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte. Até o momento, o Tribunal examinou 241 processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, em 76 destes, houve o julgamento de mérito dos recursos.
Filtro
A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política para a sociedade, portanto que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.
Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, como a Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Transcendência”, entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos no Tribunal, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos.
Esse instituto permitiu ao Supremo selecionar os recursos a serem julgados e, com isso, contribuir para desafogar os gabinetes dos 11 ministros da Corte, possibilitando um andamento mais célere aos processos. As duas classes processuais que mais congestionam os trabalhos da Corte são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento. De acordo com o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representavam, em 2007, mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.
"A ARTE DA CELEBRAÇÃO " Feliz 2011.
Desejamos a todos nossos clientes, amigos um ano de saúde, paz, amor, sucesso e inteligencia. Andréa Cristina Ferrari e equipe.
LYA LUFT – A ARTE DA CELEBRAÇÃO
A passagem de ano não deveria pedir projetos (e posteriores remorsos), mais projetos (e mais futuros arrependimentos), e sim abrir a portinhola de algum alívio,
alguma alegria. Mas talvez a gente goste de sofrer. Lembrei-me agora da deliciosa historinha do monge muito velho, quase centenário, que num remoto mosteiro pede
a um monge bem moço que o ajude ainda uma vez a ir à biblioteca que guarda preciosos alfarrábios. Pela última vez, ele quer folhear uma enciclopédia ou encíclica
papal, algo assim — a princípio, o moço não entende direito. O jovem monge instala, então, o velhíssimo velhinho junto a uma mesa imensa, tudo lá é muito grande
e muito antigo. Mesa de carvalho, claro. É um aposento secreto no fundo da biblioteca, onde só os monges iniciados entram. O rapaz consegue o livrão, coloca-o na
mesa diante do velhíssimo velhinho e sai, dizendo: “Qualquer coisa, toque essa sineta que eu venho acudi-lo”.
Passa-se o tempo, o jovem monge se distrai com seus afazeres, até que se lembra: e o ancião, como estará? Preocupa-se com o longo silêncio — será que ele
morreu?
Corre até o fundo da biblioteca, até a sala secreta, e encontra o velho monge batendo repetidamente a cabeça no tampo da mesa.
— Mestre, o que houve? O senhor vai se machucar!
O monge centenário chora e repete certas palavras que o moço custa a entender:
— Imagine, imagine! A palavra de ordem, a recomendação, a essência, não era celibate, mas celebrate!
Logicamente, em inglês a coisa tem mais graça, mas mesmo quem lê aqui há de entender: desperdiçamos tempo, vida e energia sofrendo por bobagens, arruinando
as alegrias, ignorando afetos, trabalhando mais do que seria necessário para a nossa dignidade, curtindo mais o negativo do que o positivo, quando afinal a ordem
divina metafórica é que não precisamos fazer o sacrifício do celibato, mas celebrar a vida. Pessoalmente, sempre acreditei que a melhor homenagem que se faz a uma
divindade, se nela acreditamos, é celebrar — respeitando, amando, curtindo, cuidando — a vida, a natureza, a arte, o enigma de tudo.
Mas nós, humanos, nem sempre espertos (embora a gente se ache, e muito), em vez de celebrar a passagem de ano, passamos boa parte dela nos enrolando. As providências
excessivas, as compras, as comidas, as dívidas em dezenas de prestações... Os planos. Mas para que planos, quando o melhor é ter um só? Ser mais feliz, mais alegre,
mais amoroso, mais honrado, mais pacífico. Mas a gente coloca aspectos prosaicos da vida acima de tudo: perder 10 quilos, tratar melhor a sogra, ser menos puxa-saco
da sogra, da cunhada, da nora, do patrão. Ganhar mais dinheiro, o que nem sempre representa a conquista da felicidade ou algo que o valha, e por aí vai.
Para um lado ou outro, para o sim ou para o não, nessa hora nos enchemos de preocupações, acumulamos propósitos, e nos amarguramos porque quase todos aqueles
objetivos elencados na passagem do ano passado não foram cumpridos (e ainda por cima a gente sabia que ia ser assim).
E daí? E daí que poderíamos aproveitar o momento para pensar no que realmente vale a pena. E o que vale a pena, não importam a biografia ou a latitude, é
celebrar.
Para tanto, basta que sejamos, em casa, no trabalho e na escola, um pouquinho mais agradáveis e menos tensos. E que, pelo menos, isso se manifeste na forma de um
abraço vindo do fundo mais fundo do mais cansado — mas ainda amoroso e celebrante — coração.
LYA LUFT – A ARTE DA CELEBRAÇÃO
A passagem de ano não deveria pedir projetos (e posteriores remorsos), mais projetos (e mais futuros arrependimentos), e sim abrir a portinhola de algum alívio,
alguma alegria. Mas talvez a gente goste de sofrer. Lembrei-me agora da deliciosa historinha do monge muito velho, quase centenário, que num remoto mosteiro pede
a um monge bem moço que o ajude ainda uma vez a ir à biblioteca que guarda preciosos alfarrábios. Pela última vez, ele quer folhear uma enciclopédia ou encíclica
papal, algo assim — a princípio, o moço não entende direito. O jovem monge instala, então, o velhíssimo velhinho junto a uma mesa imensa, tudo lá é muito grande
e muito antigo. Mesa de carvalho, claro. É um aposento secreto no fundo da biblioteca, onde só os monges iniciados entram. O rapaz consegue o livrão, coloca-o na
mesa diante do velhíssimo velhinho e sai, dizendo: “Qualquer coisa, toque essa sineta que eu venho acudi-lo”.
Passa-se o tempo, o jovem monge se distrai com seus afazeres, até que se lembra: e o ancião, como estará? Preocupa-se com o longo silêncio — será que ele
morreu?
Corre até o fundo da biblioteca, até a sala secreta, e encontra o velho monge batendo repetidamente a cabeça no tampo da mesa.
— Mestre, o que houve? O senhor vai se machucar!
O monge centenário chora e repete certas palavras que o moço custa a entender:
— Imagine, imagine! A palavra de ordem, a recomendação, a essência, não era celibate, mas celebrate!
Logicamente, em inglês a coisa tem mais graça, mas mesmo quem lê aqui há de entender: desperdiçamos tempo, vida e energia sofrendo por bobagens, arruinando
as alegrias, ignorando afetos, trabalhando mais do que seria necessário para a nossa dignidade, curtindo mais o negativo do que o positivo, quando afinal a ordem
divina metafórica é que não precisamos fazer o sacrifício do celibato, mas celebrar a vida. Pessoalmente, sempre acreditei que a melhor homenagem que se faz a uma
divindade, se nela acreditamos, é celebrar — respeitando, amando, curtindo, cuidando — a vida, a natureza, a arte, o enigma de tudo.
Mas nós, humanos, nem sempre espertos (embora a gente se ache, e muito), em vez de celebrar a passagem de ano, passamos boa parte dela nos enrolando. As providências
excessivas, as compras, as comidas, as dívidas em dezenas de prestações... Os planos. Mas para que planos, quando o melhor é ter um só? Ser mais feliz, mais alegre,
mais amoroso, mais honrado, mais pacífico. Mas a gente coloca aspectos prosaicos da vida acima de tudo: perder 10 quilos, tratar melhor a sogra, ser menos puxa-saco
da sogra, da cunhada, da nora, do patrão. Ganhar mais dinheiro, o que nem sempre representa a conquista da felicidade ou algo que o valha, e por aí vai.
Para um lado ou outro, para o sim ou para o não, nessa hora nos enchemos de preocupações, acumulamos propósitos, e nos amarguramos porque quase todos aqueles
objetivos elencados na passagem do ano passado não foram cumpridos (e ainda por cima a gente sabia que ia ser assim).
E daí? E daí que poderíamos aproveitar o momento para pensar no que realmente vale a pena. E o que vale a pena, não importam a biografia ou a latitude, é
celebrar.
Para tanto, basta que sejamos, em casa, no trabalho e na escola, um pouquinho mais agradáveis e menos tensos. E que, pelo menos, isso se manifeste na forma de um
abraço vindo do fundo mais fundo do mais cansado — mas ainda amoroso e celebrante — coração.
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