TRABALHO
Vínculo de emprego. Professor de curso preparatório para concursos públicos. Configuração.
Recurso Ordinário nº 0000289-82.2013.5.24. 0001
TRT-24ª Região - 1ª Turma
Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Data de julgamento: 4/2/2014
Votação: unânime
TRT-24ª Região - 1ª Turma
Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Data de julgamento: 4/2/2014
Votação: unânime
Vínculo de emprego - Configuração -
Professor de curso preparatório para concursos públicos - Alto grau de
liberdade catedrática e nível remuneratório diferenciado.
1 - O liame empregatício afigura-se
presente quando os elementos fático-jurídicos configuradores,
consistentes na prestação de serviços por pessoa física a outrem, com
pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação,
encontram-se reunidos. 2 - Professores de curso preparatório para
concurso público atuam nessa cadeira em face da capacitação técnica e
experiência que possuem em determinada área de conhecimento e, com
grande frequência, como parte de uma atividade profissional múltipla,
concomitantemente, portanto, à uma carreira advocatícia, médica, encargo
público, etc. 3 - Essas características conduzem, inevitavelmente, a
uma modalidade de subordinação celetista não usual, aferida sobretudo
pela própria inserção do docente na estrutura de ensino (atividade-fim
da escola preparatória) . 4 - Nesse contexto, a autonomia para programar
o conteúdo a ser ministrado em sala de aula – sendo os professores os
próprios autores de seus materiais didáticos de acordo com a
especificidade de suas disciplinas – e na escolha dos horários de aulas,
consoante as disponibilidades pessoais, são todos fatores que acarretam
a pouca ingerência patronal em sala e na elaboração dos dias e horários
das turmas, mas sem o condão de obstar o reconhecimento da figura
empregatícia, se presentes todos os requisitos necessários para a sua
formação e não comprovados os fatos modificativos, impeditivos ou
extintivos de direito alegados em defesa, pela natureza da relação
sociojurídica estabelecida. 5 - Recurso patronal não provido, no
particular.
Nenhum comentário:
Postar um comentário