Escola Judicial do TRT 10 aprova enunciados sobre o Novo CPC
Publicado por Trabalhista Ninja - 2 semanas atrás
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Enunciados aprovados pela Plenária Final ocorrida no “Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região”, no período de 11 a 13 de novembro de 2015 -Brasília-DF -Enunciados avaliados criticamente durante a "Oficina sobre o novo Código de Processo Civil -CPC, realizada nos dias 18 e 19 de janeiro de 2016 –Brasília-DF.
EJUD 10-Enunciado 1-APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO NCPC
O art. 769, da CLT, continua em vigor e não foi revogado pelo art.15, do NCPC. A aplicação subsidiária ou supletiva deste novo diploma processual somente se faz possível se houver compatibilidade com os valores e as garantias consagrados naConstituição Federal, bem como com as normas e os princípios próprios do processo do trabalho, vedado, em qualquer situação, o retrocesso do sistema processual.
EJUD 10-Enunciado 2 -ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
A previsão do art. 64, do NCPC, de arguição da exceção de incompetência relativa por meio de preliminar na contestação, não se aplica ao processo do trabalho, ante a existência de regramento próprio disciplinando a temática da exceção de incompetência (arts. 799 e 800, ambos da CLT).
EJUD 10-Enunciado 3 -AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO
O art. 334, do NCPC, não se aplica ao processo do trabalho, por dispor a CLT de regras próprias para a realização das audiências trabalhistas (arts. 813 e seguintes da CLT), e por contrariar os princípios da celeridade, da presença obrigatória das partes, da imediatidade e do jus postulandi.
EJUD 10-Enunciado 4 -INTERVALO DE TEMPO NA MARCAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS
Não se aplica ao processo do trabalho o intervalo mínimo de uma hora entre as audiências previsto pelo § 9º, do art. 359, do NCPC, por contrariar o princípio da celeridade e por manifesta incompatibilidade com a regra do art. 765, da CLT.
EJUD 10-Enunciado 5 -NÚMERO DE TESTEMUNHAS
existirem regras próprias disciplinando exaustivamente a matéria (arts. 821 e 852-H, § 2º, ambos da CLT).
EJUD 10-Enunciado 6 -PRAZO DE CONTRADITÓRIO PARA DOCUMENTO
O prazo de 15 dias previsto no art. 437, do NCPC, não se aplica ao processo do trabalho, por contrariar o princípio da celeridade e por manifesta incompatibilidade com as regras próprias do procedimento sumaríssimo (art. 852-B, III; e art. 852-H, §§ 1º e 9º, ambos da CLT).
EJUD 10-Enunciado 7 -INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO ADVOGADO
A regra do art. 455, do NCPC, é compatível e aplica-se ao processo do trabalho, cabendo ao advogado da parte, também nos ritos ordinário ou especial, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
EJUD 10-Enunciado 8 -INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
A regra do art. 459, do NCPC, não se aplica ao processo do trabalho, face à existência de regra própria disciplinando exaustivamente a matéria (art. 820, da CLT).
EJUD 10-Enunciado 9 -GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Aplica-se ao processo do trabalho, por prestigiar o princípio da celeridade, a regra do art. 367, § 5º, do NCPC, sendo facultado ao Juiz do Trabalho gravar a audiência em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegurado o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao conteúdo do material gravado.
EJUD 10-Enunciado 10 -GRAVAÇÃO REALIZADA PELA PARTE
Aplica-se ao processo do trabalho a regra do § 6º, do art. 367, doNCPC, mas a parte somente poderá realizar a gravação da audiência se assegurar à parte contrária e aos órgãos julgadores o rápido acesso ao conteúdo de todo o material gravado.
EJUD 10-Enunciado 11 -PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
Aplica-seao processo do trabalho o prazo máximo de 30 (trinta) dias para prolação de sentença previsto no art. 366, do NCPC.
EJUD 10-Enunciado 12 -TUTELAS PROVISÓRIAS DO NCPC E PROCESSO DO TRABALHO
As regras do novo CPC relativas às tutelas provisórias são aplicáveis ao Processo do Trabalho, salvo nas hipótesespontuais de incompatibilidade.
EJUD 10-Enunciado 13-TUTELA ANTECIPADA. PETIÇÃO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INSTITUTO DA ESTABILIZAÇÃO
Na hipótese de formulação de pedido de tutela antecipada nas petições iniciais trabalhistas, não se aplicam as regras específicas de tutela antecipada antecedente, em especial o instituto da estabilização, sendo considerada como tutela incidental.
EJUD 10-Enunciado 14 –NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
Aplica-se ao processo do trabalho o disposto nos incisos II e III do § 1, º do art. 489, do NCPC (desfundamentação da decisão mediante o uso inexplicado de conceitos jurídicos indeterminados e de motivação absolutamente genérica) por representarem hipóteses de ausência total de fundamentação.
EJUD 10-Enunciado 15–REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBLIDADE COM A SIMPLICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO
Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I, IV, V e VIdo § 1º do art. 489 do NCPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho (CLT, art. 769) e, no caso do inciso VI, ainda por afrontar o princípio da independência do juiz.
EJUD 10-Enunciado 16 -GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. DEPÓSITO RECURSAL. FUNÇÃO
A gratuidade judiciária prevista no art. 98, inciso VIII, do NCP, não se aplica ao depósito recursal trabalhista que também tem função de garantia da execução.
EJUD 10-Enunciado 17 –JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE REVISTA
Os recursos ordinários e os recursos de revista continuam submetidos ao duplo juízo de admissibilidade, na Justiça do Trabalho, não se aplicando a disciplina do NCPC ante a regra do art. 893, da CLT, que prevê o agravo de instrumento.
EJUD 10-Enunciado 18 –ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. VÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. LIMITES
À vista do disposto no art. 932, parágrafo único, do NCPC, deve ser concedida oportunidade ao recorrente para sanar, se possível, os vícios de admissibilidade quando se tratar de recurso apócrifo, deserto, intempestivo ou com irregularidade de representação, no juízo recorrido ou pelo relator no tribunal. É absolutamente insanável o recurso desfundamentado.
EJUD 10-Enunciado 19 –EXTINÇÃO DA FIGURA DO REVISOR NOS RECURSOS E AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS
Por falta de previsão no novo CPC e considerando a regra do art.1.011, parágrafo único, que determina a inclusão dos processos na pauta de julgamentos pelo próprio relator, não há mais a figura do revisor nos recursos e ações de competência originária dos tribunais trabalhistas.
EJUD 10-Enunciado 20 –DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS
Aplica-se a exigência de declaração de voto vencido aos tribunais do trabalho, por força do art. 941, § 3ª, do NCPC.
EJUD 10-Enunciado 21-MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
No caso de deferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ou de tutela de evidência, por não ser cabível agravo de instrumento contra decisões concessivas de tutela provisória, na Justiça do Trabalho, deve ser impetrado mandado de segurança para impugná-las, operando-se a estabilização da tutela antecipada antecedente (NCPC, art. 304) após o decurso do respectivo prazo de decadência de 120 dias.
EJUD 10-Enunciado 22-PROTESTO DE DECISAO JUDICIAL E INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO TRABALHISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIABILIDADE
São aplicáveis à execução trabalhista os artigos 517 e 782, § 3º, ambos do NCPC, que tratam do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN etc).
EJUD 10-Enunciado 23-EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS
Aplica-se às execuções trabalhistas de obrigação de pagar o disposto no artigo 139, IV, do NCPC, segundo o qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, observadas as particularidades do caso concreto.
EJUD 10-Enunciado 24-GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS
Não se aplica à execução trabalhista o disposto no artigo 513, § 5º, do NCPC, razão pela qual permanece possível a responsabilização de empresa do grupo econômico que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento (cancelamento da Súmula 205 do TST), tendo em vista os seguintes aspectos: a) as teorias do empregador único (art. 2º, § 2º, da CLT) e da representação; b) a impossibilidade de a aplicação do NCPCrepresentar retrocesso processual; ec) o referido dispositivo não constituir inovação, considerando a existência de disposição análoga no atual CPC (art. 472).
EJUD 10-Enunciado 24-DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO
É aplicável à execução trabalhista o disposto no artigo 792, § 3º, doNCPC, segundo o qual, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução se verifica a partir da citação da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada.
EJUD 10-Enunciado 26-ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA LEGAL
É aplicável à execução trabalhista o disposto nos artigos 881 e 882, ambos do NCPC, que conferem preferência à adjudicação e à alienação particular sobre o leilão judicial, e ao leilão judicial eletrônico frente ao leilão presencial.
EJUD 10-Enunciado 27-EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM OS EXECUTIVOS FISCAIS DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. QUADRO LEGAL INALTERADO COM A VIGÊNCIA DO NCPC
Permanece íntegro o disposto no artigo 889, da CLT, que estabelece a aplicação subsidiária, aos trâmites e incidentes da execução trabalhista, dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
EJUD-10 Moção 1-CHAMAMENTO DOS JUÍZES DA 10ª REGIÃO PELA ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIOMINAL E EXECUÇÃO CONTRA GRANDES DEVEDORES
Os participantes do Seminário de Formação Continuada para Magistrados da 10ª Região, realizado no período de 11 a 13 de novembro de 2015, clamam pela estruturação e implementação efetiva do Núcleo de Pesquisa Patrimonial e Execução contra grandes devedores.
Brasília-DF, novembro de 2015 e janeiro de 2016
EJUD-10-Escola Judicial do TRT 10 (Distrito Federal e Tocantins)
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