6ª Turma: é válida penhora de créditos da Nota Fiscal Paulista para quitação de passivo trabalhista
Execução
da sentença é a fase do processo na qual se buscam efetivamente os
meios para que o trabalhador receba as verbas que a sentença reconheceu
serem suas por direito. Pois, num processo que tramita em São
Vicente-SP, essa busca acontecia desde janeiro de 2010, a fim de satisfazer os créditos do trabalhador.
Após
inúmeras tentativas e diligências sem resultado, o advogado pediu para
que se oficiasse à Secretaria da Fazenda, para verificar se havia saldos
dos sócios da devedora no programa Nota Fiscal Paulista e penhorá-los. A
1ª instância indeferiu o pedido, e então o trabalhador, por seu
advogado, recorreu dessa decisão à 2ª instância.
Os
magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram o recurso (agravo
de petição), e deram razão ao autor. O acórdão, de relatoria do
desembargador Valdir Florindo, destacou que a medida solicitada é
totalmente cabível: não só não há impedimentos legais para tomá-la, como
a eventual penhora desses créditos equivale ao dinheiro – primeiro item
no rol de bens penhoráveis do art. 655 do CPC.
Por
isso, foi dado provimento ao agravo do autor, para reformar a decisão
proferida na origem e determinar a expedição de ofício para apuração e
penhora de eventuais saldos no programa Nota Fiscal Paulista em nome da
empresa e de seus sócios.
(Processo 0075000-58.2008.5.02.0482 – Acórdão 20150971545)
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