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USINA
DE AÇÚCAR É CONDENADA SOLIDARIAMENTE A PAGAR TRABALHADOR AVULSO
Imprimir Usina de açúcar é
condenada solidariamente a pagar trabalhador avulso
Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da
reclamada, uma importante usina do ramo sucroalcooleiro, e manteve a sua
condenação por responsabilidade solidária como tomadora de serviço de um
trabalhador avulso.
A empresa tentou se defender por meio de uma
"confusa peça recursal", segundo afirmou o relator do acórdão,
desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, negando sua responsabilidade solidária
no pagamento das verbas deferidas a um trabalhador pelo Juízo da Vara
Itinerante do Trabalho de Morro Agudo. Segundo afirmou a empresa, "o
reclamante era trabalhador avulso, contratado através da primeira reclamada [um
sindicato], não havendo ilicitude na contratação de seus préstimos, tampouco
vínculo empregatício com a tomadora de serviços".
O colegiado afirmou que, ao contrário do que alega a
empresa, o Juízo de primeiro grau considerou "lícita a contratação do
reclamante, como trabalhador avulso, por intermediação do sindicato-réu, para
prestar serviços para a segunda reclamada [a usina], nos termos da Lei nº
12.023/2009". O acórdão negou também a "insurgência quanto à
responsabilização solidária", e afirmou que "a responsabilidade
solidária da tomadora de serviços, no caso de contratação lícita de trabalhador
avulso, mediante do sindicato intermediador da mão de obra, decorre da disposição
contida no Art. 8º, da Lei nº 12.023/2009 (‘As empresas tomadoras do trabalho
avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho
contratado' (...)". O colegiado concluiu que cumpre esclarecer que se
trata de "solidariedade por imposição legal sem que tenha o
responsabilizado a qualidade jurídica de empregador". (Processo
0000166-22.2014.5.15.0156)"
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