ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA
1.
"astreintes" a terceiros com o escopo de estimular o cumprimento de obrigação
mandamental na execução trabalhista.
OBRIGAÇÃO MANDAMENTAL. COMINAÇÃO DE “ASTREINTES”. É possível cominar
2.
DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade
jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a
insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do
patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 do Código do Processo Civil (CPC),
inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio
a ser incluído no pólo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo.
PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO
3.
execução na fase em que se encontra.
EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Os integrantes do grupo econômico assumem a
4.
Trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 8º, parágrafo único).
Responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas
constituídos antes do trespasse do estabelecimento (CLT, arts. 10 e 448, c/c Código
Civil, art. 1.146).
SUCESSÃO TRABALHISTA. Aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do
5.
execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, que o
executado é mero sócio aparente, deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio
oculto. Tal medida não viola a coisa julgada.
SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO DA EXECUÇÃO. Constatada durante a
6.
cada Tribunal Regional do Trabalho, a carta precatória é dispensável quando a prática
do ato processual não exigir decisão do magistrado que atua no âmbito territorial em
que o ato deva ser cumprido. Nesses casos, o mandado deve ser expedido pelo próprio
juiz da causa principal, para cumprimento por oficial de justiça da localidade da
diligência.
CARTA PRECATÓRIA. DISPENSABILIDADE. No âmbito da competência territorial de
7.
DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A falta de indicação de bens
penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de
ofício nesse sentido, autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor
subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da
personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a
que conferir maior efetividade à execução.
EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO
8.
ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição
processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição
Federal arts. 8º, 129, III, § 1º; Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990).
AÇÕES COLETIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na liquidação de sentença nas
9.
Não aplicação do limite estabelecido pelo art. 412 do Código Civil de 2002.
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. Execução. Multa. Natureza jurídica de “astreintes”.
10.
créditos trabalhistas não é necessária a adoção de procedimento específico ou
demonstração de fraude para desconsideração da personalidade jurídica da executada.
II - Acolhida a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a citação
dos sócios que serão integrados ao polo passivo. III - A responsabilidade do sócio
retirante alcança apenas as obrigações anteriores à sua saída.
FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDIMENTO. I - Na execução de
11.
identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes
no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações
outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas.
FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para
12.
Tornada líquida a decisão, desnecessária a citação do executado, bastando a intimação
para pagamento por meio de seu procurador. II - Não havendo procurador, far-se-á a
intimação ao devedor prioritariamente por via postal, com retorno do comprovante de
entrega ou aviso de recebimento, e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento
da decisão, deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema Bacen Jud.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO. I -
13.
BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE
CRÉDITO. I - Um dos meios de localizar ativos financeiros do executado, obedecendo à
gradação do art. 655 do Código do Processo Civil (CPC), mesmo diante do resultado
negativo da pesquisa realizada por intermédio do sistema Bacen Jud, consiste na
expedição de mandado de constatação nas agências de cooperativas de crédito e
administradoras de cartão de crédito não vinculadas ao Bacen, determinando a retenção
de créditos presentes e futuros do executado; II - A constatação da existência de
procuração de terceiros ao executado, perante agências bancárias e cooperativas de
crédito, com poderes para movimentar contas daqueles é outra forma de buscar ativos
financeiros do devedor, diante da possibilidade de fraude.
PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO NAS AGÊNCIAS
14.
notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal quanto aos
devedores corresponsáveis.
PROTESTO NOTARIAL. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto
15.
ser instaurada de ofício na pendência de agravo de instrumento interposto contra
decisão denegatória de recurso de revista.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A execução provisória poderá
16.
incontroverso nos autos, mesmo que parcial, deverá ser liberado de imediato ao credor,
independentemente do processamento de embargos à execução ou de impugnação.
VALORES INCONTROVERSOS. LIBERAÇÃO IMEDIATA AO CREDOR. O valor
17.
Os títulos enumerados no art. 585 do Código de Processo Civil (CPC) e os previstos em
leis especiais podem ser executados na Justiça do Trabalho, respeitada a sua
competência.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CABIMENTO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
18.
Quando sobrevier recuperação judicial da empresa, após atos cautelares ou de
execução que garantam o recebimento de valores por credores trabalhistas, vencido o
prazo do § 4º do art. 6º da Lei nº 10.101/05, os bens ou valores arrestados ou
penhorados ficam excluídos do concurso universal e serão expropriados pelo juiz do
Trabalho.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CONCURSO UNIVERSAL. HIPÓTESE.
19.
TRABALHO. HIPÓTESE. As execuções iniciadas antes da decretação da falência do
empregador terão prosseguimento no juízo trabalhista, se já houver data definitiva para
a expropriação dos bens, hipótese em que o produto da alienação deve ser enviado ao
juízo falimentar, a fim de permitir a habilitação do crédito trabalhista e sua inclusão no
quadro geral de credores. Caso os bens já tenham sido alienados ao tempo da quebra,
o credor trabalhista terá seu crédito satisfeito.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS PELA JUSTIÇA DO
20.
TRABALHISTA CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES, REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS E
SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de
habilitação de crédito no juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução
contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem como os sócios, por
força da desconsideração da personalidade jurídica.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
21.
penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A Súmula
nº 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está superada pelo art. 475-O
do Código de Processo Civil (CPC).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a
22.
(CPC). APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. FORMA DE MINIMIZAR O
EFEITO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS E CONCEDER
AO AUTOR PARTE DE SEU CRÉDITO, QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. A
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa no tocante à possibilidade de
liberação de créditos ao exeqüente em fase de execução provisória, sendo plenamente
aplicável o art. 475-O do CPC, o qual torna aquela mais eficaz, atingindo a finalidade do
processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos meramente
protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar. 2. O art. 475-O do
CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
23.
ART. 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) COM OS PRINCÍPIOS DO
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. I - A regra prevista no art. 649, X, do CPC, que
declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos, é incompatível com o direito e o Processo do Trabalho.
II - A incompatibilidade com os princípios do direito e do Processo do Trabalho é
manifesta, pois confere uma dupla e injustificável proteção ao devedor, em prejuízo ao
credor, no caso e em regra, o trabalhador hipossuficiente. A proteção finda por blindar o
salário e o seu excedente que não foi necessário para a subsistência e se transformou
em poupança. Há, na hipótese, manifesta inobservância do privilégio legal conferido ao
crédito trabalhista e da proteção do trabalhador hipossuficiente.
EXECUÇÃO. PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCOMPATIBILIDADE DO
24.
REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7713/88, ACRESCENTADO PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 497/10. Nas execuções trabalhistas, aplica-se o regime de
competência para os recolhimentos do IRRF, nos termos do art. 12-A da Lei nº
7713/88, acrescentado pela MP 497/10.
CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
25.
PROCESSO CIVIL (CPC) NO PROCESSO DO TRABALHO. No Processo do Trabalho, podese
utilizar a hasta pública eletrônica, disciplinada pelo art. 689-A do CPC e pela Lei nº
11.419/2006.
HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA. APLICABILIDADE DO ART. 689-A DO CÓDIGO DO
26.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE DO ART. 57, § 14, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
- SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF) 971/2009. Não integram a base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal os honorários periciais pagos em razão de
condenação judicial. O perito designado pelo juiz para atuar no processo o faz na
condição de profissional liberal, razão pela qual é devida apenas a sua contribuição de
20% sobre o valor recebido, limitado ao teto máximo do salário de contribuição, nos
termos do art. 21 e 28 da Lei nº 8.212/91. O art. 57 da Instrução Normativa - SRF
971/2009 ao exigir a contribuição devida pela empresa quando do pagamento de
honorários periciais em razão de condenação judicial impôs, ilegalmente, obrigação
tributária principal não prevista em lei.
EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS
27.
FÍSICAS. I - Nas relações de trabalho entre pessoas físicas, o tomador de serviços não é
responsável tributário pela obrigação previdenciária devida pelo trabalhador (art. 4º, §
3º da Lei nº 10.666/2003). II - Executa-se a contribuição de 20% sobre o valor pago ou
creditado pelo tomador de serviços contribuinte individual equiparado à empresa ou
produtor rural pessoa física (art. 15, § único, art. 22, inciso III e art. 25,
8.212/91). III - A contribuição do trabalhador será de 11% se prestar serviços para
contribuinte individual equiparado à empresa ou ao produtor rural pessoa física. Será de
20% se trabalhar para qualquer outra pessoa física não equiparada à empresa. Em
ambos os casos, a cota do trabalhador observará o teto máximo do salário de
contribuição, e deverá ser recolhida por esse (art. 21 c/c art. 30, inciso XI, § 4º da Lei
nº 8.212/91).
OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÕES DE TRABALHO ENTRE PESSOAScaput, da Lei
28.
LEGALIDADE. O acordo homologado em juízo não afasta a incidência das contribuições
para a Previdência Social sobre as verbas remuneratórias deferidas em sentença.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA
29.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº
10.820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI,
DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99. SUPREMACIA DO
CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até
30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados
no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no §
2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios
disponíveis de localização dos bens do devedor.
PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EM
30.
CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Para maior efetividade da jurisdição é
dado ao juiz do Trabalho, em sede de interpretação conforme a Constituição, adequar,
de ofício, o procedimento executivo às necessidades do caso concreto.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO COMO CONSECTÁRIO DA CLÁUSULA
31.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). COMPATIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
PELO DEVEDOR. CIÊNCIA AO ARREMATANTE PARA MANIFESTAR A DESISTÊNCIA DO
LANÇO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Opostos embargos à expropriação, o arrematante
deverá ser intimado para manifestar eventual desistência da arrematação, sob pena de
preclusão, conforme possibilitado pelo art. 694, inciso IV, do CPC, que guarda
compatibilidade com o Processo do Trabalho.
DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 694, INCISSO IV, DO
32.
TRABALHO, POR INCOMPATIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS
EMBARGOS À ALIENAÇÃO, FACULTADA A POSSE PRECÁRIA DO BEM LITIGIOSO AO
LANÇADOR NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO. Diante dos princípios que regem a
execução trabalhista, não é compatível a aplicação do disposto no art. 694, § 2º, do
Código do Processo Civil (CPC), ao Processo do Trabalho. Os embargos à alienação
devem ser recebidos com efeito suspensivo, facultando-se ao juiz imitir o arrematante
na posse imediata do bem, na qualidade de fiel depositário.
ALIENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 694, § 2º DO CPC AO PROCESSO DO
33.
alienação antecipada de bens é um instrumento que o direito positivo oferece, evitando
a depreciação econômica do bem penhorado, estimulando a solução da execução
mediante conciliação entre as partes, e contribuindo para uma nova cultura de
efetividade das decisões judiciais.
VENDA ANTECIPADA DE BENS. No intuito de promover a efetividade da execução, a
34.
São aplicáveis ao Processo do Trabalho todas as formas de expropriação previstas pelo
Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo da incidência do art. 888 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) em caso de realização de hasta pública.
EXPROPRIAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO PROCESSO CIVIL COM O TRABALHISTA.
35.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 186 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) I - Na execução trabalhista, aplica-se o art.
130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, dando-se preferência ao crédito
trabalhista (art. 186, caput, CTN) e, em seguida, à satisfação dos créditos tributários. II
- O adquirente receberá o bem livre e desembaraçado de ônus fiscais, condição que
ficará expressa no edital. III - Satisfeitos os créditos trabalhistas, em caso de
remanescerem débitos tributários, persiste a responsabilidade do devedor originário.
EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
36.
competente a Justiça do Trabalho para solver litígio entre adquirente e possuidor, ainda
que este seja estranho à relação processual, se decorrente de imissão de posse
ordenada pelo juízo da execução, em razão da expropriação no processo trabalhista.
EXPROPRIAÇÃO. LITÍGIO ENTRE ADQUIRENTE E POSSUIDO. COMPETÊNCIA. É
37.
financeiras em virtude de contratos de alienação fiduciária e assemelhados, quando já
existente ação capaz de tornar o devedor insolvente, caracterizam fraude à execução.
Diante da ineficácia dessa transferência de numerário, o respectivo valor é penhorável
em benefício da execução.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Os valores pagos a instituições
38.
MAIOR CELERIDADE NA EXECUÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONSONÂNCIA COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE. É
recomendável a prolação de despacho com força de alvará ou ofício, cuja cópia assinada
será encaminhada ao destinatário.
DESPACHOS COM FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO. CUMPRIMENTO DE IMEDIATO.
39.
PARCELAMENTO DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). É compatível
com o Processo do Trabalho o parcelamento previsto na norma do art. 745-A do Código
de Processo Civil.
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO EXECUTADO.
40.
como substituta de recurso na execução. II. A decisão proferida em correição parcial ou
pedido de providências para sustar ou reformar atos praticados pelo juízo de execução,
seja pela Corregedoria Regional ou Geral, viola frontalmente os princípios do devido
processo legal, contraditório e da ampla defesa, subtraindo o julgamento do órgão
constitucionalmente investido para tal.
CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. I. Não cabe correição parcial
41.
EXECUTADO. O prazo para oposição de embargos à arrematação é de cinco dias
contados da assinatura do respectivo auto, que deverá ocorrer no dia da arrematação.
Ultrapassada essa data, sem que o auto tenha sido assinado, caberá intimação das
partes, a partir do que passará a fluir o prazo para oposição dos embargos à
arrematação.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO
42.
podem ser opostos a qualquer tempo, com termo final em 5 (cinco) dias contados da
arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da assinatura da respectiva
carta. II - O conhecimento posterior da apreensão ou do ato expropriatório não enseja a
oposição de embargos de terceiro, cabendo eventual ação anulatória, de competência
da Justiça do Trabalho.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. I - Os embargos de terceiro
43.
caso de interposição de ação rescisória, exceto se concedida liminar pelo respectivo
relator.
AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Não se suspende a execução em
44.
SEM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO E REJEIÇÃO LIMINAR DO QUESTIONAMENTO (CLT, art. 879, § 2°, e art.
884, §§ 3° e 4º). Utilizada ou não a faculdade da Consolidação das Leis do Trabalho
(art. 879, § 2°), não se admitem insurgências ao valor devido sem a apresentação do
montante da divergência e do importe exato do item impugnado. Os embargos que
discutam o cálculo têm por pressuposto processual a indicação precisa dos itens e
valores devidos. A ausência desse pressuposto motiva o indeferimento liminar da
medida.
EMBARGOS DO DEVEDOR À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA
45.
EXECUÇÃO. A execução em vários processos contra o mesmo devedor deverá ser
conjunta, mediante a juntada de certidões de crédito ao processo em que efetivada a
primeira penhora.
REUNIÃO DE EXECUÇÕES POR CONVENIÊNCIA DA UNIDADE DA GARANTIA DA
46.
MONETÁRIA E JUROS. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não
inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATUALIZAÇÃO
47.
CABIMENTO. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de préexecutividade
(CLT, art. 897, "a"). Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que
não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE
48.
Incabível mandado de segurança da decisão que rejeita ou que não admite exceção de
pré-executividade.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO.
49.
petição pela União, e não recurso ordinário, contra decisão homologatória de acordo no
que diz respeito à natureza das parcelas discriminadas, uma vez que o processo já se
encontra em fase de execução.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Cabe agravo de
50.
(dois) salários mínimos, por aplicação do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970,
recepcionados pela Constituição Federal.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA. Não cabe agravo de petição nas execuções de até 2
51.
nova delimitação de cálculos, em agravo de petição, quando acolhidos em parte os
embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, que implica alteração
dos cálculos anteriormente elaborados; e o executado deixa de recorrer de algum dos
pontos em que foi sucumbente.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. Há exigência de
52.
integral do juízo para a admissibilidade do agravo de petição. Exigir-se-á
complementação da garantia em caso de majoração da execução, inclusive em face de
condenação por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé (Lei nº
8.542/92, art. 8º e Instrução Normativa 03/93, item IV, alínea "c", do Tribunal Superior
do Trabalho).
AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA. Impõe-se a garantia
53.
decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à
decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a
pretensão recursal não possa ser manejada posteriormente.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não cabe agravo de petição de
54.
739-A, § 1º, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC). O oferecimento de embargos à
execução não importa a suspensão automática da execução trabalhista, aplicando-se,
subsidiariamente, o disposto nos arts. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 475-M E
55.
requisito essencial para a oposição dos embargos à execução. Entretanto, na hipótese
de garantia parcial da execução e não havendo outros bens passíveis de constrição,
deve o juiz prosseguir à execução até o final, inclusive com a liberação de valores,
porém com a prévia intimação do devedor para os fins do art. 884 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), independentemente da garantia integral do juízo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. A garantia integral do juízo é
Enunciados Propositivos
1.
Execuções Trabalhistas (Funget), aprovado no Conamat/2004, deve ser regulamentado
por lei ordinária (art. 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004), com urgência, porque
constitui um importante mecanismo para tornar o processo trabalhista mais eficiente e
célere. II. A lei reguladora do Funget (art. 3º da EC 45/04) deverá inspirar-se nos
institutos correlatos no direito comparado, onde se verifica sua natureza de seguro
obrigatório contra o inadimplemento de créditos trabalhistas, em razão da insolvência
da empresa devedora. Ademais, é fundamental que o legislador proceda a uma
blindagem protetora do fundo; de um lado, limitando as espécies de parcelas a serem
pagas e seus valores; de outro, cuidando para que não haja fraudes/simulações. O
Funget deverá ser gerido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fiscalizado pelo
Ministério Público do Trabalho.
FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. I. O Fundo de Garantia das
2.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL ECONOMICAMENTE CAPAZ. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE REVISÃO PARCIAL DA SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (STF). A prisão civil do depositário judicial infiel economicamente
capaz, por estar autorizada pela norma do art. 5º, LXVI, parte final, da Constituição
Federal, não se resume à mera "prisão civil por dívidas". Tem natureza bifronte,
consubstanciando também medida de defesa da autoridade pública e da dignidade do
Poder Judiciário, à maneira de "contempt of court", o que não está vedado pelo Pacto
de San José da Costa Rica.PRISÃO POR "CONTEMPT OF COURT" NO PROCESSO DO TRABALHO. PRISÃO DO
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