Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara do TRT não conheceu do recurso interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), por considerá-lo deserto. O acórdão ressaltou que, embora o recurso fosse tempestivo, estando regular a representação processual, o preparo recursal não foi regularmente efetuado, uma vez que o depósito recursal não atendeu ao disposto no artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, bem como às determinações constantes da Instrução Normativa nº 26/2004 do Tribunal Superior do Trabalho. Por isso, “não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade”, assinalou o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes.
A Sabesp recorreu da Vara do Trabalho de Registro, alegando incompetência da Justiça do Trabalho e carência de ação (por ser, em seu entendimento, parte ilegítima), além de insistir no chamamento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo à lide e de se insurgir contra o pagamento de licença-prêmio.
Ao recorrer, porém, a reclamada procedeu ao recolhimento, para a conta vinculada do reclamante, da quantia referente ao depósito recursal por meio da “Guia para Depósito Judicial Trabalhista – Acolhimento do Depósito”, e não por meio da “Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP”, e por isso não atingiu a finalidade legal do depósito recursal.
O acórdão ressaltou que “o depósito efetuado destina-se à ‘Garantia de Juízo’ (campo ‘motivo do depósito’ da guia, que em nada se confunde com o depósito recursal)”. A decisão colegiada apoiou-se na Instrução Normativa 21/2002, que, em sua ementa, estabelece “na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais”. O item I, por sua vez, prevê que “será de uso obrigatório, consoante anexo 1 desta Instrução Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção dos depósitos recursais”, constando do citado anexo 1 o modelo de depósito exatamente igual àquele utilizado pela ré (“Anexo I – Guia de Depósito Judicial – Acolhimento de Depósito”).
Por fim, o acórdão salientou o artigo 5º da Constituição Federal, o qual prevê: “Aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, e concluiu que “a estipulação de condições para a utilização de recursos não impede o exercício da ampla defesa, porque a faculdade de recorrer está condicionada ao atendimento dos pressupostos inerentes à modalidade processual intentada”. E, baseado nesse entendimento, “porque inobservada a formalidade essencial”, a Câmara não conheceu do apelo, em face de sua deserção. (Processo 0000015-31.2011.5.15.0069)
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