DEPÓSITO RECURSAL E AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS: UM PONTO DE VISTA
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”. E adita: “Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.
(RUI BARBOSA) [1]
Introdução:
a). Conceito básico do Recurso é instrumento processual para impugnar decisões judiciais não transitadas em julgado. Destarte, as decisões, enquanto pendente de recursos, não adquirem a forma definitiva, ou seja, enquanto houver a possibilidade de recurso não se considera a coisa julgada. Lembrando que a coisa julgada, através das lições do artigo 5º da CRF via garantir a segurança jurídica.
b). O Juiz é falível, ser humano pode errar, julgar mal, razão pela qual existe o 2º grau de jurisdição. Portanto, é direito da parte acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), através de recursos que na Justiça do Trabalho são: recurso ordinário, recurso adesivo (S. 283 do C. TST), recurso de revista e agravo de instrumento ou de petição, artigos 893, 895, I e 899 da CLT.
c). Para recorrer ordinariamente é necessário preencher os pressupostos, objetivos e subjetivos, exemplos: prazo, um recurso de cada vez, correto recurso, legitimidade (parte sucumbente), capacidade (partes) e preparo, por exemplo, a empresa que pretende recorrer deve depositar para recurso ordinário o valor de R$6290,00, Recurso de Revista no valor de R$12580,00, Recurso Extraordinário R$12.580,00, Recurso em Ação Rescisória R$12.580,00. Mais as custas no percentual de 2% do valor da condenação. Instrução normativa nº 15 de 1998 do C. TST e com relação as custas (artigo 789 da CLT).
Não se olvidando que União, os estados, o Distrito Federal, Municípios, Falência não realizam depósito recursal (s. 86 do C. TST), entrementes, pequena empresa sim!
d). Qual a razão do depósito: garantir o juízo com deposito recursal que é feito em conta vinculada do depósito recursal, ou seja, na conta do FGTS do empregado em guia própria. Referido valor fica a disposição do Juízo.
A maioria dos doutrinadores defende que referido depósito não é inconstitucional, contudo, se a empresa não garantir o juízo o recurso ordinário, revista ou ainda agravo de instrumento não serão acolhidos, serão considerados desertos.
O artigo 40 da Lei 8177/91 não impede o empregador de recorrer, contudo deve depositar para garantir a futura execução. O valor não é exorbitante para as grandes empresas, não obstante é exorbitante para as pequenas empresas, que muitas vezes sequer tem capital de giro, quanto mais o valor exigido para recorrer.
É importante ressaltar que o artigo 40 da Lei 8177/91 limita o valor do depósito, ou seja, na hipótese de o valor da condenação ficar abaixo da referida importância, o depósito estará limitado ao valor da condenação; garantindo o Juízo, nenhum outro valor será exigido a titulo de depósito.
Alguns autores prescrevem que o deposito recursal não viola o principio constitucional da igualdade de todos perante a lei, alegando que empregado e empregador são desiguais. O empregado se estivesse que depositar para recorrer, não teria condições materiais para efetuar o depósito.
Pois bem, empós tais considerações.
1.
A Consolidação das Leis do Trabalho prescreve a obrigação do depósito recursal para todas as empresas, sem qualquer distinção; entrementes, a Constituição Federal do Brasil é patente ao impor o tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte (MPEs).
2.
O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei 9.841/99, foi revogado pela Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006. Esse Estatuto institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e de proteção, nos termos preconizados pelos artigos 146[2], III, “d”, 170[3] e 179[4] da Constituição Federal, porém preteriu muitas regulamentações para simplificar o acesso à Justiça do Trabalho, ut upta, o depósito recursal, tema da Aula que a seguir inicia.
3.
O depósito recursal é requisito extrínseco do preparo, e compreende o recolhimento de custas e do depósito, elementos indispensáveis à admissibilidade do recurso, sem os quais, tornar-se-á deserto e, por conseqüência, o recurso interposto será desprovido.
4.
A exigibilidade do depósito recursal para as microempresas e empresas de pequeno porte, da forma como é prevista atualmente, ofende o princípio constitucional da isonomia de tratamento, do contraditório e da ampla defesa, restringindo o livre acesso ao duplo grau de jurisdição, dentre outras conseqüências factuais causadas a esses empreendimentos.
5.
De acordo com o princípio da igualdade absoluta, todas as empresas (de portes diferentes) têm o mesmo tratamento, e não foi essa a pretensão do legislador, porquanto assinala que as empresas devem ter tratamento diversificado, ou seja, diferente do tratamento aplicado às grandes empresas, detentoras da força arrebatadora do Capital.
6.
Ainda que o duplo grau de jurisdição seja considerado um princípio infraconstitucional, o ofício de julgar sempre existiu, e, inclusive, a figura do julgador é precedente à do legislador, e o Estado, paulatinamente, conseguiu instituir a jurisdição como atividade e monopolizar o sistema hoje existente. Em todos os sistemas e épocas, foi possível, mesmo que de forma rudimentar, a recorribilidade das decisões judiciais; fato que se comprova, visto que o recurso é uma tradição dos sistemas jurídicos atuais.
7.
Hodiernamente, as microempresas e empresas de pequeno porte são impossibilitadas da recorribilidade de suas decisões judiciais, uma vez que a exigência do depósito apresenta valores idênticos para todas as empresas. Isso as impede da interposição de recursos e de recorrer de sentenças que por vezes violam a razão no meio jurídico, já vivenciado na atuação juslaboralista. Não há que se justificar o objetivo da exigência do depósito recursal pelo desestímulo de recursos procrastinatórios pelas partes contrárias (maioria empresas), com o intuito de maior celeridade. Infelizmente, é consabido que quem emperra os ritos do processo na Justiça do Trabalho, com enxurrada de recursos, muitas vezes protelatórios, são as Grandes Empresas, que dispõem de capacidade financeira.
8.
Nessa linha de raciocínio, hoje nesta recatada aula, apresento algumas hipóteses para inserção diferenciada do depósito recursal para as Microempresas e Pequenas Empresas, tais como:
a). a implantação de uma tabela diferenciada com valores módicos, ou mesmo a inexigibilidade do depósito recursal, ou, ainda, a instituição de uma caução idônea, ou ainda constituição de capital nos termos do Código Civil Brasileiro.
9.
Enfim, é inconcebível que até o presente momento não exista nenhum mecanismo jurídico diferenciado para microempresas e pequenas empresas, as quais são obrigadas a recolher o depósito recursal nos mesmos valores que os das médias e grandes empresas, permanecendo, assim, à mercê de sua capacidade econômica, até o advento da isonomia de tratamento.
Autora:
Dra. Andréa Cristina Ferrari
Advogada Trabalhista
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Final da palestra agradecimentos:
Tudo tem um tempo próprio (episódio bíblico). Eclesiastes 3
1 Tudo tem a sua ocasião própria, e há tempo para todo propósito debaixo do céu.
2 Há tempo de nascer, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou;
3 tempo de matar, e tempo de curar; tempo de derribar, e tempo de edificar;
4 tempo de chorar, e tempo de rir; tempo de prantear, e tempo de dançar;
5 tempo de espalhar pedras, e tempo de ajuntar pedras; tempo de abraçar, e tempo de abster-se de abraçar;
6 tempo de buscar, e tempo de perder; tempo de guardar, e tempo de deitar fora;
7 tempo de rasgar, e tempo de coser; tempo de estar calado, e tempo de falar;
8 tempo de amar, e tempo de odiar; tempo de guerra, e tempo de paz.
9 Que proveito tem o trabalhador naquilo em que trabalha?
10 Tenho visto o trabalho penoso que Deus deu aos filhos dos homens para nele se exercitarem.
11 Tudo fez formoso em seu tempo; também pôs na mente do homem a idéia da eternidade, se bem que este não possa descobrir a obra que Deus fez desde o princípio até o fim.
12 Sei que não há coisa melhor para eles do que se regozijarem e fazerem o bem enquanto viverem;
13 e também que todo homem coma e beba, e goze do bem de todo o seu trabalho é dom de Deus.
14 Eu sei que tudo quanto Deus faz durará eternamente; nada se lhe pode acrescentar, e nada se lhe pode tirar; e isso Deus faz para que os homens temam diante dele:
15 O que é, já existiu; e o que há de ser, também já existiu; e Deus procura de novo o que ja se passou.
16 Vi ainda debaixo do sol que no lugar da retidão estava a impiedade; e que no lugar da justiça estava a impiedade ainda.
17 Eu disse no meu coração: Deus julgará o justo e o ímpio; porque há um tempo para todo propósito e para toda obra.
18 Disse eu no meu coração: Isso é por causa dos filhos dos homens, para que Deus possa prová-los, e eles possam ver que são em si mesmos como os brutos.
19 Pois o que sucede aos filhos dos homens, isso mesmo também sucede aos brutos; uma e a mesma coisa lhes sucede; como morre um, assim morre o outro; todos têm o mesmo fôlego; e o homem não tem vantagem sobre os brutos; porque tudo é vaidade.
20 Todos vão para um lugar; todos são pó, e todos ao pó tornarão.
21 Quem sabe se o espírito dos filhos dos homens vai para cima, e se o espírito dos brutos desce para a terra?
22 Pelo que tenho visto que não há coisa melhor do que alegrar-se o homem nas suas obras; porque esse é o seu quinhão; pois quem o fará voltar para ver o que será depois dele?
Pois bem.
Conforme mencionei no inicio prefiro dizer que hoje ministrei na qualidade de Professora do Departamento de Ciência Jurídicas a ultima aula, é que meu tempo repito como Professora do departamento encerra com essa modesta e derradeira aula; consigno que os dez anos que aqui fiquei muito aprendi, aprendi com vocês meus alunos queridos e com vocês meus queridos amigos de magistério. Na pessoa da Ilustre Professora Lucina consigno meus respeito e agradecimento, obrigada!
Andréa C Ferrari.
[1] BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. 17. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000. p. 55.
[2] Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[3] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
[4] Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário