segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Empresas de telefonia são condenadas por danos morais pelo TRT PB

Empresas de telefonia são condenadas por danos morais pelo TRT PB


As empresas OG Telecon Comércio e Serviços LTDA e Telemar Norte Leste S/A foram condenadas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além de quitar os salários em atraso de uma funcionária. No sétimo mês de gravidez, a trabalhadora se afastou de suas funções e recebeu apenas o salário correspondente àquele mês. Os meses seguintes ao seu afastamento, que se configuravam como salário maternidade, não foram pagos.

Em depoimento pessoal, os representantes da OG Telecon e Telemar Leste alegaram que a empresa passava por dificuldades e confessaram o não pagamento referente a três meses. A Justiça julgou procedentes os pedidos da funcionária e condenou as duas empresas de telefonia, sendo a primeira como devedora principal e a segunda, como subsidiária. Terão que proceder à anotação da Carteira de Trabalho com a data da saída e à entrega das guias do seguro-desemprego.

As empresas terão que pagar aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias integrais, FGTS e multa de 40%, e multa compensatória de 120 dias do período da estabilidade da gestante. O dano moral ficou constatado no relato da empregada, que afirmou ter comparecido a empresa por quatro vezes antes do nascimento da criança e por mais duas vezes após o parto, com o intuito de receber os salários atrasados. Chegava sempre às 10h e permanecia até às 16h e nada recebia. Sofreu constrangimento pelo tempo de espera sem respostas já que necessitava dos salários para as suas necessidades.

Aconduta da empregada foi comprovada nos depoimentos das testemunhas, que confirmaram ouvir comentário de um funcionário que a empregada não trabalhava e queria receber salário.

A 1ª Turma entendeu que não há como admitir a conduta omissiva da empresa, que promoveu, de forma injustificável, uma alteração danosa no estado psíquico da empregada grávida, ao deixar de p agar os salários, justamente na época em que ela mais precisada. “ A empregadora impôs desconforto superior àqueles que as condições normais de vida permitem, ainda mais considerando o estado da empregada, no qual as responsabilidades e a fragilidade emocional aumentam.

Dessa forma se configura conduta ilícita da empregadora, já que as alegações não justificam o atraso salarial, tão pouco o modo de proceder com sua empregada, que leva a garantia constitucional à indenização por danos morais. A 1ª Turma, presidida pelo desembargador Vivente Vanderlei Nogueira de Brito, resolveu por unanimidade condenar a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por dano moral. Processo número 0007100-35.2011.5.13.0001.
Por Jaquilane Medeiros
Colaboração Ocino Batista
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