segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Vendedora interna da Vivo não pode ser terceirizada

09/08/2010
Sexta Turma: vendedora interna da Vivo não pode ser terceirizada


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma promotora de vendas diretamente com a Vivo, mesmo ela tendo sido contratada por outra empresa prestadora de serviços. Por maioria de votos, vencido o relator e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o colegiado adotou o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado sobre a matéria.

No caso relatado pelo ministro Aloysio, a trabalhadora vendia aparelhos telefônicos e serviços, além de orientar clientes, dentro de uma loja da Vivo. Entretanto, ela era contratada pela Spotlights Serviços Temporários, que por sua vez tinha sido contratada pela Gpat Propaganda e Publicidade para fornecer os serviços encomendados pela Vivo.

Diante desse quadro, a empregada alegou na Justiça do Trabalho que houve precarização de mão de obra e terceirização ilícita, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. Requereu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Vivo e, por consequência, a aplicação das normas coletivas relativas a seus empregados.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) entenderam que não existiu terceirização ilícita na hipótese, pois houve contratação de serviços por parte da operadora, e não de mão de obra. De acordo com o TRT, o simples fato de a Vivo manter lojas próprias para venda de linhas e aparelhos telefônicos celulares não significa que a terceirização é ilícita, como sustentou a trabalhadora.

A tese do Regional foi no sentido de que a atividade exercida pela trabalhadora (promotora de vendas de linhas e aparelhos telefônicos) não estava ligada à atividade-fim da empresa, por essa razão poderia ser terceirizada, nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Essa norma autoriza a empresa concessionária de serviços de telecomunicações a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

Interpretação semelhante teve o ministro Aloysio Corrêa ao examinar o recurso de revista da trabalhadora no TST. Ele concluiu que a atividade de promotor de vendas de linhas e aparelhos telefônicos não caracteriza o exercício de atividade-fim de empresa de telefonia. Assim, a Vivo podia contratar esse tipo de serviço por intermédio de outras empresas sem configurar terceirização ilícita de mão de obra.

Na avaliação do relator, as leis devem encorajar a criação e o desenvolvimento das empresas, e o julgador deve estar atento para não impedir a contratação de serviços com a justificativa de proteger o emprego, porque poderá criar obstáculos ao incremento da atividade econômica no país e à própria geração de novos empregos.

Para o relator, a venda de aparelhos e “chips” de telefones, além de acessórios (baterias, carregadores, pilhas etc.), ocorre atualmente em supermercados, farmácias e quiosques, o que demonstra a dinâmica da terceirização dos serviços.

A divergência

O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, por considerar que a empregada, de fato, exercia atividade-fim da Vivo. Na opinião do ministro, as empresas de telefonia prestam serviço de comunicação e também de venda direta ao cliente e de orientações técnicas.

Segundo Godinho, “se a empresa decide abrir uma loja para comercialização de produto seu, quem trabalha na loja é seu empregado”. Assim, na medida em que a Vivo opta por realizar a venda de produtos e serviços diretamente ao consumidor, por intermédio de lojas próprias, os trabalhadores nesses estabelecimentos têm vínculo de emprego com a Vivo.

Por fim, chamou a atenção para o fato de que diversos artigos da Constituição valorizam e protegem o trabalho humano, o que impõe limites à terceirização no mercado. No mesmo sentido, concluiu o ministro Augusto César de Carvalho, o que levou a Turma, por maioria de votos, a reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a Vivo e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos formulados pela vendedora. (RR-263900-69.2008.5.12.0054)

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