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Ainda nesse sentido, oportuno o entendimento do Exmo Juiz Relator Eurico Cruz Neto, nos autos do processo 2514.2004.011.15.00.3, extraído do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
“ É de salutar importância raciocinarmos com muitíssimo bom senso nos casos de acidente de trabalho pois há uma tendência perigosa no sentido de responsabilizar-se diuturnamente as empresas sob o fundamento de que cabe ao empregador a fiscalização e o emprego de medidas de segurança.
Referido dever das empresas de fiscalizar é incontestável, mas não podemos esquecer que existe uma linha muito tênue que separa a obrigação da empregadora e sua responsabilidade absoluta ante um infortúnio.
Ora, as empresas investem em equipamentos de segurança e manutenção periódica dos mesmos, instalam Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS), fiscalizam seus empregados, cumprem todas as normas insculpidas na legislação trabalhista, na Constituição Federal e nos instrumentos normativos.
Daí, vem um certo cidadão na contramão de todas as providências corretas tomadas por essa empresa, contrário a todas as regras do bom senso, acreditando que nada irá lhe acontecer, num impulso de curiosidade ou simplesmente por pressa em terminar seu serviço, comete um ato eivado de negligência, imprudência ou imperícia que culmina num grave acidente que lhe trazem conseqüências com seqüelas irreparáveis ou, na pior das hipóteses, o levam à morte.
É inconcebível que um ato mal pensado de um empregado que agiu sozinho, por razões diversas e provocou um acidente que não aconteceria se ele agisse da maneira como deveria e dispunha de todas as condições para fazê-lo, possa transformá-lo em vítima devido sua “hipossuficiência” e transferir toda a responsabilidade para a “vilã” da empresa, grande empreendedora que não tomou as providências que somente cabiam a ela.
Por essas razões, o cuidado é indispensável na hora de julgar tais ações, pois o perigo de se cometer uma grande injustiça estará sempre na iminência de acontecer”
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