EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SUPLENTE DE DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO. ESTABILIDADE. LIMITE DOS ARTIGOS 522, CAPUT e 538 DA CLT. ALCANCE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de a estabilidade provisória ser estendida a um número de suplentes da diretoria da Federação que, se somado ao de membros efetivos, excede o limite previsto pelo artigo 522 da CLT. Dispõe referido dispositivo, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (Súmula 369, II, do TST), e que giza a interpretação do art. 538, que diz respeito à direção das Federações - que -a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral-. Embora já tenha decidido nessa e. Subseção, no sentido de que o número máximo de sete, previsto no artigo 522 da CLT, abrange os titulares e os suplentes, nesta data a e. SBDI-1, por expressiva maioria de seus integrantes, concluiu pelo reconhecimento da estabilidade de sete suplentes, além dos sete titulares. Tal entendimento louvou-se em decisão do excelso STF, referido pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do processo TST-E-RR-205/2005-026-09-00.1, também julgado nesta assentada. Entendeu a e. Subseção que a proteção aos suplentes, conferida pela Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, VIII), somente veio a ser reconhecida posteriormente e não teve como fim a redução do número de dirigentes sindicais titulares do artigo 522 da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA. Inviável recurso de embargos alicerçado em denúncia de divergência com arestos formalmente inválidos, assim considerados na medida em que ausente indicação acerca da fonte oficial ou repositório autorizados em que foram publicados. Incidência da Súmula 337, I, -a-, TST. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido, com ressalva de entendimento do Ministro Relator.
Processo: ED-RR - 260900-66.2003.5.02.0005 Data de Julgamento: 29/10/2009, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 20/11/2009.
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