Prioridade em penhora para trabalhador com 78 anos de idade
Um alento a credores idosos que, em execução, veem distante a possiiblidade de satisfação de seus créditos junto a devedores cujo patrimônio é alvo de múltiplas penhoras.
A SDI-2 do TST reconheceu o direito de prioridade na penhora sobre crédito da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro a um trabalhador com 78 anos de idade, que invocou sua condição de idoso. O exequente alegou a preferência na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais, com base nos artigos 2º, 3º e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do CPC.
Aguardando para receber, em uma ação de execução, seus créditos oriundos de uma reclamatporia proposta em 1995, cujo resultado lhe foi favorável, o trabalhador viu sua esperança de pagamento ser adiada quando a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi informada da impossibilidade de penhora imediata sobre crédito da Sociedade Portuguesa de Beneficência, devido às inúmeras ordens de penhora que precediam àquela.
O trabalhador invocou, então, o direito de prioridade. No entanto, o pedido foi indeferido, com o fundamento de que as leis citadas pelo exequente não comportariam a interpretação e o alcance por ele vislumbrados. Após essa decisão, impetrou mandado de segurança, negado pelo TRT-1.
Em recurso ordinário em mandado de segurança, o caso chegou ao TST. Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a redação do artigo 71 do Estatuto do Idoso é clara ao determinar a prioridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais. Segundo o ministro, a determinação “alcança também a prioridade na ordem de penhora de créditos futuros da executada”.
O relator destacou que “o princípio da razoável duração do processo e da garantia dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, definido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, comporta alcance diverso para o jurisdicionado idoso, em face da reduzida expectativa de vida que lhe resta, de modo que uma justiça em prazo razoável para um indivíduo comum talvez nunca seja uma justiça eficaz para o idoso, se já falecido”.
Pelo entendimento do ministro, a decisão recorrida incorreu em violação do direito líquido e certo do trabalhador. A SDI-2, então, determinou que seja observada a prioridade da ordem de penhora em favor do idoso sobre os créditos futuros da executada. O ministro Emmanoel, porém, ressalta que essa decisão “não implica a prioridade absoluta, mas apenas em relação às determinações de penhora nos demais processos que ainda não foram realizadas e aguardam por ordem de expedição dos mandados, devendo ser observada, ainda, a ordem cronológica entre todos os exequentes idosos”. (ROMS nº 174300-50.2004.5.01.0000 - com informações do TST).
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