São Paulo, sábado, 26 de março de 2011
Brasil corre para adotar novo padrão de internet
Formato IPv6 mobiliza empresas, mas apenas um quarto delas já se adaptou
Mudança acontece porque o número atual de códigos distribuídos pelos provedores está próximo de se esgotar
CAMILA FUSCO
DE SÃO PAULO
Operadoras de telefonia e portais de conteúdo brasileiros correm contra o tempo para se preparar para o novo padrão mundial de navegação na internet.
Com o esgotamento dos endereços IP atuais -conjunto de números e códigos distribuídos pelos provedores no ato da conexão-, as empresas enfrentam o desafio de preparar sua infraestrutura para o novo padrão, previsto para vigorar em pouco mais de um ano.
Das 800 companhias que distribuem protocolos IP para os cerca de 75 milhões de internautas, apenas 200 estão preparadas para o novo formato, chamado IPv6.
"Temos 16 meses para aprontar toda a cadeia. O formato permitirá que novos internautas naveguem. Sem ele, a internet não cresce", diz Frederico Neves, do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, que distribui os endereços no país.
Segundo Neves, esse é o tempo que deve durar o estoque do padrão atual, o IPv4, hoje com 25 milhões de endereços disponíveis para a América Latina. O Brasil vai consumir 50% desse volume.
A primeira ponta da preparação para o novo formato de endereços vem das empresas provedoras de acesso à internet, com instalação de equipamentos e treinamentos.
Embora não confirmem números, as operadoras não devem gastar pouco. Os esforços de preparação da rede, segundo estimativas de órgãos americanos para países emergentes, devem custar cerca de US$ 1 bilhão.
A Telefônica afirmou que começou a implantar IPv6 em 2011 e a expectativa é preparar a rede em até dois anos. Hoje a operadora tem 3,3 milhões de usuários do Speedy e beira 300 mil endereços de redes corporativas.
"São necessários novos sistemas, alterações de configuração e até equipamentos para chegar até a distribuição do IPv6 ao usuário", diz o diretor Ari Falarini.
Já a Net informou que estuda e testa o IPv6 desde 2008. GVT e Embratel disseram estar se preparando.
PORTAIS
Ao lado dos provedores de acesso, estão os portais que compõem a internet com textos, fotos e vídeos. Como o padrão IPv6 é diferente do atual, todo o conteúdo precisará ser adaptado. Isso é feito sobretudo por meio de configurações, software e equipamentos de redes.
"É um projeto extenso que lembra o bug do milênio", afirma Enildo Barros, diretor de engenharia e infraestrutura do UOL, portal controlado pela Folhapar, integrante do Grupo Folha, que publica a Folha e o "Agora".
Na ocasião do bug do milênio, houve a preparação dos computadores corporativos para, entre outras coisas, "compreender" o novo milênio e os dígitos do ano 2000 e continuarem trabalhando.
Segundo o executivo, a preparação envolve migração de sistemas e servidores. Há dois anos a empresa vem trabalhando no protocolo e, hoje, mapeia a infraestrutura que determinará as aquisições de equipamentos.
O Terra há dois anos prepara o portal. "Teremos um equipamento que identifica o endereço do usuário e entrega o conteúdo em IPv4 ou em IPv6", afirma Ruy Neto, gerente de tecnologia.
O iG informou que em um mês publicará os principais conteúdos no novo formato.
O padrão IPv4 rendeu cerca de 4,3 bilhões de endereços. O novo padrão permitirá a conexão de centenas de vezes mais pessoas (39 seguido de 37 zeros).
Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/me2603201120.htm
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!
terça-feira, 29 de março de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PECÚNIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PECÚNIA.
A Seção deu provimento aos embargos de divergência, asseverando que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia por se tratar de benefício de natureza indenizatória. Precedentes citados do STF: RE 478.410-SP, DJe 13/5/2010; do STJ: REsp 1.180.562-RJ, DJe 26/8/2010; REsp 1.194.788-RJ, DJe 14/9/2010, e AR 3.394-RJ, DJe 22/9/2010. EREsp 816.829-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 14/3/2011.
A Seção deu provimento aos embargos de divergência, asseverando que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia por se tratar de benefício de natureza indenizatória. Precedentes citados do STF: RE 478.410-SP, DJe 13/5/2010; do STJ: REsp 1.180.562-RJ, DJe 26/8/2010; REsp 1.194.788-RJ, DJe 14/9/2010, e AR 3.394-RJ, DJe 22/9/2010. EREsp 816.829-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 14/3/2011.
quinta-feira, 10 de março de 2011
TRABALHO RURAL: INTERVALO INTRAJORNADA NÃO DESCARACTERIZA OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
TRABALHO RURAL: INTERVALO INTRAJORNADA NÃO DESCARACTERIZA OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Por Ademar Lopes Junior
Uma empresa do ramo sucroalcooleiro da região de Ribeirão Preto recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Bebedouro que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional noturno a um trabalhador rural. O juízo de primeira instância deferiu as horas extras mais os reflexos a partir da sexta hora diária e, também, adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna.
A empresa pediu em recurso a adoção do divisor 220 no caso das horas extras, alegando que “a fruição de intervalo intrajornada descaracteriza a existência de turnos ininterruptos e que os acordos coletivos ‘preveem o pagamento de horas extraordinárias a partir da 7h20min’”. Também pediu o afastamento da condenação relativa ao adicional noturno, alegando “ser inaplicável ao rurícola o disposto no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT”. Questionou ainda a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, argumentando que “deve ser pago somente o tempo efetivamente suprimido”. Sustentou ser inaplicável ao empregado rural o disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”.
O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com a defesa da reclamada e salientou que “conforme entendimento consubstanciado na Súmula 360 do TST, a interrupção do trabalho para refeição e descanso não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento”. O magistrado acrescentou que “ao contrário do que sustenta a reclamada, verifica-se dos cartões de ponto que o autor trabalhou em sistema de alternância de turnos nos períodos de safras, cumprindo jornadas que ‘cobriam’ as 24 horas do dia, como, inclusive, informado na contestação”.
Quanto à alegação de que havia norma coletiva prevendo ampliação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o relator do acórdão afirmou que “a reclamada inova em razões recursais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. Nunes destacou que, ainda que assim não fosse, os instrumentos coletivos constantes dos autos “nada dispõem acerca do pagamento de horas extras a partir de 7h20min diários para labor em turnos de revezamento”. E manteve, assim, a sentença, “não havendo que se falar, por conseguinte, em uso do divisor 220”.
Adicional noturno, prorrogação da jornada noturna e intervalo intrajornada
O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo de primeira instância, que condenou a reclamada no pagamento de diferenças de adicional noturno em face da eventual prorrogação da jornada noturna. A decisão da 7ª Câmara afirmou que “independentemente de se tratar de trabalhador urbano ou rural, o adicional noturno deve incidir sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula nº 60, item II, do TST, o que não era observado pela reclamada”.
O acórdão manteve também a sentença no que diz respeito ao intervalo intrajornada e sallientou que “quanto à argumentação de que o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT não é aplicável ao trabalhador rural, não se pode olvidar que o intervalo intrajornada, tanto para o trabalhador rural como para o urbano, tem idêntica finalidade”. A decisão colegiada lembrou ainda que os trabalhadores rurais também “têm assegurado o direito ao intervalo mínimo de uma hora, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.889/1973 e do parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto nº 73.626/1974”. A decisão alertou para o sentido do intervalo intrajornada, instituto de ordem pública com fins de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador, e fechou a questão dizendo que “em relação ao rurícola, o TST já pacificou o entendimento neste mesmo sentido, conforme OJ (orientação jurisprudencial) 381 da SDI-1: “A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”. Sob esse fundamento, a Câmara manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora por dia pela supressão do intervalo intrajornada, assim como também manteve o adicional e os reflexos. (Processo 0170600-57.2008.5.15.0058)
Fonte: TRT 15 Região.
Por Ademar Lopes Junior
Uma empresa do ramo sucroalcooleiro da região de Ribeirão Preto recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Bebedouro que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional noturno a um trabalhador rural. O juízo de primeira instância deferiu as horas extras mais os reflexos a partir da sexta hora diária e, também, adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna.
A empresa pediu em recurso a adoção do divisor 220 no caso das horas extras, alegando que “a fruição de intervalo intrajornada descaracteriza a existência de turnos ininterruptos e que os acordos coletivos ‘preveem o pagamento de horas extraordinárias a partir da 7h20min’”. Também pediu o afastamento da condenação relativa ao adicional noturno, alegando “ser inaplicável ao rurícola o disposto no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT”. Questionou ainda a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, argumentando que “deve ser pago somente o tempo efetivamente suprimido”. Sustentou ser inaplicável ao empregado rural o disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”.
O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com a defesa da reclamada e salientou que “conforme entendimento consubstanciado na Súmula 360 do TST, a interrupção do trabalho para refeição e descanso não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento”. O magistrado acrescentou que “ao contrário do que sustenta a reclamada, verifica-se dos cartões de ponto que o autor trabalhou em sistema de alternância de turnos nos períodos de safras, cumprindo jornadas que ‘cobriam’ as 24 horas do dia, como, inclusive, informado na contestação”.
Quanto à alegação de que havia norma coletiva prevendo ampliação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o relator do acórdão afirmou que “a reclamada inova em razões recursais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. Nunes destacou que, ainda que assim não fosse, os instrumentos coletivos constantes dos autos “nada dispõem acerca do pagamento de horas extras a partir de 7h20min diários para labor em turnos de revezamento”. E manteve, assim, a sentença, “não havendo que se falar, por conseguinte, em uso do divisor 220”.
Adicional noturno, prorrogação da jornada noturna e intervalo intrajornada
O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo de primeira instância, que condenou a reclamada no pagamento de diferenças de adicional noturno em face da eventual prorrogação da jornada noturna. A decisão da 7ª Câmara afirmou que “independentemente de se tratar de trabalhador urbano ou rural, o adicional noturno deve incidir sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula nº 60, item II, do TST, o que não era observado pela reclamada”.
O acórdão manteve também a sentença no que diz respeito ao intervalo intrajornada e sallientou que “quanto à argumentação de que o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT não é aplicável ao trabalhador rural, não se pode olvidar que o intervalo intrajornada, tanto para o trabalhador rural como para o urbano, tem idêntica finalidade”. A decisão colegiada lembrou ainda que os trabalhadores rurais também “têm assegurado o direito ao intervalo mínimo de uma hora, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.889/1973 e do parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto nº 73.626/1974”. A decisão alertou para o sentido do intervalo intrajornada, instituto de ordem pública com fins de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador, e fechou a questão dizendo que “em relação ao rurícola, o TST já pacificou o entendimento neste mesmo sentido, conforme OJ (orientação jurisprudencial) 381 da SDI-1: “A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”. Sob esse fundamento, a Câmara manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora por dia pela supressão do intervalo intrajornada, assim como também manteve o adicional e os reflexos. (Processo 0170600-57.2008.5.15.0058)
Fonte: TRT 15 Região.
TRT DA 15ª REGIÃO LEMBRA O DIA INTERNACIONAL DA MULHER, CELEBRADO EM 8 DE MARÇO
TRT DA 15ª REGIÃO LEMBRA O DIA INTERNACIONAL DA MULHER, CELEBRADO EM 8 DE MARÇO
Participação feminina no mercado de trabalho, inclusive no Poder Judiciário, é crescente
Por Patrícia Campos de Sousa
Nesta terça-feira, 8 de março, comemora-se em vários países o Dia Internacional da Mulher, data voltada à reflexão acerca das conquistas obtidas e das atuais demandas das mulheres com vista à sua efetiva emancipação política, econômica e social.
No Brasil, onde a população feminina já superou em 3,9 milhões a masculina – segundo dados preliminares do Censo Demográfico de 2010, os brasileiros somam hoje 190,7 milhões, sendo 97,3 milhões de mulheres e 93,3 milhões de homens – e o número de mulheres responsáveis pelos domicílios aumentou de 10,3 milhões para 18,5 milhões entre 1996 e 2006, conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), certamente temos o que comemorar. Desde 1932 mulheres podem votar e ser votadas para qualquer cargo no Executivo e no Legislativo. Com a Constituição de 1988, elas conquistaram a equiparação de direitos com os homens e asseguraram a tutela de necessidades específicas ao gênero, como a licença maternidade e programas de atenção à saúde da mulher. Considerando que iniciamos o ano de 2011 com uma mulher à frente do Executivo Federal, assessorada por um ministério composto por um terço de mulheres, o momento parece bastante propício a novas conquistas no campo feminino.
Mulher magistrada
Embora a presença da mulher no Legislativo federal ainda seja muito tímida, inferior a 10%, a participação feminina no Poder Judiciário vem crescendo significativamente, em especial na Justiça do Trabalho. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2009 as titulares dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País somavam 180, de um total de 445 desembargadores (40,44%). Já na primeira instância, a participação feminina foi praticamente equiparada à masculina: do total de 2.716 juízes do trabalho então atuantes em todo o País, 1.342 eram mulheres (49,41%).
A realidade no TRT da 15ª Região não está muito distante da situação nacional descrita pela Corte Trabalhista Superior. Dezessete dos atuais 48 desembargadores da Corte (35,41%) e 58 dos seus 133 juízes titulares (43,6%) são mulheres. Já quanto aos juízes substitutos – o primeiro estágio da carreira na Magistratura Trabalhista, alcançado por aprovação em concurso público –, a presença feminina está quase equiparada à masculina – 86 dos 184 cargos providos (46,73%).
Por sua vez, o percentual de mulheres entre os servidores do Regional, selecionados também por concurso público, já há muito superou o de homens. Dos 3.463 técnicos e analistas judiciários em exercício na 15ª, as mulheres já somam 2.050, contra 1.413 homens, indicando o crescimento de oportunidades para as mulheres quando o que está em questão é unicamente o mérito dos candidatos.
Realidade ainda desigual
Infelizmente, fora do serviço público a realidade da mulher trabalhadora tem sido mais adversa. Conforme dados divulgados pelo IBGE, com base na Pesquisa Mensal do Emprego de 2009, apesar de ganharem dos homens no quesito escolaridade – enquanto 61,2% das trabalhadoras tinham 11 anos ou mais de estudo, ou seja, pelo menos o ensino médio completo, para os homens este percentual era de 53,2% –, as mulheres continuam a receber salários inferiores para exercer atividades semelhantes. Se os homens receberam, em média, R$ 1.518,31 por mês em 2009, elas ganharam R$ 1.097,93. Para que o salário das mulheres se iguale ao dos homens, o rendimento das trabalhadoras ainda precisa subir 38,3%. É um longo caminho, apesar de a pesquisa mostrar que essa diferença vem diminuindo.
Na Região Metropolitana de São Paulo, a situação apresenta-se um pouco melhor. Segundo dados do DIEESE e da Fundação SEADE, a taxa de desemprego total entre as mulheres diminuiu pelo sétimo ano consecutivo em 2010, passando para 14,7%, contra 16,2% em 2009. O resultado, de acordo com as entidades, reflete a melhora na educação das mulheres. Se em 2000 a maior parte da População Economicamente Ativa (PEA) com nível superior era composta por homens (51,3%), hoje essa posição é ocupada pelas mulheres (53,6%). Contudo, a pesquisa também concluiu que, não obstante a participação das mulheres no mercado de trabalho estar crescendo, os salários percebidos continuam sendo menores.
Outra discrepância constatada refere-se à formalização do emprego. Segundo o IBGE, em 2009 aproximadamente 35,5% das mulheres estavam inseridas no mercado de trabalho como empregadas com carteira de trabalho assinada, percentual inferior ao observado na distribuição masculina (43,9%). As mulheres empregadas sem carteira e trabalhando por conta própria correspondiam a 30,9%. Entre os homens, este percentual era de 40%. Já o percentual de mulheres empregadoras era de 3,6%, pouco mais da metade do percentual verificado na população masculina (7%).
Sucesso profissional, sim, mas sem abrir mão de ser mulher
Além de uma inserção mais justa no mercado de trabalho, a pauta de reivindicações das mulheres brasileiras para esta década inclui outros temas igualmente importantes, como, por exemplo, a autonomia para decidir sobre sua vida reprodutiva. Na avaliação da juíza auxiliar da Presidência do TRT da 15ª Região, Luciane Storel da Silva, apesar das dificuldades iniciais, a mulher, “em função mesmo da maternidade e até por uma questão de sobrevivência”, tem conseguido adaptar-se bem ao ritmo de mudanças dos últimos 20 anos, conciliando com sabedoria sua participação no mercado do trabalho com as tarefas do lar e demais responsabilidades. Segundo a magistrada, o maior desafio das mulheres hoje é “preservar a feminilidade, a sensibilidade, a delicadeza, a afetuosidade, atributos que, muitas vezes, ela é compelida a abandonar e que lhe são tão próprios”.
Já para a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ao longo do século passado as mulheres lutaram contra inúmeras discriminações e restrições, sendo, por muito tempo, limitadas a afazeres puramente femininos, como cuidar da casa e dos filhos. No entanto, o empenho e a persistência das mulheres revelam o seu valor e eficiência para encarar os desafios apresentados pelo mercado de trabalho, acrescentou a desembargadora. Estatisticamente, complementa Ana Paula, as mulheres representam um percentual numérico maior do que os homens e, nos dias atuais, respondem significativamente pela moderna estrutura econômica familiar, fato que não mais permite a sua retirada deste cenário. “Muito ainda há a se fazer, muito ainda há a se desbravar num mundo competitivo como o nosso, que não permite erro, especialmente da mulher, mas sua força e determinação serão responsáveis pelo seu merecido valor como profissional capaz e de destaque.”
Para o desembargador presidente do TRT, Renato Buratto, o passado de lutas e conquistas revela o espírito contestador e instigante das mulheres na busca por melhores condições de vida, de trabalho e de espaço na sociedade. “Dirijo-me a todas as mulheres, não só desse Tribunal, mas a todas que, com esforço e dedicação, contribuem para um mundo mais justo, mais igualitário e mais belo. Parabéns pelo Dia Internacional da Mulher.”
Fonte: TRT da 15 região
Participação feminina no mercado de trabalho, inclusive no Poder Judiciário, é crescente
Por Patrícia Campos de Sousa
Nesta terça-feira, 8 de março, comemora-se em vários países o Dia Internacional da Mulher, data voltada à reflexão acerca das conquistas obtidas e das atuais demandas das mulheres com vista à sua efetiva emancipação política, econômica e social.
No Brasil, onde a população feminina já superou em 3,9 milhões a masculina – segundo dados preliminares do Censo Demográfico de 2010, os brasileiros somam hoje 190,7 milhões, sendo 97,3 milhões de mulheres e 93,3 milhões de homens – e o número de mulheres responsáveis pelos domicílios aumentou de 10,3 milhões para 18,5 milhões entre 1996 e 2006, conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), certamente temos o que comemorar. Desde 1932 mulheres podem votar e ser votadas para qualquer cargo no Executivo e no Legislativo. Com a Constituição de 1988, elas conquistaram a equiparação de direitos com os homens e asseguraram a tutela de necessidades específicas ao gênero, como a licença maternidade e programas de atenção à saúde da mulher. Considerando que iniciamos o ano de 2011 com uma mulher à frente do Executivo Federal, assessorada por um ministério composto por um terço de mulheres, o momento parece bastante propício a novas conquistas no campo feminino.
Mulher magistrada
Embora a presença da mulher no Legislativo federal ainda seja muito tímida, inferior a 10%, a participação feminina no Poder Judiciário vem crescendo significativamente, em especial na Justiça do Trabalho. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2009 as titulares dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País somavam 180, de um total de 445 desembargadores (40,44%). Já na primeira instância, a participação feminina foi praticamente equiparada à masculina: do total de 2.716 juízes do trabalho então atuantes em todo o País, 1.342 eram mulheres (49,41%).
A realidade no TRT da 15ª Região não está muito distante da situação nacional descrita pela Corte Trabalhista Superior. Dezessete dos atuais 48 desembargadores da Corte (35,41%) e 58 dos seus 133 juízes titulares (43,6%) são mulheres. Já quanto aos juízes substitutos – o primeiro estágio da carreira na Magistratura Trabalhista, alcançado por aprovação em concurso público –, a presença feminina está quase equiparada à masculina – 86 dos 184 cargos providos (46,73%).
Por sua vez, o percentual de mulheres entre os servidores do Regional, selecionados também por concurso público, já há muito superou o de homens. Dos 3.463 técnicos e analistas judiciários em exercício na 15ª, as mulheres já somam 2.050, contra 1.413 homens, indicando o crescimento de oportunidades para as mulheres quando o que está em questão é unicamente o mérito dos candidatos.
Realidade ainda desigual
Infelizmente, fora do serviço público a realidade da mulher trabalhadora tem sido mais adversa. Conforme dados divulgados pelo IBGE, com base na Pesquisa Mensal do Emprego de 2009, apesar de ganharem dos homens no quesito escolaridade – enquanto 61,2% das trabalhadoras tinham 11 anos ou mais de estudo, ou seja, pelo menos o ensino médio completo, para os homens este percentual era de 53,2% –, as mulheres continuam a receber salários inferiores para exercer atividades semelhantes. Se os homens receberam, em média, R$ 1.518,31 por mês em 2009, elas ganharam R$ 1.097,93. Para que o salário das mulheres se iguale ao dos homens, o rendimento das trabalhadoras ainda precisa subir 38,3%. É um longo caminho, apesar de a pesquisa mostrar que essa diferença vem diminuindo.
Na Região Metropolitana de São Paulo, a situação apresenta-se um pouco melhor. Segundo dados do DIEESE e da Fundação SEADE, a taxa de desemprego total entre as mulheres diminuiu pelo sétimo ano consecutivo em 2010, passando para 14,7%, contra 16,2% em 2009. O resultado, de acordo com as entidades, reflete a melhora na educação das mulheres. Se em 2000 a maior parte da População Economicamente Ativa (PEA) com nível superior era composta por homens (51,3%), hoje essa posição é ocupada pelas mulheres (53,6%). Contudo, a pesquisa também concluiu que, não obstante a participação das mulheres no mercado de trabalho estar crescendo, os salários percebidos continuam sendo menores.
Outra discrepância constatada refere-se à formalização do emprego. Segundo o IBGE, em 2009 aproximadamente 35,5% das mulheres estavam inseridas no mercado de trabalho como empregadas com carteira de trabalho assinada, percentual inferior ao observado na distribuição masculina (43,9%). As mulheres empregadas sem carteira e trabalhando por conta própria correspondiam a 30,9%. Entre os homens, este percentual era de 40%. Já o percentual de mulheres empregadoras era de 3,6%, pouco mais da metade do percentual verificado na população masculina (7%).
Sucesso profissional, sim, mas sem abrir mão de ser mulher
Além de uma inserção mais justa no mercado de trabalho, a pauta de reivindicações das mulheres brasileiras para esta década inclui outros temas igualmente importantes, como, por exemplo, a autonomia para decidir sobre sua vida reprodutiva. Na avaliação da juíza auxiliar da Presidência do TRT da 15ª Região, Luciane Storel da Silva, apesar das dificuldades iniciais, a mulher, “em função mesmo da maternidade e até por uma questão de sobrevivência”, tem conseguido adaptar-se bem ao ritmo de mudanças dos últimos 20 anos, conciliando com sabedoria sua participação no mercado do trabalho com as tarefas do lar e demais responsabilidades. Segundo a magistrada, o maior desafio das mulheres hoje é “preservar a feminilidade, a sensibilidade, a delicadeza, a afetuosidade, atributos que, muitas vezes, ela é compelida a abandonar e que lhe são tão próprios”.
Já para a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, ao longo do século passado as mulheres lutaram contra inúmeras discriminações e restrições, sendo, por muito tempo, limitadas a afazeres puramente femininos, como cuidar da casa e dos filhos. No entanto, o empenho e a persistência das mulheres revelam o seu valor e eficiência para encarar os desafios apresentados pelo mercado de trabalho, acrescentou a desembargadora. Estatisticamente, complementa Ana Paula, as mulheres representam um percentual numérico maior do que os homens e, nos dias atuais, respondem significativamente pela moderna estrutura econômica familiar, fato que não mais permite a sua retirada deste cenário. “Muito ainda há a se fazer, muito ainda há a se desbravar num mundo competitivo como o nosso, que não permite erro, especialmente da mulher, mas sua força e determinação serão responsáveis pelo seu merecido valor como profissional capaz e de destaque.”
Para o desembargador presidente do TRT, Renato Buratto, o passado de lutas e conquistas revela o espírito contestador e instigante das mulheres na busca por melhores condições de vida, de trabalho e de espaço na sociedade. “Dirijo-me a todas as mulheres, não só desse Tribunal, mas a todas que, com esforço e dedicação, contribuem para um mundo mais justo, mais igualitário e mais belo. Parabéns pelo Dia Internacional da Mulher.”
Fonte: TRT da 15 região
NEGADO VÍNCULO DE EMPREGO A REPRESENTANTE COMERCIAL QUE GERIA O PRÓPRIO NEGÓCIO
NEGADO VÍNCULO DE EMPREGO A REPRESENTANTE COMERCIAL QUE GERIA O PRÓPRIO NEGÓCIO
Por Ademar Lopes Junior
Na ação trabalhista que corre na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, o vendedor de cal pediu declaração de vínculo de emprego com empresa do ramo de mineração, para a qual trabalhou no período de março de 1994 a fevereiro de 2007. Pediu também o reconhecimento da rescisão indireta, com anotação em CTPS e recebimento de verbas rescisórias e demais títulos trabalhistas. Segundo informou nos autos, recebia remuneração média mensal de R$ 7.000,28.
A empresa negou a existência de vínculo de emprego, mas reconheceu a prestação de serviços pelo reclamante, como representante comercial.
A sentença rejeitou os pedidos do trabalhador, sob o fundamento de que “os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício não se mostraram presentes”.
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, reconheceu que “é inegável a proximidade das figuras do representante comercial autônomo e do empregado vendedor, constituindo tarefa das mais árduas para o aplicador do Direito do Trabalho efetuar, na prática, a diferenciação entre elas, tamanha a semelhança entre as duas formas de prestação de serviços”. Lembrou que “o contrato de trabalho e o contrato de representação autônoma são relações jurídicas que possuem traços comuns, como a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade”. Porém, assinalou, “o elemento essencial distintivo está na subordinação hierárquica e jurídica, presente apenas na relação de emprego. No trabalho autônomo, o trabalhador desenvolve o impulso de sua livre iniciativa, conta com poderes jurídicos de organização própria e atua como patrão de si mesmo”.
O acórdão seguiu o mesmo entendimento da sentença da 1ª VT de São José do Rio Preto e afirmou que se trata “de típico caso de representação comercial autônoma, nos moldes da Lei nº 4.886/1965”. A decisão salientou que cabia à empresa comprovar que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, o que, segundo a relatora, ficou comprovado “por meio do contrato de representação comercial celebrado com a empresa do reclamante”.
O trabalhador tentou alegar, nos autos, que a empresa o teria forçado a abrir firma para emissão de notas fiscais como requisito para recebimento de salário de vendedor. O acórdão ressaltou, no entanto, que a empresa do reclamante foi constituída em 1989, ou seja, cinco anos antes do contrato com a reclamada, que se deu em 1º de março de 1994.
A decisão da 5ª Câmara afirmou que “o referido contrato de prestação de serviços não foi impugnado pelo autor e sequer houve menção à sua nulidade” e que “a pretensão do reclamante no sentido de desfigurar o contrato traduz patente inovação recursal e alteração das razões do pedido, inviável neste momento processual, o que impede sua análise”.
O trabalhador tentou comprovar que “jamais lhe foi concedida a autonomia característica da representação comercial, pois possuía interferência da reclamada, já que não podia estipular o seu próprio horário de trabalho e, ainda, tinha que obedecer ao cronograma por ela fornecido para fazer o itinerário de visitas a clientes”. O acórdão rebateu essa informação, lembrando que, pelo depoimento do recorrente, este “possuía um escritório dentro de sua residência, era o responsável pela logística de suas visitas aos clientes, ninguém controlava o seu horário de trabalho e almoço, tendo participado de um treinamento na empresa, no início do contrato, e depois só lá compareceu esporadicamente, em algumas reuniões”.
As duas testemunhas convidadas pelo reclamante nada elucidaram. Já as duas testemunhas da empresa demonstraram que “incontestavelmente, o reclamante assumia o risco do negócio que desempenhava”.
O acórdão concluiu por não prover o recurso do trabalhador, mantendo intacta a sentença do juízo de primeira instância. (Processo 0081900-68.2007.5.15.0017)
Fonte: TRT da 15 Região.
Por Ademar Lopes Junior
Na ação trabalhista que corre na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, o vendedor de cal pediu declaração de vínculo de emprego com empresa do ramo de mineração, para a qual trabalhou no período de março de 1994 a fevereiro de 2007. Pediu também o reconhecimento da rescisão indireta, com anotação em CTPS e recebimento de verbas rescisórias e demais títulos trabalhistas. Segundo informou nos autos, recebia remuneração média mensal de R$ 7.000,28.
A empresa negou a existência de vínculo de emprego, mas reconheceu a prestação de serviços pelo reclamante, como representante comercial.
A sentença rejeitou os pedidos do trabalhador, sob o fundamento de que “os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício não se mostraram presentes”.
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, reconheceu que “é inegável a proximidade das figuras do representante comercial autônomo e do empregado vendedor, constituindo tarefa das mais árduas para o aplicador do Direito do Trabalho efetuar, na prática, a diferenciação entre elas, tamanha a semelhança entre as duas formas de prestação de serviços”. Lembrou que “o contrato de trabalho e o contrato de representação autônoma são relações jurídicas que possuem traços comuns, como a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade”. Porém, assinalou, “o elemento essencial distintivo está na subordinação hierárquica e jurídica, presente apenas na relação de emprego. No trabalho autônomo, o trabalhador desenvolve o impulso de sua livre iniciativa, conta com poderes jurídicos de organização própria e atua como patrão de si mesmo”.
O acórdão seguiu o mesmo entendimento da sentença da 1ª VT de São José do Rio Preto e afirmou que se trata “de típico caso de representação comercial autônoma, nos moldes da Lei nº 4.886/1965”. A decisão salientou que cabia à empresa comprovar que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, o que, segundo a relatora, ficou comprovado “por meio do contrato de representação comercial celebrado com a empresa do reclamante”.
O trabalhador tentou alegar, nos autos, que a empresa o teria forçado a abrir firma para emissão de notas fiscais como requisito para recebimento de salário de vendedor. O acórdão ressaltou, no entanto, que a empresa do reclamante foi constituída em 1989, ou seja, cinco anos antes do contrato com a reclamada, que se deu em 1º de março de 1994.
A decisão da 5ª Câmara afirmou que “o referido contrato de prestação de serviços não foi impugnado pelo autor e sequer houve menção à sua nulidade” e que “a pretensão do reclamante no sentido de desfigurar o contrato traduz patente inovação recursal e alteração das razões do pedido, inviável neste momento processual, o que impede sua análise”.
O trabalhador tentou comprovar que “jamais lhe foi concedida a autonomia característica da representação comercial, pois possuía interferência da reclamada, já que não podia estipular o seu próprio horário de trabalho e, ainda, tinha que obedecer ao cronograma por ela fornecido para fazer o itinerário de visitas a clientes”. O acórdão rebateu essa informação, lembrando que, pelo depoimento do recorrente, este “possuía um escritório dentro de sua residência, era o responsável pela logística de suas visitas aos clientes, ninguém controlava o seu horário de trabalho e almoço, tendo participado de um treinamento na empresa, no início do contrato, e depois só lá compareceu esporadicamente, em algumas reuniões”.
As duas testemunhas convidadas pelo reclamante nada elucidaram. Já as duas testemunhas da empresa demonstraram que “incontestavelmente, o reclamante assumia o risco do negócio que desempenhava”.
O acórdão concluiu por não prover o recurso do trabalhador, mantendo intacta a sentença do juízo de primeira instância. (Processo 0081900-68.2007.5.15.0017)
Fonte: TRT da 15 Região.
quinta-feira, 3 de março de 2011
Reflexão Pedi e recebereis
Reflexão Pedi e recebereis
É bastante conhecida a passagem evangélica na qual Jesus afirma: Pedi e recebereis.
Não é possível ver em tal afirmativa a negação da Lei do Trabalho.
Pedir não significa a mera formulação de cômodas e insensatas rogativas.
Quem pede precisa fazer a sua parte, a fim de merecer o auxílio Divino.
Não é viável acreditar que a fé e o pedir eximam o homem de seus deveres materiais.
Afinal, quem deseja seguir o Cristo necessita carregar a própria cruz.
As dificuldades inerentes ao viver burilam e fortalecem o caráter.
O estudo desenvolve a inteligência.
O trabalho bem desempenhado permite o amealhar de variadas virtudes, como disciplina e paciência.
Desde o princípio, os cristãos são chamados a dar o testemunho de sua fé.
Durante algum tempo, o ato de testemunhar implicou abrir mão da vida física.
O Cristianismo desviou o foco das expectativas religiosas, que deixaram de se cingir à vida terrena.
Não se tratava mais de cumprir preceitos para viver longo tempo ou triunfar em questões materiais.
Mediante as palavras do Cristo, começou a se disseminar a idéia de vida futura, após a morte física.
Em tempos de ignorância e crueldade, os cristãos demonstravam o vigor de sua fé no martírio.
Enfrentavam a morte no Circo das feras entoando cânticos de louvor.
Atestavam sua fé na vida futura com a disposição de abdicar da existência física por um ideal.
Esse corajoso proceder não deixou de produzir frutos.
Era impossível deixar de se impressionar com tais espetáculos de coragem.
Pouco a pouco, o Cristianismo ganhou o Mundo e o testemunho mudou de forma.
Hoje não é mais necessário morrer pela fé.
O desafio atual é viver o ideal cristão.
Não se trata de dar a vida em um instante, em um espetáculo sangrento.
Cuida-se de viver com dignidade longos anos, sem se corromper, sem odiar, sem se agastar com a maldade alheia.
Ninguém cogita de menosprezar a coragem dos primeiros cristãos.
Mas a tarefa atual não é menos importante e difícil.
A todo instante, os convites do Mundo surgem sedutores.
Os exemplos de desonestidade campeiam.
Levar vantagem parece quase normal.
A vulgaridade no vestir e no falar torna-se um padrão.
A sexualidade desvairada e inconseqüente contamina e banaliza as relações.
Sob a justificativa de carência, as pessoas se permitem indignidades sem nome.
É preciso coragem e perseverança para ser diferente.
Para permanecer puro em meio à podridão.
Para ser honesto e não buscar vantagens indevidas.
Para não odiar quem semeia desgraças e violências.
Para cumprir o próprio dever sem titubear, independentemente do que fazem os outros.
É preciso muita fibra moral para seguir os exemplos do Cristo.
Em meio às dificuldades inerentes ao viver cristão, surgem consoladoras as palavras do Messias Divino: Pedi e recebereis.
A quem se esforçar com sinceridade para vencer as tentações mundanas, não faltará auxílio.
Ciente disso, faça a sua parte.
Esforce-se sinceramente em ser puro, trabalhador, honrado e generoso.
E conte com o auxílio Divino para vencer todas as tentações.
É bastante conhecida a passagem evangélica na qual Jesus afirma: Pedi e recebereis.
Não é possível ver em tal afirmativa a negação da Lei do Trabalho.
Pedir não significa a mera formulação de cômodas e insensatas rogativas.
Quem pede precisa fazer a sua parte, a fim de merecer o auxílio Divino.
Não é viável acreditar que a fé e o pedir eximam o homem de seus deveres materiais.
Afinal, quem deseja seguir o Cristo necessita carregar a própria cruz.
As dificuldades inerentes ao viver burilam e fortalecem o caráter.
O estudo desenvolve a inteligência.
O trabalho bem desempenhado permite o amealhar de variadas virtudes, como disciplina e paciência.
Desde o princípio, os cristãos são chamados a dar o testemunho de sua fé.
Durante algum tempo, o ato de testemunhar implicou abrir mão da vida física.
O Cristianismo desviou o foco das expectativas religiosas, que deixaram de se cingir à vida terrena.
Não se tratava mais de cumprir preceitos para viver longo tempo ou triunfar em questões materiais.
Mediante as palavras do Cristo, começou a se disseminar a idéia de vida futura, após a morte física.
Em tempos de ignorância e crueldade, os cristãos demonstravam o vigor de sua fé no martírio.
Enfrentavam a morte no Circo das feras entoando cânticos de louvor.
Atestavam sua fé na vida futura com a disposição de abdicar da existência física por um ideal.
Esse corajoso proceder não deixou de produzir frutos.
Era impossível deixar de se impressionar com tais espetáculos de coragem.
Pouco a pouco, o Cristianismo ganhou o Mundo e o testemunho mudou de forma.
Hoje não é mais necessário morrer pela fé.
O desafio atual é viver o ideal cristão.
Não se trata de dar a vida em um instante, em um espetáculo sangrento.
Cuida-se de viver com dignidade longos anos, sem se corromper, sem odiar, sem se agastar com a maldade alheia.
Ninguém cogita de menosprezar a coragem dos primeiros cristãos.
Mas a tarefa atual não é menos importante e difícil.
A todo instante, os convites do Mundo surgem sedutores.
Os exemplos de desonestidade campeiam.
Levar vantagem parece quase normal.
A vulgaridade no vestir e no falar torna-se um padrão.
A sexualidade desvairada e inconseqüente contamina e banaliza as relações.
Sob a justificativa de carência, as pessoas se permitem indignidades sem nome.
É preciso coragem e perseverança para ser diferente.
Para permanecer puro em meio à podridão.
Para ser honesto e não buscar vantagens indevidas.
Para não odiar quem semeia desgraças e violências.
Para cumprir o próprio dever sem titubear, independentemente do que fazem os outros.
É preciso muita fibra moral para seguir os exemplos do Cristo.
Em meio às dificuldades inerentes ao viver cristão, surgem consoladoras as palavras do Messias Divino: Pedi e recebereis.
A quem se esforçar com sinceridade para vencer as tentações mundanas, não faltará auxílio.
Ciente disso, faça a sua parte.
Esforce-se sinceramente em ser puro, trabalhador, honrado e generoso.
E conte com o auxílio Divino para vencer todas as tentações.
Bacharel em Direito é Doutor!
Bacharel em Direito é Doutor!
“O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.
Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril. As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte… etc. Melhor ir além…e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais… independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.” [sic]
Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES
Rede ABRAT
“O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.
Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril. As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte… etc. Melhor ir além…e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais… independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.” [sic]
Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES
Rede ABRAT
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